ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM 22/02/2012, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DESSA SUSPENSÃO EM 22/02/2013, MESMA DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, ENTRE 19/07/2013 E 30/12/2019. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEU-SE EM 03/08/2022. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEVIDA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 571-580)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 525-533), o recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do CPC/2015. Defende, em síntese, que deve ser reformado o acórdão que confirmou a prescrição intercorrente, tendo em vista que houve a citação do requerido, de forma a interromper o prazo prescricional.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 584-595 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-AL inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 597-599), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 601-610).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 615, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em que pesem as alegações trazidas no agravo interno, a irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que o recurso especial não comporta conhecimento, pois a alegada citação do requerido, a interromper a prescrição intercorrente reconhecida na origem, não foi analisada pelo Tribunal de Justiça, carecendo de prequestionamento a referida tese, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-AL.<br>Assim, se, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1º e 2º, do CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.314.865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.098.085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a parte agravante defende que houve a interrupção da prescrição com a citação do requerido, ocorrida no dia 20/10/2022, conforme alegado em sede de recurso especial, às fls. 530, e-STJ. Ocorre que, nos termos do acórdão recorrido, a prescrição se consumou 03/08/2022, ou seja, em data anterior à citação.<br>Diante das razões do recurso especial, não se observa a devida impugnação do acórdão estadual, nesse ponto, que se mostra capaz, por si só, de manter o julgado, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL<br>CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.