ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme previsão expressa no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.<br>2. O tratamento de imunoterapia com vacinas periódicas para alergia respiratória caracteriza-se como de uso domiciliar, não se enquadrando nas exceções legais que obrigam a cobertura pela operadora de plano de saúde, conforme o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.<br>3. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde encontra amparo legal e regulamentar, não configurando conduta ilícita ou abusiva, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.<br>4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"CONSTITUCIONAL, CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. AUTORIZAÇÃO DE IMUNOTERAPIA. INJUSTIFICADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO PEDIDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR A TERAPIA PRESCRITA. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º) e todos aqueles que se propõem a assumir o encargo de prestar o referido serviço, até mesmo de forma descentralizada do poder público, devem atuar com o máximo de empenho e eficiência, sendo certo, que segundo a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, é a de "um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade".<br>2. A Autora, ora Apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que distribui entre os litigantes a carga da prova, demonstrando estar em dia com o pagamento de suas obrigações contratuais, bem como juntando aos autos o laudo médico, emitido por seu médico, Dr. Marlon Castro de Andrade, CRM 52620564, indicativo de ter sido diagnosticada com alergia respiratória, necessitando fazer o tratamento imunoterápico com a vacina específica para controle de sua doença alérgica.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.<br>4. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço da Ré Apelante, em razão da indevida negativa de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente, entendimento, aliás, consolidado na Súmula 339 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.<br>5. Dano moral configurado. Valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), estabelecido em primeiro grau de jurisdição, que deve ser mantido, ante a ausência de recurso da Autora. Orientação da Súmula nº 343 deste Tribunal.<br>6. Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da sentença. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal." (e-STJ, fls. 314-315)<br>Foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado de modo específico as teses sobre a exclusão legal de medicamentos domiciliares e os requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.<br>(ii) art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar seria expressamente prevista em lei, não havendo obrigatoriedade de custeio pela operadora.<br>(iii) art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, pois os critérios excepcionais para cobertura de procedimentos não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não teriam sido preenchidos, ausentes recomendação técnica e aprovação por órgãos competentes.<br>(iv) Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, pois a taxatividade do rol da ANS, como regra, teria sido desconsiderada, e os parâmetros de excepcionalidade ali fixados não teriam sido atendidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 347-355).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme previsão expressa no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.<br>2. O tratamento de imunoterapia com vacinas periódicas para alergia respiratória caracteriza-se como de uso domiciliar, não se enquadrando nas exceções legais que obrigam a cobertura pela operadora de plano de saúde, conforme o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.<br>3. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde encontra amparo legal e regulamentar, não configurando conduta ilícita ou abusiva, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.<br>4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>VOTO<br>De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Veja-se, a propósito, a fundamentação do acórdão (fls.318-320):<br>"Nesse contexto, a conduta da Ré, ora Apelante, ao negar a cobertura do procedimento e terapia necessários e indicados pela profissional médico que acompanha o caso da Apelada vai de encontro ao princípio da preservação da saúde, fim maior colimado pelo contrato realizado entre as partes.<br>Quem contrata um plano de assistência à saúde, pagando, muitas vezes com dificuldade, determinados valores, espera ter tranquilidade de espírito e garantia de pronto atendimento no momento em que precisar, especialmente quando considerada a falibilidade do sistema de saúde pública em nosso país. As operadoras de planos de saúde assumem, nesse cenário, papel relevante e, ao mesmo tempo em que usufruem das vantagens econômicas advindas da cartela de associados, devem suportar as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei.<br>A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do referido plano.<br>Apesar de ser possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico que assiste o paciente em relação à doença contratualmente coberta.<br> .. <br>Não se desconhece o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado no dia 08/6/2022, pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.<br>Contudo, o colegiado da Corte superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.<br>Salientou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão que, ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.<br>Ora, a Autora Apelada é comprovadamente portadora de doença alérgica, não sendo razoável, lógico e consentâneo com a norma constitucional que garante o direito à saúde (artigo 196) excluir da cobertura o procedimento indicado pelo médico assistente, profissional capacitado que certamente sabe qual ou quais os procedimentos médicos adequados e necessários ao caso sob seus cuidados.<br>A negativa do plano contratado resultou violação do direito à saúde, conceito inerente e inseparável do próprio conceito de dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, revelando-se manifesta a falha na prestação do serviço essencial à vida.<br>A recusa de autorização e custeio do tratamento necessário fere a razoabilidade e configura interpretação em detrimento da parte mais vulnerável do contrato, considerando o quadro clínico e as limitações que decorrem das patologia apresentada pela paciente."<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>E, como se sabe, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - destaquei).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro n busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - destaquei).<br>No caso, como visto, o acórdão recorrido expôs claramente as premissas fáticas e jurídicas que o levaram a entender indevida a negativa de fornecimento do tratamento e caracterizado o dano moral indenizável.<br>No mérito, a recorrente aponta ofensa ao art. 10, IV e § 3º, da Lei nº 9.656/98, ao argumento, em síntese, da impossibilidade de o plano de saúde de fornecer medicamentos de uso domiciliar, tal como o postulado no caso em análise.<br>E tenho que razão lhe assiste.<br>Apesar de se ter apontado, na sentença e no acórdão de origem, que o entendimento adotado encontraria respaldo na jurisprudência desta Corte, constata-se que, na realidade, a conclusão a que se chegou contraria o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente acerca da interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>A orientação jurisprudencial deste Tribunal reconhece ser legítima a exclusão, pelos planos de saúde, do custeio de medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e fármacos correlatos, medicamentos utilizados em regime de home care e aqueles expressamente previstos no rol da ANS para esse propósito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destacou-se.)<br>No caso dos autos, a parte recorrida, ROBERTA CARNEIRO DE MELO, foi diagnosticada com alergia respiratória e necessita de tratamento de imunoterapia com vacinas periódicas. A própria petição inicial e os laudos médicos acostados aos autos (e-STJ, fls. 6, 23-26) indicam de forma inequívoca que a aplicação das vacinas é periódica e envolve instruções detalhadas para conservação em geladeira e uso de seringas específicas, características que definem o tratamento como de uso eminentemente domiciliar, ou seja, administrado em ambiente externo ao de uma unidade de saúde devidamente equipada para tal fim.<br>Não se verifica que o tratamento em questão se enquadre, de forma alguma, nas exceções à regra de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, as quais são taxativamente elencadas pela legislação pertinente. Não se trata de medicamento antineoplásico oral, nem de medicação assistida (home care) no sentido de exigir uma supervisão direta e contínua de um profissional de saúde em domicílio, como ocorre em casos de alta complexidade que justificam tal modalidade de assistência. Tampouco há qualquer comprovação nos autos de que a vacina específica para imunoterapia alérgeno-específica esteja expressamente incluída no rol da ANS para fornecimento em regime domiciliar, o que seria uma condição sine qua non para a cobertura obrigatória por parte da operadora de saúde.<br>Ainda que o rol da ANS preveja a cobertura para "APLICAÇÃO DE HIPOSSENSIBILIZANTE" e "PLANEJAMENTO TÉCNICO DA IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICA" (e-STJ, fl. 212), uma interpretação sistemática e teleológica da legislação e da jurisprudência consolidada desta Corte conduz à conclusão de que tais previsões se referem estritamente ao procedimento de aplicação em consultório ou ao planejamento técnico do tratamento em ambiente controlado por profissional de saúde, e não ao fornecimento do medicamento alérgeno em si para uso domiciliar. Esta distinção é de importância fulcral, pois a exclusão legal do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar tem como um de seus objetivos primordiais preservar o equilíbrio econômico-atuarial dos planos de saúde, um aspecto amplamente debatido e reconhecido, inclusive, no âmbito do Tema Repetitivo nº 990 do STJ (REsp 1.733.013/PR), que ressalta a necessidade de previsibilidade e sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação da operadora de saúde ao custeio do tratamento de imunoterapia com vacina para uso domiciliar, diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior, que reconhece a licitude da exclusão de tais medicamentos da cobertura obrigatória dos planos de saúde, salvo as exceções expressamente previstas em lei e regulamentação, as quais, reitere-se, não se aplicam ao presente caso. A decisão do Tribunal de origem, ao impor a cobertura, desconsiderou a expressa vedação legal e a necessidade de se observar o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar.<br>Considerando, portanto, que a recusa de cobertura pela operadora de saúde encontra amparo legal e regulamentar, não há que se falar em conduta ilícita ou abusiva. A atuação da CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A., ao negar o fornecimento da vacina para uso domiciliar, ocorreu em estrita conformidade com as normas que regem o setor de saúde suplementar. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta da operadora, a pretensão de indenização por danos morais, que se baseia na suposta abusividade da negativa, deve ser integralmente afastada, uma vez que o dano moral pressupõe um ato ilícito do agente, não verificado na hipótese.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça na origem.<br>É como voto.