ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a eficácia do tratamento à luz da Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina e enquadrando-o nas exceções previstas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, admitem a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos e analisados caso a caso.<br>5. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento da condição psicológica da paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"EMENTA: PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação que questiona sentença que determinou o custeio de internação psiquiátrica de portadora de depressão grave e ansiedade generalizada.<br>2. É cabível a coparticipação no pagamento do tratamento desde que o internamento ocorra por mais de 30 dias e haja previsão expressa em contrato, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>3. O tratamento ora pleiteado pela apelada, embora não previsto no rol da ANS, em alguns casos, enquadra-se na exceção prevista no §13º da lei nº 9.656/98, tendo em vista que há comprovação da eficácia do tratamento para algumas doenças, conforme dispõe a Resolução 1.986/2012, CFM.<br>4. Custas e honorários advocatícios mantidos.<br>5.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>6. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 1098-1099)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem alterar o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 1134-1136), com proclamação da decisão à fl. 1137 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio da estimulação magnética transcraniana fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, apesar de a questão ser decisiva e ter sido suscitada desde a contestação e reiterada nos embargos de declaração; (ii) art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a negativa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS seria legítima, a cláusula de exclusão não seria abusiva e a decisão recorrida teria desconsiderado a natureza taxativa do rol e os limites da liberdade contratual e (iii) art. 927 do Código de Processo Civil, pois os tribunais deveriam observar a orientação desta Corte quanto ao caráter taxativo do rol da ANS e às balizas excepcionais fixadas nos recursos especiais repetitivos e nos embargos de divergência, o que teria sido descumprido pelo acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1170-1179).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a eficácia do tratamento à luz da Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina e enquadrando-o nas exceções previstas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, admitem a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos e analisados caso a caso.<br>5. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento da condição psicológica da paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde, alega ter sido diagnosticada com depressão grave e transtorno de ansiedade generalizada, com indicação médica de tratamento por estimulação magnética transcraniana (EMT). Sustenta que a operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS e de inexistência de rede credenciada apta, requerendo, assim, o custeio integral do tratamento em clínica não credenciada, com base na RN 259/2011 da ANS, no art. 35-C da Lei 9.656/1998, no art. 12, II, a, da mesma lei, e nas diretrizes sobre cobertura de procedimentos decorrentes de transtornos mentais.<br>A sentença julga procedentes os pedidos para manter a tutela de urgência, condenar a operadora a custear a internação/tratamento conforme prescrição do médico assistente, até o limite da tabela de honorários do plano, afastando o reembolso do período já pago; fixa danos morais em R$ 3.000,00 com juros desde a citação e correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ); e condena ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1011-1015).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco nega provimento à apelação da operadora e mantém integralmente a sentença, afirmando: (i) a coparticipação seria possível apenas com previsão contratual clara e expressa (art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998), não demonstrada; (ii) embora a EMT não conste do rol da ANS, o tratamento, em alguns casos, se enquadraria nas exceções do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, diante de comprovação de eficácia e reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina; e (iii) majora honorários recursais para 12% sobre a condenação (e-STJ, fls. 1088-1100).<br>A parte impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Da alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC).<br>A recorrente sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a "ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio da EMT - Estimulação Magnética Transcraniana (..) fora do rol da ANS", além de haver rejeitado os embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentar tese decisiva (fls. 1151-1153).<br>Não assiste razão à recorrente.<br>O acórdão proferido na apelação enfrentou expressamente a controvérsia acerca da cobertura do tratamento, ao consignar que, embora a EMT não conste do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em determinadas hipóteses enquadra-se na exceção prevista no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, reconhecendo a eficácia do tratamento à luz da Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina. Além disso, afastou a coparticipação diante da inexistência de previsão contratual, mantendo a condenação imposta (e-STJ, fls. 1096-1099).<br>Os embargos de declaração, por sua vez, foram acolhidos sem modificação do resultado do julgamento, justamente para suprir a omissão quanto ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, esclarecendo a inexistência de cláusula contratual que amparasse a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde. O próprio acórdão transcreve o dispositivo legal pertinente, evidenciando o devido enfrentamento da matéria (e-STJ, fls. 1134-1136).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>2. Violação aos art. 10, §4º da Lei 9.656/1998, art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente sustenta que a negativa de cobertura do tratamento não previsto no rol da ANS seria legítima, defendendo a validade da cláusula contratual de exclusão, sob o argumento de que o rol teria natureza taxativa e limitaria a cobertura obrigatória. Afirma, ainda, que os tribunais devem observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter taxativo do rol da ANS e às diretrizes para suas exceções, afirmando que o acórdão recorrido teria desconsiderado tal entendimento.<br>Verifica-se, contudo, que o conteúdo normativo do §4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>O acórdão recorrido reconheceu a mitigação da taxatividade do rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Concluiu que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), embora não conste do rol, enquadra-se nas exceções legais, diante da comprovação de eficácia do tratamento e de seu reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina. O Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando a nulidade de cláusulas que imponham desvantagens excessivas ou contrariem os princípios da boa-fé e da equidade, razão pela qual afastou a restrição contratual sustentada pela operadora, mantendo a condenação ao custeio do tratamento e à indenização por danos morais. O acórdão cita e aplica expressamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre coparticipação. Nos embargos de declaração, observa-se a aplicação do Tema 1.032 do STJ, que admite a cobrança de coparticipação apenas quando houver previsão contratual, esclarecimento prestado sem modificação do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 1096-1097 e 1134-1136). Leia-se a fundamentação:<br>"Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.<br>Para refutar os argumentos trazidos pela operadora de saúde, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foram objeto de devida análise e enfrentamento na decisão:<br>"A matéria exposta nos autos é exclusivamente de direito, por isto comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.<br>Desta forma, entende este Juízo ser possível processar o julgamento desta lide na forma como se encontra, devidamente instruído com farta documentação acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a realização de instrução e julgamento.<br>Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas.<br>Da carência da ação<br>Argui a demandada a carência de ação da autora uma vez que não teria ocorrido qualquer recusa em seu tratamento. Ocorre que, para o ingresso em juízo, não é necessário o prévio requerimento administrativo. Outrossim, conforme se observa de toda instrução processual, a parte demandada veementemente alegou que o tratamento solicitado pela autora não faz parte da cobertura obrigatória pela ANS, restando claro que a demandada necessitava de auxilio do Judiciário para ver atendido o seu direito. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.<br>Da impugnação a Justiça Gratuita<br>Argui ainda, a parte demandada, a impugnação a justiça gratuita, uma vez que a parte autora, por ser representada por advogado particular, teria condições de arcar com as custas processuais. Entretanto, o fato da parte ser assistida por defensor particular, não significa que a mesma possui condições de arcar com os custos de um processo. Ademais, não juntou a parte demandada qualquer documento que ilida a parte autora dos benefícios da justiça gratuita. Diante disso, também rejeito a preliminar arguida.<br>Ultrapassadas as preliminares, passemos a análise do mérito.<br>A demandante ajuizou a presente Ação Ordinária alegando que o plano réu se recusa a custear seu tratamento médico, que seria de fundamental importância para sua qualidade de vida, relativo a sua saúde mental.<br>Documentos carreados aos autos, exames, laudo médico e solicitação para o tratamento, são de fundamental importância para o convencimento deste juízo, sobretudo quando se trata de matéria que requer o auxílio de outras áreas da atuação humana.<br>Depreende-se pelos documentos acostados que a realização do tratamento pleiteado é de fundamental importância para manutenção da qualidade de sua vida, evitando a ocorrência de transtornos mentais que lhe imponham risco de vida, assim como a dos seus familiares.<br>O caso exposto nos autos nos traz à baila uma situação muito comum hoje em dia: a expectativa dos usuários de plano de saúde com relação à cobertura oferecida pela administradora. Por se tratar de contrato de adesão, não resta à parte contratante escolha, tendo em vista a precariedade evidente que o sistema de saúde, em amplitude nacional, vem enfrentando.<br>Como guarida do seu direito, constata-se que a demora na realização do referido exame, poderá culminar com um agravamento da situação, incluindo o risco de perda da visão.<br>Observe-se, como já está consignado nos autos, o que diz o Código de Defesa do Consumidor a tal respeito:<br>"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."<br>( )<br>§4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifos nossos)<br>As alegações da ré, desta forma, não podem subsistir.<br>Os argumentos da operadora ré restringem-se ao fato de que o tratamento médico indicado para a autora não se encontra no rol dos procedimentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANL, razão pela qual a sua solicitação deve negada.<br>Dessa forma, como o tratamento da autora restou caracterizado como necessário e urgente, havendo declaração médica nos autos que atestam a necessidade da realização do mesmo, o tratamento já realizado, deve ser reembolsado, até o limite da tabela do plano demandado.<br>E, qualquer medicação solicitada, dentro do tratamento da autora, também deve ser coberto pelo plano demandado, por fazer parte do tratamento já iniciado.<br>Se a manutenção da saúde mental da autora, depende do tratamento em questão, a sua realização era fundamental, a demora numa apresentação de resposta por parte do plano de saúde, sem dúvida, ensejou ao contratante sofrimento, medo, dor, angústia, pois não podia ela arcar com os custos do referido tratamento, restando comprovado o dano moral.<br>Para conceituar o dano moral, cuja indenização aqui é pleiteada, a jurisprudência é farta em exemplos, o que dispensaria maiores atenções. Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos a atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto". (Responsabilidade civil - teoria e prática, Forense Universitária, 1ª ed. RJ 1989, p.17)<br>Confira-se posição do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)"<br>"A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)" 2/2004)<br>O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.<br>Quanto ao valor da indenização devida, atenta este Juízo, principalmente, à extensão do dano sofrido e do grau de reprovabilidade deste. Sabe-se, e é importante que isto seja frisado, que o escopo da indenização pecuniária como forma de reparação por danos morais é justamente proporcionar ao ofendido um eficaz instrumento para purgar ou, ao menos, atenuar os efeitos dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.<br>A impossibilidade de se retornar ao status quo ante impõe à reparação em perdas e danos como o único meio eficaz de minorar os efeitos da lesão sofrida. Ademais, o caráter educativo da indenização é vertente cada vez mais valorizada pela doutrina e jurisprudência atual, como se observa de trecho de acórdão a seguir transposto:<br>"  o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela integridade da reserva moral dos outros." (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98)<br>Além disso, o valor da indenização não deve onerar em demasia à parte ré, mas deve desencorajar a empresa a praticar a reincidência e ainda compensar o sofrimento da vítima."<br>Acrescento ainda que é reconhecida a legalidade da cláusula de coparticipação em internamentos psiquiátricos, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1755866/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1032) confirmado a possibilidade do regime de coparticipação, contudo, faz-se mister a comprovação da expressa previsão contratual nesse sentido.<br>Contudo a seguradora de saúde não comprovou que o contrato firmado pelo consumidor possui tal previsão. Da análise dos autos verifica-se que a consumidora contratou o plano AMIL 400QP NACIONAL R PJCE e que o mesmo é sem coparticipação, ID 15291573 e 15291680, razão pela qual não deve incidir no presente caso.<br> .. <br>Outrossim, com o advento a da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, passou-se a admitir a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, conforme o disposto nos recém incluídos §12 e §13 do art. 10, que a seguir transcrevo:<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)<br>O tratamento ora pleiteado pela agravada, embora não previsto no rol da ANS, em alguns casos, enquadra-se na exceção prevista no §13º, tendo em vista há comprovação da eficácia do tratamento para algumas doenças, conforme dispõe a Resolução 1.986/2012, CFM, que reconhece:<br>"a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia";<br>Contudo, pelo que se extrai do laudo médico juntado aos autos, a recorrente é portadora de Transtorno Depressivo e Ansiedade Generalizada.<br>Por esta razão, entendo que o tratamento indicado em laudo médico deve ser direcionado à melhoria do quadro clínico de depressão que acomete a parte autora.<br>No tocante, à condenação em custas e honorários advocatícios mantenho a decisão de 1º grau uma vez que a operadora de saúde como vencida na sentença, nos termos do art. 82, art. 84 e art. 85, CPC."<br>No tocante ao posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, é de relevo consignar que por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;<br>ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Na hipótese dos autos, Tribunal a quo, após o exame acurado de todo o acervo fático-probatório, concluiu categoricamente que o Conselho Federal de Medicina reconhece a eficácia da Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, para uso no Brasil e, ainda, que no caso há necessidade do tratamento do Transtorno Depressivo e Ansiedade Generalizada do qual a parte é portadora e da utilização do procedimento indicado.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e pela Lei n. 14.454/2022, para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a revisão das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse cenário, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ.<br>No tocante aos danos morais, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.058.088/SP, 3ª Turma, DJe de 24/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.979.613/SP, 4ª Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no pagamento de compensação por danos morais examinando as circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica do paciente, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto.<br>No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, apenas se admite nas hipóteses em que o montante se mostre manifestamente ínfimo ou exorbitante.<br>À luz do art. 944 do Código Civil, cumpre assinalar que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. Acresça-se que, embora a matéria encerre elevado grau de subjetividade, a definição do quantum indenizatório deveria observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a censurabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do agente e as condições sociais do ofendido.<br>Assim, tem-se adotado o método bifásico de fixação, já que, "como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).<br>Deve-se observar tais vetores de modo que o montante arbitrado se mantenha em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem alcançar patamar tão elevado que importe enriquecimento ilícito do ofendido, nem tão diminuto que se torne inócuo ao ofensor.<br>Nessa linha, o Tribunal de origem teria considerado adequadamente esses critérios, não se justificando a redução do valor fixado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Diante dessas ponderações, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça<br>3. Violação ao art. 421, parágrafo único, e art. 421-A do Código Civil.<br>A parte recorrente alega que a determinação para custear tratamento não previsto contratualmente violou os princípios da liberdade e da legalidade contratuais, ao ampliar indevidamente as obrigações assumidas, sem respaldo legal ou previsão expressa no contrato.<br>Igualmente, quanto à alegada violação dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem a tese correspondente foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Assim, diante da ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.