ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões.<br>5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IX - STJ, SÚMULA 405). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DSS LESÕES. CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO TRATAMENTO. SEGURADO QUE SEGUE EM TRATAMENTO POR LESÕES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PEDIDO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 95)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405/STJ, pois teria sido desrespeitado o prazo prescricional trienal aplicável às ações de cobrança e de complementação do seguro DPVAT, cujo termo inicial, nas hipóteses de pagamento a menor, deveria ser a data do adimplemento administrativo, razão pela qual a pretensão estaria prescrita.<br>(ii) art. 202, caput e VI, do Código Civil, pois o pagamento administrativo do DPVAT teria constituído ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, interrompendo a prescrição uma única vez e reiniciando a contagem a partir desse pagamento, sendo irrelevante eventual continuidade de tratamento para estabelecer novo marco temporal ou nova interrupção.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 169).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões.<br>5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente afirma violação aos arts. 202, caput e VI, e 206, § 3º, IX, do Código Civil. Sustenta que, em ações de complementação do DPVAT, incide a prescrição trienal, e que o pagamento administrativo a menor interrompe a contagem (uma única vez), fixando-se como novo termo inicial a data deste pagamento (Súmula 405/STJ), sendo indiferente a continuidade do tratamento médico.<br>Conforme estabelecido em sede de recurso especial repetitivo, o fluxo prescricional, em tais circunstâncias, tem seu termo inicial apenas na data da ciência inequívoca da condição médica permanente, o que, ordinariamente, se perfectibiliza com a elaboração do laudo pericial.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pontuou:<br>"Inicialmente, cumpre salientar que o prazo prescricional para a propositura de ação de complementação da indenização do seguro DPVAT, é o mesmo para a propositura da ação de cobrança da indenização, qual seja, de três anos, consoante disposição expressa no artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil e a Súmula 405 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao termo inicial para a contagem, por sua vez, tem início na data do pagamento administrativo, pois foi neste momento que surgiu para a vítima o direito à reclamação do montante correspondente à diferença que entende fazer jus, sendo desinfluente a alegação de continuidade do tratamento médico.<br> .. <br>In casu, tem-se comprovado nos autos que o acidente ensejador do pagamento do seguro obrigatório ocorreu em 2016, sendo que o pagamento administrativo ocorreu apenas em 28.01.2020, e a presente demanda judicial foi ajuizada em 20.12.2023.<br>A incapacidade permanente nem sempre e passível de verificação imediata, pois existem lesões que podem ser revertidas com tratamentos de reabilitação ou ao menos reduzidas com as intervenções realizadas.<br>Ademais, a invalidez, via de regra, só pode ser constatada após a cicatrização e a recuperação das lesões, ocasião em que e possível avaliar a extensão do dano físico sofrido efetivamente em razão de sua consolidação.<br>Na espécie, o requerente comprovou que em 22.05.2023, ainda se submetia a sessões de fisioterapia (mov. 27.2 - 1º Grau), valendo acrescentar que o auxílio-doença, concedido pelo INSS, de forma que não se divisa do conjunto probatório até aqui formado a demonstração de que o acidentado teve conhecimento da consolidação das lesões em outra ocasião.<br>Neste contexto, não e possível determinar a data do acidente como termo inicial da prescrição, sobretudo porque, naquele momento, o apelante ainda nao fazia jus às eventuais indenizações decorrentes de invalidez, mesmo que temporária.<br>Sendo assim, o pedido reparatório não esta fulminado pela prescrição trienal, porquanto a demanda foi ajuizada em 20.12.2023 (mov. 1.1 - 1º Grau) e o requerente ainda não teve ciência inequívoca da consolidação das lesões, ao que consta dos documentos até aqui acostados, quando recebeu o seguro obrigatório DPVAT em 28.01.2020."<br>Como se extrai do excerto, o Tribunal de origem afastou a prescrição. A decisão baseou-se no fato de que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação da sua incapacidade, pois inexiste laudo médico atestando a natureza definitiva das lesões. Ao contrário, os autos registram que o autor "ainda se submetia a sessões de fisioterapia" (em 22.05.2023) e estava em gozo de auxílio-doença, elementos que, para o Tribunal, denotam tratamento em curso e ausência de consolidação das sequelas.<br>Destarte, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, visto que este se harmoniza com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. A jurisprudência pacífica firmou-se no sentido de que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, a deflagração do prazo prescricional pressupõe a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tal ciência é, ordinariamente, perfectibilizada mediante laudo médico, ressalvadas as hipóteses de invalidez permanente notória ou quando a ciência pretérita da condição reste comprovada na fase instrutória. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, rever a premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado, conforme pretendido pelo recorrente, exigiria necessariamente o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ELABORAÇÃO DO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, o prazo prescricional a que submetida a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir na data do pagamento administrativo realizado supostamente a menor.<br>2. Quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico.<br>3. Qualquer outra análise acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por causa do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.674/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança interposta em decorrência de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente.<br>2. Nos termos da Súmula n. 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Precedentes.<br>3. Modificar a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.136.490/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>No mais, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.