ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - Plano de Saúde - Astreintes - Tutela Provisória de Urgência confirmada posteriormente pela sentença, que determinou à executada a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos à beneficiária - Paciente com diagnóstico de deformidade craniofacial com sintomatologia dolorosa - Insurgência contra a aplicação e o valor das astreintes - Descumprimento reiterado da obrigação de fazer - Multa devida e valor adequado - O levantamento do valor somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º, CPC) - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 96)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-128).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à tese de que a multa cominatória poderia ser revista a qualquer tempo, bem como quanto à sua desproporcionalidade diante da obrigação principal e do alegado cumprimento; (ii) arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 497 e 536 do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a possibilidade legal de modificação ou redução das astreintes quando excessivas, inclusive na fase de cumprimento, e o acórdão teria aplicado a multa com caráter punitivo, em desconformidade com a natureza coercitiva das medidas de apoio à tutela específica; (iii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção do valor das astreintes, na hipótese, teria ocasionado enriquecimento sem causa da parte adversa, sendo necessária a redução para evitar locupletamento indevido; e (iv) arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em tese autônoma, pois teria sido demonstrado que a controvérsia seria exclusivamente de direito, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão da multa por excessividade sem revolvimento probatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-169).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta ter cumprido a obrigação de fazer determinada na tutela de urgência, com indicação de rede credenciada e orçamentos de materiais, afirmando inexistir negativa de cobertura e alegando que os bloqueios de valores seriam indevidos e excessivos. Pretende, no agravo de instrumento, o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial para afastar a imposição de multa; subsidiariamente, requer a limitação ou redução das astreintes, invocando proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de efeito suspensivo.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento. Assentou a preclusão das insurgências contra os bloqueios e a "teimosinha", reconheceu o descumprimento reiterado da liminar que impunha autorização/custeio da cirurgia e materiais, e concluiu pela validade e adequação da multa, com possibilidade de bloqueio para assegurar o resultado prático, ressalvando que o levantamento só se admite após o trânsito em julgado (art. 537, § 3º, do CPC). Afirmou que o valor de R$ 100.000,00 não se mostra excessivo ante a recalcitrância, afastando a alegação de enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 95-101).<br>Nos embargos de declaração, o eg. Tribunal rejeitou o recurso, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando que houve descumprimento deliberado das ordens judiciais e que a multa possui finalidade coercitiva, não ressarcitória. Reiterou a orientação de que o levantamento das astreintes depende de trânsito em julgado (art. 537, § 3º, do CPC) e que, no caso, não há excesso nem enriquecimento sem causa a justificar redução ou exclusão das penalidades (e-STJ, fls. 124-128).<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete à parte agravante demonstrar, de modo claro e específico, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A Súmula 182/STJ é expressa ao assentar que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, apesar de extensas alegações sobre as astreintes, o agravo não impugna todos os fundamentos autônomos constantes na decisão de inadmissibilidade.<br>Em especial: (i) não há impugnação específica à nota de inaplicabilidade do Tema 706/STJ, fundamento suficiente e autônomo da decisão de origem; e (ii) não há impugnação específica do fundamento de que a alegada violação aos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC não teria ultrapassado o plano da mera indicação de dispositivos sem correlação argumentativa, tampouco do fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A mera insistência em sustentar omissão sobre o tema das astreintes não supre o ônus argumentativo específico de enfrentar cada fundamento apto, por si só, a manter a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o agravo que não combate, um a um, todos os fundamentos da decisão agravada atrai, de modo automático, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ausente, portanto, dialeticidade recursal adequada, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.<br>É como voto.