ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. REVELIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impede o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUSA CELESTE BORELLI DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 687):<br>"Ação de prestação de contas. Segunda fase. Ré que não se manifestou em nenhuma das fases do processo. Contas aferidas por meio de laudo pericial contábil, também não impugnado. Apelo da Ré que visa agora impugnar o laudo pericial. Não acolhimento. Juntada apenas com o apelo de planilha com a indicação dos meses em que os imóveis estiveram locados. Matéria preclusa. Incidência do artigo 550, § 5º, do CPC. Honorários sucumbenciais ora adequados, em razão do Tema 1076 do C. STJ. Sentença reformada nessa parte. Recurso da Ré não provido e provido o recurso da Autora."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial com relação ao art. 345, III e IV, do CPC/2015, pois os efeitos da revelia não teriam sido corretamente aplicados, já que as alegações dos autores seriam inverossímeis ou contrariariam provas constantes dos autos, permitindo ao réu revel discutir as consequências jurídicas na fase recursal; e ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, pois o efeito devolutivo da apelação teria sido indevidamente limitado, uma vez que o réu revel poderia, em sede de apelação, suscitar argumentos jurídicos capazes de alterar o resultado, independentemente da revelia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 772-779).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. REVELIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impede o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O eg. Tribunal de Justiça, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 689-691):<br>"Em ação de exigir contas, insurgem-se as partes, a Ré para que seja afastada a condenação imposta pela r. sentença, enquanto a Autora para adequação da verba honorária arbitrada pela r. sentença.<br>A ação de exigir contas é disciplinada pelo artigo 550 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ensina o eminente jurista, ANTONIO CARLOS MARCATO: "O procedimento da ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas verifica-se se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar contas, inicia-se a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor" (Procedimentos Especiais, 11ª ed., Atlas, pag. 138).<br>Dessa forma, verifica-se que a ação tem trâmite desde o ano de 2015 e se encontra em sua segunda fase. A Ré, em nenhuma das fases processuais, se manifestou, a tornar necessária, para apuração das contas, a produção de prova pericial, cujo laudo foi encartado às págs. 392/419, que apurou a existência de crédito em favor do espólio, o qual também não foi impugnado pela Ré, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, quando então apresentou planilha, com a indicação dos períodos em que os imóveis teriam sido alugados.<br>A hipótese tratada reclama a incidência do disposto no § 5º do artigo 550 do CPC, que estabelece: "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". Portanto, correta a r. sentença ao enunciar (pág. 441): "Pois bem. Por sentença de fls. 96/98, foi determinado à requerida que prestasse as contas no prazo de quinze dias, de acordo com o artigo 550 parágrafo quinto do Código de Processo Civil, tendo a requerida quedado inerte. Assim, as requerentes apresentaram as contas, que foram verificadas pelo Sr. Perito Contábil (laudo juntado a fls. 392/419), concluindo a perícia que a requerida, durante o exercício do cargo de Inventariante, na qualidade de representante legal do Espólio, percebeu o saldo de R$ 708.718,00 atualizado para julho de 2017 (fls. 404)".<br>Evidenciado, assim, que a Ré não pode mais impugnar o laudo pericial contábil, que, aliás, apenas conferiu a planilha apresentada pela Autora, pois a matéria já se encontra preclusa. Reitere-se que a Ré teve todas as oportunidades, no curso do trâmite processual, que já perdura por longos nove anos, sem ofertar qualquer manifestação no processo. Acrescente-se que a justificativa para a não apresentação de manifestações, no tempo oportuno, atribuindo-a à inércia do advogado por ela constituído, não se mostra suficiente a alterar o decidido, considerada a preclusão dos atos processuais, observado ainda que a Ré era inventariante do espólio de Eunápio de Souza Dias e a ação de exigir contas encontrava-se apensada ao processo do inventário.<br>(..)<br>Não lhe cabe, igualmente, nesse momento, pretender abater os valores que teria desembolsado para a conservação dos imóveis, pois teve oportunidade para fazê-lo, no momento processual adequado, mas permaneceu inerte. Em ação própria, de forma a não ocorrer o enriquecimento sem causa, poderá reclamar pelo reembolso de valores que efetivamente tiver desembolsado, em nome próprio, a título de pagamento pelo IPTU dos imóveis." (Sem destaque no original).<br>A despeito de toda a argumentação sobre a sobre os efeitos da revelia, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados e não impugnou o fundamento sobre a ocorrência da preclusão.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.