ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão do agravo de instrumento enfrentou o mérito da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo de forma integral, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido, considerando tratar-se de nova decisão proferida pelo magistrado, contra a qual o agravante se insurgiu no prazo legal.<br>3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, conforme pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYA INVESTIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - QUEBRA DE SIGÍLIO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA MEDIDA. 1.A quebra do sigilo bancário é medida excepcional que, somente, se justifica quando presente fato plausível. 2.A obtenção dos dados pretendidos pela parte exequente, em nada contribuirá para a satisfação do crédito." (e-STJ, fls. 757)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 791-794).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 223 e 1.000 do Código de Processo Civil, pois teria havido preclusão temporal e aceitação tácita da decisão de primeiro grau que determinou a exibição de documentos, de modo que o agravo de instrumento do recorrido seria intempestivo e não poderia ser conhecido, inclusive por erro na qualificação jurídica dos fatos (decisão não seria "nova", mas mera reiteração); (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão, ao não enfrentar de forma adequada a tese de intempestividade por preclusão, impondo-se a anulação do julgado dos embargos de declaração; (iii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido configurado pelos embargos de declaração, ainda que rejeitados, devendo-se admitir a apreciação das teses federais no especial e (iv) arts. 223 e 1.000 do Código de Processo Civil (tese adicional), porque teria havido dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de pedido de reconsideração e à sua incapacidade de suspender ou interromper prazo recursal, reforçando a conclusão de intempestividade do agravo de instrumento do recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 912-913).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão do agravo de instrumento enfrentou o mérito da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo de forma integral, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido, considerando tratar-se de nova decisão proferida pelo magistrado, contra a qual o agravante se insurgiu no prazo legal.<br>3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, conforme pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JARBAS NASSIF GONÇALVES interpõe agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa que determinou a quebra de seu sigilo bancário, alegando ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), além de afirmar que o sigilo bancário é direito fundamental e que sua quebra somente se justificaria em hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar 105/2001. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada, afastando a medida de quebra de sigilo.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 18ª Câmara Cível, dá provimento ao agravo de instrumento. O acórdão assenta que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, dependente de fato plausível, e que, no caso, não se demonstram proporcionalidade e razoabilidade para o afastamento de garantias individuais (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), destacando, ainda, a ineficácia da medida para satisfação do crédito e a pertinência de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, reforma a decisão de primeira instância e afasta a quebra de sigilo (e-STJ, fls. 757-760).<br>Nos embargos de declaração opostos por CYA INVESTIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, o Tribunal acolhe em parte para sanar omissão quanto à preliminar de intempestividade suscitada em contraminuta, reconhece a possibilidade de pré-questionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil e Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça) e rejeita a alegação de intempestividade, por se tratar de nova decisão (ordem 82) atacada dentro do prazo legal. Mantém-se o resultado sem alteração no julgamento de mérito (e-STJ, fls. 791-794).<br>A parte impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento e em prequestionar os arts. 223 e 1.000 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e motivação deficiente. Afirma que os embargos de declaração teriam sido "vazios" e que o Tribunal "silenciou-se" sobre os pontos omissos, pleiteando a anulação do acórdão dos embargos para que haja manifestação expressa sobre as matérias federais (e-STJ, fls. 828-836, 851-854).<br>No acórdão do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheceu do recurso e enfrentou o mérito quanto à quebra de sigilo bancário e fiscal, assentando a excepcionalidade da medida, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade e sua ineficácia para satisfação do crédito, além de indicar a pertinência de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 757-760).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal reconheceu a omissão relativa à preliminar de intempestividade suscitada em contraminuta, acolheu os embargos em parte para sanar o vício e enfrentou expressamente a questão, concluindo que não havia intempestividade porque a decisão de ordem 82 configurava "nova decisão", contra a qual o agravante se insurgiu no prazo legal, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 791-794).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Diante desse enfrentamento específico do ponto tido como omisso e da motivação suficiente no acórdão do agravo de instrumento, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação aos arts. 223 e 1.000 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente sustenta que teria ocorrido preclusão temporal e aceitação tácita da decisão que determinou a exibição de documentos, razão pela qual o agravo de instrumento interposto pelo recorrido seria intempestivo e, portanto, não deveria sequer ter sido conhecido. Acrescenta que haveria divergência jurisprudencial quanto ao efeito do pedido de reconsideração, que não interromperia nem suspenderia o prazo recursal, reforçando que o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento seria obrigatório.<br>O acórdão dos embargos de declaração enfrentou a preliminar e concluiu pela inexistência de intempestividade, afirmando que a decisão de ordem 82 configuraria "nova decisão", contra a qual o agravante se insurgiu no prazo legal, mantendo-se o provimento do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 791-794).<br>Leia-se trecho da fundamentação do acórdão sobre o ponto:<br>"O embargante suscita preliminar de intempestividade do agravo de instrumento interposto por JARBAS NASSIF GONCALVES.<br>Alega que a intimação do ora embargado da decisão que determinou a exibição da declaração de imposto de renda ocorreu em 09/11/2023. Informa que o embargado não agravou dessa decisão, vindo a se insurgir meses depois. Com essas considerações requer o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento nº 1.0000.24.198756- 9/001.<br>Em que pese as alegações do embargante, razões não lhe assiste.<br>Não há intempestividade no recurso interposto nos quinze dias subsequentes à prolação da decisão guerreada. Isso porque a decisão de ordem 82 nos autos do sequencial/001, trata-se de nova decisão proferida pelo magistrado. E, dessa nova decisão se insurgiu JARBAS NASSIF GONCALVES, requerendo a reforma da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário do agravante."<br>Nesse cenário, a convicção firmada pelo Tribunal de origem resultou do exame do conjunto probatório, de modo que a alteração da conclusão, no sentido da tempestividade do agravo de instrumento interposto, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria novo reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"Qualquer outra análise acerca da tempestividade do agravo de instrumento, e a alteração das conclusões do acórdão recorrido, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.885/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>"O acolhimento da tese recursal, de acordo com a qual seria possível aferir a tempestividade do agravo de instrumento através de outros meios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.564.908/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>"Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento apreciado na origem sem a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.489/RJ, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>"Alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de analisar a viabilidade de se aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: REsp 1.447.031/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017, REsp 1.518.223/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015."<br>(AgInt no REsp n. 1.443.662/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>2. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014), não se aplica à presente hipótese.<br>3. Alterar as conclusões firmada pelo Tribunal de Justiça demandaria, necessariamente, alterar os fatos e provas dos autos, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 750.449/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)<br>Em síntese, pretende o recorrente, por meio do presente recurso especial, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de fazer prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou ao réu/embargante, nos autos originários, a apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2020 a 2022 e dos extratos bancários do mesmo período, no prazo de 15 dias, com a consequente quebra de sigilo fiscal e bancário. Ressalte-se que o juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração, reafirmou a imprescindibilidade da diligência e manteve a quebra de sigilo (fls. 6-7).<br>A controvérsia tem origem em ação monitória proposta por CYA Investimentos, Administração, Comércio Ltda. contra Jarbas Nassif Gonçalves, visando à cobrança de valores decorrentes da venda de lotes que, de direito, pertenceriam à recorrente, com alegada confissão de dívida por e-mail no montante de R$ 282.000,00, além de apontada transferência de recursos a empresa ligada ao recorrido (Perspectiva Empreendimentos e Participações Ltda.), sem repasse à autora (e-STJ, fls. 799-806). Em primeiro grau, o juízo determinou ao réu/embargante a juntada de declarações de imposto de renda (2020-2022) e extratos bancários, reafirmando a necessidade da quebra de sigilo bancário e fiscal para apurar eventual confusão patrimonial e determinar o cumprimento da ordem (e-STJ, fls. 820-822 e 822-823).<br>No agravo de instrumento, Jarbas Nassif Gonçalves sustenta que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, dependente de fundamentação concreta, não havendo crime ou indícios que a justifiquem, e que se trata de lide privada sobre mútuo entre pessoas físicas, sendo desproporcional a mitigação de direito fundamental (art. 5º, X e XII, da Constituição) e inócua para satisfação do crédito (e-STJ, fls. 2-11). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais conhece do recurso e dá provimento, assentando que a medida é excepcional, que não se demonstram proporcionalidade e razoabilidade para o afastamento de garantias individuais, e que a quebra é ineficaz para satisfação do crédito, sugerindo a via adequada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 811-813).<br>Nos embargos de declaração, a corte estadual acolhe em parte para sanar omissão quanto à preliminar de intempestividade do agravo, enfrentando a tese e concluindo pela tempestividade por se tratar de "nova decisão" (ordem 82) contra a qual o agravante se insurgiu em prazo legal, sem alteração do resultado de mérito que havia afastado a quebra de sigilo (e-STJ, fls. 814-816).<br>Dessa forma, é incontroverso que a tese recursal deduzida pelo recorrente pressupõe, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal de origem registrou a existência de elementos de prova indicando o recebimento de valores após o término do exercício da função pública. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTENSÃO. SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESVIO DE FINALIDADE INEXISTENTE.<br>1. Para alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e acolher a premissa de que documentos diversos foram acostados aos autos seria necessário o exame do teor do pedido de quebra de sigilo bancário, bem como do conteúdo das provas posteriormente juntadas. A providência, no entanto, encontra limites no teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo é caracterizada pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, seja por disposição legal ou pela própria natureza da relação jurídica, o que não se verifica no presente caso.<br>3. A quebra de sigilo bancário determinada nos presentes autos relaciona-se tão somente com investigação sobre eventuais atos de improbidade administrativa decorrentes de pagamentos indevidos efetuados por empresas estatais e municipais. A conduta, de fato, tem o potencial de se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei de de Improbidade Administrativa, não se vislumbrando qualquer desvio de finalidade no pedido formulado pelo Ministério Público Estadual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1518301/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM DO DEPÓSITO. PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido consignou não haver "ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento realizado, tendo em vista que a empresa foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a origem destes valores a esta nada fez, presumindo, corretamente, a receita Federal peã (sic) omissão de receitas".<br>3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que, no caso dos autos, as provas foram obtidas de forma ilícita, com invasão de privacidade e quebra de sigilo bancário -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A recorrente não ataca especificamente os argumentos constantes do acórdão recorrido quanto ao fato de que "o crédito tributário lançado origina-se de procedimento administrativo que teve como escopo a discrepância entre os valores encontrados nas movimentações bancárias investigadas, e as receitas declaradas pela demandante" (fls. 333-334, e-STJ). Incide, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1525538/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ, por obstar o reexame fático-probatório, constitui óbice intransponível também à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.