ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE COOPERADO EXCLUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança movida por ex-cooperada, condenando a cooperativa à restituição do valor referente à cota-parte paga pela autora para ingresso na cooperativa.<br>2. A análise da tese da parte recorrente, de inexigibilidade temporária da restituição da cota-parte da cooperada excluída, de modo a descaracterizar a sua mora, depende, na situação "sub judice", da interpretação de cláusulas estatutárias e do exame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>3. O dispositivo legal invocado como violado no recurso especial não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À COTA-PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE POSSIBILITE A NEGATIVA DO PAGAMENTO, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. O QUE SE PERMITE, TÃO-SOMENTE, É A DEVOLUÇÃO PARCELADA DO VALOR, EM ATÉ 24 MESES, APÓS A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO ANO EM QUE FOI SOLICITADA A EXCLUSÃO. RÉ QUE NÃO RESTITUIU QUALQUER VALOR, ATÉ A PRESENTE DATA, MESMO APRESENTANDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO EM BALANCETES POSTERIORES. CONDUTA DA RÉ QUE FERE O ESTATUTO DA COOPERATIVA. MANUETENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 422)<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, às fls. 471-474 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à relevância jurídica de questões que poderiam modificar o resultado do julgamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 24, § 4º, da Lei 5.764/1971, pois a restituição da quota-parte do cooperado seria inexigível enquanto a cooperativa apresentasse patrimônio líquido negativo, já que a retirada impactaria o capital social e a estabilidade econômico-financeira da entidade.<br>(iii) art. 396 do Código Civil, pois não incidiriam correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído enquanto perdurasse o patrimônio líquido negativo, já que ele provocaria a inexigibilidade da quantia e assim descaracterizaria a mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 513-515).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE COOPERADO EXCLUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança movida por ex-cooperada, condenando a cooperativa à restituição do valor referente à cota-parte paga pela autora para ingresso na cooperativa.<br>2. A análise da tese da parte recorrente, de inexigibilidade temporária da restituição da cota-parte da cooperada excluída, de modo a descaracterizar a sua mora, depende, na situação "sub judice", da interpretação de cláusulas estatutárias e do exame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>3. O dispositivo legal invocado como violado no recurso especial não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança, movida por ex-cooperada da Unimed, assim relatada no acórdão recorrido:<br>ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por DEBORAH BRAZUNA SOARES em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, sustentando, em síntese, que se tornou cooperada da Ré em 05/09/2014, mediante o pagamento do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para que pudesse prestar serviços para os pacientes conveniados aos planos da Cooperativa, tendo solicitado o seu desligamento em 04/01/2016, o que foi efetivado em 19/09/2016. Aduz que, em virtude do desligamento, faz jus ao recebimento da quantia paga referente à cota para entrada na Cooperativa, que segundo o Estatuto deveria ter sido restituída no prazo máximo de 24 meses após a saída. Afirma que a ré não efetuou o pagamento, pelo que requer a condenação ao pagamento do valor devidamente corrigido e atualizado.<br>A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, recorre a parte demandada, por meio do recurso especial ora em exame, que se passa a examinar.<br>Quanto ao art. 1.022 do CPC, dá-se a eventual ofensa por prejudicada, visto que sustentada de forma apenas subsidiária, para o caso de se considerar ausente o prequestionamento quanto às temáticas que seguem, o que não ocorre.<br>Quanto ao art. 24, § 4º, da Lei 5.764/1971, sustenta-se que a restituição da quota-parte do cooperado seria inexigível enquanto a cooperativa apresentasse patrimônio líquido negativo, já que a retirada impactaria o capital social e a estabilidade econômico-financeira da entidade.<br>A redação do dispositivos pertinentes (seja daquele mencionado no acórdão recorrido, seja daquele invocado como violado no recurso especial) demonstra que eles tratam de atribuição normativa do estatuto da cooperativa. Nestes termos, dispõe a Lei n. 5.764/71:<br>Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:  .. <br>III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;<br> .. <br>Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.  .. <br>§ 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.<br>A redação dos dispositivos é insuficiente, por si só, em abstrato, para afirmação da impossibilidade de pagamento de quota-parte em caso de eventual impossibilidade temporária de quitação pela cooperativa. Tal conclusão somente seria possível em interpretação conjugada com previsões do estatuto social, promovendo-se um amplo revolvimento dos fatos e provas pertinentes ao ocorrido, juntamente com cláusulas estatutárias (infralegais), especificamente no contexto "sub judice".<br>Como bem destacou a decisão de inadmissão do recurso especial na origem (e-STJ, fls. 517-523), incide em tal hipótese a Súmula n. 5 do STJ, já aplicada por esta Eg. Corte em caso assemelhado:<br>Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO FALECIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM FATOS E NO ESTATUTO DA COOPERATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu possível a restituição de saldo de capital integralizado com base nos fatos e no Estatuto da Cooperativa. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer a interpretação das normas estatutárias e incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.654.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, D Je de 27/11/2020.)<br>De fato, verifica-se que no acórdão recorrido decidiu-se o tema a partir, principalmente, de uma interpretação a respeito da redação do estatuto da cooperativa sobre o tema:<br>A ré, em sua contestação, não nega o direito perseguido, aduzindo, porém, a impossibilidade de efetuar o pagamento, ante os sucessivos resultados financeiros da Cooperativa, que indicam patrimônio líquido negativo, o que impossibilita o pagamento do valor pleiteado.<br>É evidente nos autos que a autora tem direito à restituição da cota-parte que pagou para se associar à Cooperativa, fato que sequer é impugnado pela demandada. A controvérsia paira sobre a legitimidade na negativa do pagamento, com fundamento nos balancetes da Cooperativa, que indicam o patrimônio líquido negativo.<br>Com efeito, a Lei 5.764/71, dispõe em seu artigo 21, III, que o Estatuto da Cooperativa deve dispor sobre as condições para retirada da quota- parte, no caso de exclusão do cooperado. Veja-se:<br>Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: (..)<br>III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas- partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;<br>O Estatuto da Cooperativa, disciplinando a matéria, estabelece nos artigos 19 e 20 os seguintes comandos:<br>Art. 19 - Quando ocorrerem demissões, eliminações ou exclusões de cooperados, em número tal que a devolução das quotas-partes integralizadas possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la parceladamente no prazo que for fixado pelo Conselho de Administração, observando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.<br>Art. 20 - A restituição do Capital e das Sobras, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do Balanço do ano em que o cooperado deixou de fazer parte da Cooperativa.<br>Vê-se, pois, que o artigo 19 do Estatuto possibilita a devolução parcelada dos valores, nos casos em que a devolução integral possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, determinando o artigo 20 que, em qualquer caso, a restituição somente será feita após a aprovação do balanço do ano em que o cooperado deixou a Cooperativa.<br>No caso dos autos, a autora requereu a exclusão no ano de 2016, sendo certo que o balanço financeiro daquele ano somente foi aprovado em março de 2017, indicando um patrimônio líquido negativo, conforme a própria ré afirma em sua contestação, o que teria impedido a restituição imediata do valor.<br>Nesse contexto, não se extrai das normas citadas qualquer interpretação que vincule a restituição da cota-parte de cooperado excluído, à verificação do patrimônio líquido positivo da Cooperativa, sendo possibilitado à ré, tão-somente, postergar o pagamento até a aprovação do balancete do ano da exclusão, com o parcelamento estabelecido pelo estatuto, caso a devolução integral afete a sua estabilidade econômico-financeira.<br>A ré, porém, não realizou o pagamento de forma alguma, em total descompasso com o Estatuto da Cooperativa.<br>O recurso especial destina-se à verificação de ofensa à lei federal, o que não compreende cláusulas contratuais e estatutárias (Súmula n. 5 do STJ).<br>Verifica-se, nesta mesma ótica, vício de fundamentação no recurso especial, a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Isto porque o dispositivo invocado como violado não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal. Sobre o tema, confira-se:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes.<br>4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Quanto ao art. 396 do Código Civil, sustenta-se que não incidiriam correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído enquanto perdurasse a situação de patrimônio líquido negativo, já que ela provocaria a inexigibilidade da quantia e assim descaracterizaria a mora.<br>Incide, da mesma forma, o óbice formalizado nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Eg. Corte, dado que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido  proclamando a inexigibilidade da restituição da quota-parte e descaracterizando a mora, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem a esse respeito  sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", em interpretação de dispositivos do estatuto social da cooperativa, atividade que é imprópria em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020, grifos nossos)<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal local em 12% sobre o valor da condenação, para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.