ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base na livre apreciação da prova e nas regras dos arts. 355 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa.<br>3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, mas não dispensa a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLANE KETILE DOS SANTOS LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1329-1330):<br>"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TRABALHAVA NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PARTE. DEMANDANTE QUE PLEITEOU A OITIVA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA REQUERIDA NA FASE DE SANEAMENTO. PROVA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RECORRENTE AO(S) PROCURADOR(ES) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ PORCENTO)."<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1361-1362).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissões e contradições não sanadas no acórdão recorrido, inclusive quanto ao direito de produzir provas, ao nexo causal e à apreciação de precedentes, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e demandaria anulação para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(ii) arts. 6, 369 e 373 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, com indeferimento da produção probatória necessária e julgamento antecipado, violando-se o acesso à justiça, o contraditório e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.<br>(iii) art. 14, § 1, da Lei 6.938/1981 e arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a responsabilidade por dano ambiental seria objetiva e, pela teoria do risco integral, a recorrida teria o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando o evento danoso e o nexo, admitindo-se a condenação mesmo sem prova específica do prejuízo.<br>(iv) art. 6, inciso VIII, e art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1, do Código de Processo Civil, pois, como vítima por equiparação, o recorrente seria consumidor hipossuficiente e verossímil, impondo-se a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica, cabendo à recorrida provar a ausência de nexo e de dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1393-1423).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base na livre apreciação da prova e nas regras dos arts. 355 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa.<br>3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, mas não dispensa a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, técnico de enfermagem, alega que a exploração de sal-gema pela Braskem S/A teria provocado grave instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL, com reflexos socioambientais que afetariam sua rotina de trabalho em razão da mudança do estabelecimento empregador. Propôs ação de indenização por danos morais, fundamentando-se no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob a tese de responsabilidade objetiva por dano ambiental e de dano moral presumido.<br>A sentença julgou antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e ausência de interesse de agir, manteve a gratuidade da justiça e julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de prova do dano moral e do nexo causal, destacando que o autor permaneceu empregado e apenas mudou o local de trabalho. Fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 1259-1267).<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas conheceu e negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de violação à dialeticidade, afastou a alegação de cerceamento de defesa, reputou incabível a inversão do ônus da prova e reafirmou a necessidade de comprovação específica de dano moral e nexo causal, mantendo integralmente a sentença. Majorou os honorários para 11% com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, preservando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 1329-1341).<br>Análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual comporta conhecimento. Passo à análise das teses do recurso especial.<br>I. Da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) ao cerceamento de defesa e ao direito de produzir provas; (ii) à inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova e ao nexo causal; e (iii) à análise de precedentes (9ª Vara Federal de Alagoas e REsp 2065347), com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1379-1381).<br>Não se verifica a alegada omissão. O acórdão da apelação enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Analisou o cerceamento de defesa e o julgamento antecipado, a livre apreciação da prova (arts. 347, 352, 353, 355 e 371 do CPC), a impossibilidade de inversão do ônus para provar dano moral personalíssimo, e a necessidade de comprovação específica do dano e do nexo causal, concluindo pela ausência de elementos mínimos e mantendo a improcedência (e-STJ, fls. 1337-1340).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reproduziu e aplicou o art. 1.022 do CPC e reafirmou que não houve cerceamento, nem cabia inversão do ônus da prova, e que o dano moral não se configurou in re ipsa (e-STJ, fls. 1365-1367, 1371-1373).<br>Quanto aos precedentes, o Tribunal reconheceu a omissão apenas nesse ponto e a sanou, esclarecendo que os julgados citados não são de observância obrigatória à luz do art. 927 do CPC e que, ainda assim, persiste o dever da parte de provar o nexo causal (art. 373 do CPC), mantendo o resultado sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1361-1362, 1373-1374).<br>Ademais, o acórdão transcreveu o art. 489, § 1º, do CPC e apresentou fundamentação específica sobre todas as questões devolvidas (e-STJ, fls. 1367). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não se configura a violação ao art. 1.022 e seus incisos, todos do CPC.<br>II. Da alegada violação aos arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa).<br>A recorrente alega que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento do pedido de produção de provas configuraram cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele, com base no seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, validando o julgamento antecipado com base na livre apreciação da prova e nas regras dos arts. 355 e 371 do CPC. Consignou que a prova oral pleiteada (depoimento pessoal dos representantes da ré) não se prestaria à comprovação dos danos morais alegados, de natureza personalíssima, e que os documentos já acostados eram suficientes para a resolução da lide (e-STJ, fls. 1337-1338).<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes que amparam a decisão:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado<br>(..)"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência das provas e a desnecessidade de dilação probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Da alegada violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>A recorrente sustenta que, por se tratar de responsabilidade objetiva por dano ambiental, o dever de indenizar prescindiria da comprovação do dano.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo irrelevante a discussão sobre a existência de culpa. Contudo, a aplicação dessa teoria não isenta a parte autora de demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo.<br>No caso, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva, afirmou que o dano moral individual (dano por ricochete) não se configura in re ipsa e exige prova do nexo causal e do efetivo abalo extrapatrimonial (e-STJ, fls. 1339-1340). Concluiu pela ausência de comprovação, destacando que a recorrente não demonstrou de que forma a simples mudança do local de trabalho teria impactado negativamente sua esfera personalíssima a ponto de configurar um dano indenizável.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte distingue o dano ambiental propriamente dito (público) do dano individual dele decorrente, exigindo para este último a prova do prejuízo e do nexo:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.<br>(..)<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.<br>(..)<br>4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível."<br>(REsp n. 1.175.907/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.<br>2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81."<br>(REsp n. 1.373.788/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 20/5/2014, g.n.)<br>Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a revisão encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>IV. Da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, e 373, § 1º, do CPC.<br>A recorrente defende sua condição de consumidora por equiparação, pleiteando a inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem considerou não pertinente a inversão, por se tratar de dano personalíssimo, reafirmando o ônus da autora de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) (e-STJ, fls. 1339-1340).<br>A jurisprudência do STJ admite a figura do consumidor por equiparação (bystander) em casos de dano ambiental, conforme o art. 17 do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do juiz.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. FECHAMENTO DE COMPORTAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. INUNDAÇÃO. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>4. Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação."<br>(AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.)<br>Ademais, a inversão probatória não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. O acórdão recorrido, alinhado a essa premissa, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A revisão dessa conclusão implicaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DO NAVIO VICU A. DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DE ALGUNS DOS ASSOCIADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/91. ACÓRDÃO QUE DEU CORRETA APLICAÇÃO À REFERIDA NORMA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.<br>3. Havendo no acórdão manifestação clara e suficiente sobre os temas postos em debate, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Para rever as conclusões assentadas na Corte paranaensse quanto a falta de comprovação dos prejuízos sofridos por alguns dos associados, demandaria o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu que o abalo moral não foi comprovado, porque o nexo de causalidade entre a explosão dos navio vicu a e os alegados prejuízos aventados pelos recorrentes não foram demonstrados, tratando-se o acidente, embora lastimável do ponto de vista ambiental e econômico, de mero dissabor. Incidência, no ponto, da Súmula nº 568 do STJ.<br>6. A reforma do julgado quanto ao redimensionamento da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020, g.n.)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial também neste ponto.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.