ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISAJULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DORECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no III, "a" e "c", da Constituição art. 105,Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado.<br>2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda.3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III)possibilidade de ingresso como assistente simples.<br>4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada.<br>6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão relevante no acórdão recorrido e na decisão desta Corte quanto a dois pontos específicos: a utilização do laudo pericial que, segundo a parte, apenas replicaria valores da inicial sem certificação técnica, e o pedido de ingresso como assistente simples. A decisão teria sido incorreta ao afirmar que houve análise suficiente, porque os embargos de declaração na origem teriam permanecido sem enfrentamento específico desses tópicos; (ii) Súmula 7 do STJ, pois o uso do óbice do reexame de provas para afastar a apreciação da negativa de prestação jurisdicional teria sido indevido. A parte afirma que a constatação de omissão se daria por simples cotejo dos atos decisórios, dispensando revolvimento fático-probatório, de modo que a decisão teria incorrido em incorreção ao invocar a súmula para obstar o conhecimento do ponto; (iii) art. 121 do CPC e Tema 936/STJ, pois teria havido contradição e omissão ao aplicar o repetitivo sobre ilegitimidade passiva da patrocinadora para afastar o ingresso como assistente simples. A parte sustenta que o Tema 936 trataria de legitimidade para figurar como parte e não disciplinaria intervenção de terceiro, de modo que a decisão teria sido incorreta ao equiparar ausência de legitimidade passiva à inexistência de interesse jurídico para assistência e (iv) erro material e violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão de apelação teria homologado como "diferença devida" um valor simulado pelo perito, sem apuração efetiva da diferença entre o FIR calculado na data-base e o FIR supostamente devido após a revisão do benefício. A decisão teria sido incorreta ao validar esse montante, que, segundo a parte, derivaria de informação unilateral da autora e não de certificação técnica.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2862-2865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>(i) Quanto à suposta omissão relativa ao laudo pericial, o acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, examinou a questão tanto no julgamento da apelação quanto nos respectivos embargos de declaração, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2.837 e 2.839). Inexiste, portanto, vício a sanar.<br>(ii) No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de ingresso como assistente simples, também não assiste razão. A decisão embargada identificou expressamente o ponto, delimitando como uma das questões controvertidas a possibilidade de ingresso da patrocinadora como assistente simples (e-STJ, fl. 2.836). Na sequência, aplicou-se de forma coerente a orientação consolidada desta Corte, firmada no Tema 936/STJ, segundo a qual a patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas em que se discute matéria restrita ao plano de benefícios (e-STJ, fl. 2.835). Essa mesma compreensão foi resgatada no exame dos embargos na origem, inclusive com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da patrocinadora, determinando-se sua exclusão do polo passivo (e-STJ, fl. 2.840).<br>(iii) Também não se identifica contradição ou omissão quanto à alegada equivocada aplicação do Tema 936/STJ ao pedido de assistência simples. O acórdão embargado foi claro ao enfatizar que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em sede de recurso repetitivo (e-STJ, fl. 2.840), citando inclusive a ementa correspondente (e-STJ, fl. 2.835) e concluindo pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fl. 2.835). Não há, pois, ausência de manifestação ou incongruência lógica.<br>(iv) Por fim, também não procede a alegação genérica de omissão desta Corte ao não reconhecer supostas omissões do Tribunal de origem. A decisão embargada já registrou, de forma explícita, que não houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2.837 e 2.839). Ademais, a pretensão de rediscutir a prova técnica ou o regime contratual aplicável esbarra em óbice processual intransponível, por demandar revolvimento fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fl. 2.835).<br>Dessa forma, verifica-se que os aclaratórios pretendem rediscutir o mérito sob a roupagem de suposto vício do julgado, o que é inviável.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.