ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.<br>4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estad o de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não se há falar em violação ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. 2. Nas demandas que objetivam a declaração de inexistência de débito do consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito questionado. 3. Não sendo comprovada a relação jurídica, reconhece-se indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição creditícia, o que gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de comprovação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 168 e 174)<br>Os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. foram rejeitados (não acolhidos), às fls. 189-196 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão integrativo não teria enfrentado omissões sobre verossimilhança mínima, distribuição do ônus da prova, exercício regular de direito e fundamentos do dano moral e do respectivo quantum; (ii) arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido realizada inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima, impondo "prova diabólica" à recorrente sobre contratação e titularidade da unidade consumidora, em detrimento do contraditório e da ampla defesa; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não teriam sido demonstrados ato ilícito e nexo causal, de modo que a condenação por danos morais teria sido imposta sem os pressupostos da responsabilidade civil; (iv) art. 188, I, do Código Civil, pois a negativação decorreria do exercício regular de direito na cobrança de dívida inadimplida, razão pela qual a reprimenda judicial teria violado a excludente de ilicitude e (v) arts. 884 e 944 (caput e parágrafo único) do Código Civil e art. 8 do Código de Processo Civil, pois o valor dos danos morais teria sido exorbitante, gerando enriquecimento sem causa e destoando dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da extensão do dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 431-435).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.<br>4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirmou ter tido indeferido pedido de empréstimo em razão de negativação indevida, não reconhecendo os débitos lançados pela ré e tampouco tendo sido previamente notificada. Indicou cinco contratos (2019072539487, 2019044478966, 2020051300427, 2020060954463 e 2020070747845), alegou jamais ter mantido relação comercial com a empresa e mencionou tentativa frustrada de solução administrativa. Ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, invocando responsabilidade objetiva, dano moral in re ipsa e inversão do ônus da prova, com requerimentos de exclusão das inscrições e condenação em danos morais.<br>Na sentença, o juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destacou a revelia da ré e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), concluiu pela não comprovação de contratação válida e declarou indevida a negativação. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência dos débitos relativos aos cinco contratos; (ii) determinar a exclusão definitiva das inscrições, com multa diária; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e pelo tempo útil despendido, com correção e juros conforme súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de custas e honorários (e-STJ, fls. 159-161).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e negou provimento à apelação da ré. A Corte afirmou a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a impossibilidade de exigir "prova diabólica" do consumidor (art. 373, § 2º, do CPC), a necessidade de contrato de adesão para comprovação da contratação e manteve a declaração de inexistência de débito. Reconheceu que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa e preservou o quantum de R$ 5.000,00 por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter pedagógico (e-STJ, fls. 168-174).<br>Todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram impugnados, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. O recorrente aponta omissões relativas à verossimilhança mínima das alegações, distribuição do ônus da prova, vedação à "prova diabólica", exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), necessidade de demonstração do dano moral e seu nexo causal, bem como proporcionalidade/razoabilidade do quantum indenizatório. Para tanto, transcreve trechos do acórdão e dos embargos aclaratórios (fls. 206-209).<br>Todavia, o acórdão enfrentou a matéria. Reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), registrou a revelia e a ausência de contestação, transcreveu o próprio art. 14 do CDC e examinou expressamente a tese de "prova diabólica", com base no art. 373, § 2º, do CPC/2015 e precedentes do TJGO (fls. 170-172), afastando a exigência de prova negativa pelo consumidor. Não há omissão.<br>Embora não haja referência literal ao art. 188, I, do CC, o acórdão qualificou a negativação como indevida, atribuiu a eventual fraude ao fornecedor (fortuito interno) e manteve a responsabilidade objetiva. A tese de exercício regular de direito restou, portanto, substancialmente afastada, portanto, não se constata omissão.<br>Igualmente, o acórdão consignou que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, com base em precedentes do STJ (fls. 172-173), prescindindo de prova do prejuízo. Não há omissão.<br>Por fim, o acórdão expôs os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, reputando adequado o valor de R$ 5.000,00, com menção expressa à Súmula 32 do TJGO (fls. 173-174). Não há omissão.<br>Nesse sentido, todas as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas no acórdão de apelação (fls. 170-174). Ainda que sem citação literal ao art. 188, I, do CC, a fundamentação adotada afasta, no plano material, a tese de exercício regular de direito.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Não configurada, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil.<br>A parte recorrente sustenta que a inversão do ônus da prova teria sido decretada sem verossimilhança mínima das alegações iniciais, criando-se situação de "prova diabólica" quanto à comprovação da contratação e da titularidade, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, ainda, que não teriam sido demonstrados o ato ilícito e o nexo causal, de modo que a condenação em danos morais decorrentes da negativação seria indevida, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Acrescenta que a negativação teria decorrido do exercício regular do direito de cobrança de dívida, de modo que a responsabilização civil imposta pelo acórdão afrontaria a excludente de ilicitude aplicável ao caso.<br>O acórdão de apelação, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva e atribuiu à fornecedora o ônus de comprovar a contratação, destacando a impossibilidade de se exigir "prova negativa" do consumidor, com expressa referência ao art. 373, § 2º, do CPC/2015 e à necessidade de apresentação do contrato de adesão devidamente assinado (fls. 170-172). Reconheceu, ainda, a negativação como indevida e qualificou eventual fraude como fortuito interno, mantendo a responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), e afirmou o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida (fls. 170-173). Transcreve-se abaixo a fundamentação do acórdão:<br>"O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a existência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos de números 2019072539487, 2019044478966, 2020051300427, 2020060954463 e 2020070747845, bem como se a apelada faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais.<br>Registre-se que independentemente de se comprovar, ao final, que a apelada contratou os serviços da apelante, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à presente situação, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.<br>Como consequência, incide na hipótese o disposto no artigo 14 da legislação consumerista, que estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços. Essa responsabilidade, conforme estabelece a norma legal mencionada, somente poderá ser excluída se o fornecedor comprovar a inexistência de falha no serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, in verbis:<br>"Art. 14. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"<br>No que concerne à contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia de regime especial instituída pela Lei n.º 9.427/1996, responsável por "regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica" (art. 2º), editou a Resolução nº 414/2010, vigente à época das supostas contratações, que, acerca da formalização da contratação do fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras residenciais, ou seja, contidas no Grupo B, assim dispunha:<br>"Art. 60 - O fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras do Grupo B deve ser formalizado por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução.<br>§ 2º - Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade, mediante prévia concordância do consumidor."<br>Na hipótese, como bem observado pelo juízo a quo, verifica-se que a autora informa a ocorrência de inúmeras cobranças indevidas de débitos que desconhece, enquanto a concessionária requerida sequer apresentou contestação aos fatos narrados na inicial, deixando de afastar o direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo os respectivos trechos da sentença:<br>"No caso sub examine, restou comprovado pela autora mediante consulta de balcão a anotação junto ao SPC/SERASA, de iniciativa da ré, referente aos contratos 2019072539487, 2019044478966 em 15/07/2020; 2020051300427 e 2020060954463 em 15/10/2020; e 2020070747845 em 10/11/2020).<br>Noutro vértice, a parte ré, a quem incumbia o ônus, não comprovou de forma idônea a contratação do serviço supostamente prestado, deixando de juntar contrato escrito com assinatura da autora, ou mesmo formulário por ela preenchido e assinado, tampouco comprovação da titularidade do imóvel a que se refere a unidade consumidora em questão, o que conduz à segura convicção de que tal contratação, se existente, deu-se mediante fraude."<br>Dessa forma, embora a concessionária ré alegue, em seu recurso, a legalidade da cobrança e a inexistência de prática de ato ilícito, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista que, como se observa, sequer apresentou defesa na origem. Com efeito, verifica- se que a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica é formalizada mediante contrato de adesão a ser subscrito pelo consumidor, de modo que, para comprovar a titularidade das cobranças, bastaria a apresentação do mencionado documento, ônus que se atribui à apelante, uma vez que não se pode exigir do apelado a produção de prova negativa.<br> .. <br>Ademais, uma possível fraude não isentaria a apelante da responsabilidade de reparar o dano, tampouco rompe o nexo causal, visto tratar-se de fortuito interno, ou seja, de risco inerente à atividade desenvolvida. Destarte, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade das contratações, não sendo suficiente para tanto a afirmação de que foi fornecido à autora o medidor, o número de unidade consumidora e o código interno de verificação, devendo ser mantida a sentença na parte concernente à declaração de inexistência de débito.<br>Assentes essas premissas, no que concerne à condenação em indenização pelos danos morais experienciados pela apelada, colhe-se escorreita a sentença. Afinal, é cediço que o lançamento do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por si só, autoriza o reconhecimento do dano moral, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. ."<br>Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; e AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ademais, não se infere violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC/2015, na medida em que o entendimento do eg. TJ-GO coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, que se firmou no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já destacados na decisão vergastada:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido).<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)<br>Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial esbarra na Sumula 83/STJ, que se aplica tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Violação aos arts. 884 e 944 (caput e parágrafo único) do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente alega que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional, gerando enriquecimento sem causa e contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano.<br>O acórdão examina os critérios de fixação do valor (proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico, extensão do dano e condição econômica), confirma o montante de R$ 5.000,00, e cita precedentes e a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para manter o quantum (fls. 173-174). Leia-se trecho da fundamentação sobre o ponto:<br>"Assentes essas premissas, no que concerne à condenação em indenização pelos danos morais experienciados pela apelada, colhe-se escorreita a sentença. Afinal, é cediço que o lançamento do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por si só, autoriza o reconhecimento do dano moral, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Confira:<br>"I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. II - Em casos que tais, o dano é considerado "in re ipsa", isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorrendo próprio fato e da experiência comum." (STJ, 3ª Turma, R Esp 786239/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado 28/4/2009, D Je 13/5/2009).<br>A jurisprudência deste Tribunal adota esse entendimento: .. <br>Destarte, acerca do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, o arbitramento há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Desse modo, reputo justo, proporcional e razoável o valor arbitrado pelo órgão a quo, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos, bem como precedentes perfilhados nesta Corte. Confira:  .. <br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 32 desta Corte estadual: "Súmula 32:<br>A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."<br>Nesse cenário, também não merece crédito a irresignação recursal que visa a afastar ou a reduzir a indenização por danos morais fixada na origem, cuja condenação foi parametrizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida."<br>Consigna-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é possível a revisão do valor da indenização a título de danos morais quando for exorbitante ou irrisório. Na espécie, o quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), montante que não é exorbitante nem desproporcional, pois encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, que, conforme consta no acórdão, teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.<br>Precedentes.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente.<br>4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.<br>5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.<br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.369.039/RS, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017)<br>No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.