ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a tese central, indicando os fundamentos jurídicos de sua decisão, e rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a fundamentação era suficiente e que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não estavam presentes.<br>2. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois ficou comprovada a contratação e o recebimento do valor mutuado na conta do autor, não havendo demonstração da alegada fraude, evidenciando o uso do processo para objetivo ilícito e tentativa de enriquecimento indevido.<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARY RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o afastamento da multa por litigância de má-fé; e b) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da Justiça quando a parte autora é condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 3. Evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora propõe ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justificasse a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício, ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do art. 98, do CPC/15). 5. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida." (e-STJ, fls. 267-268)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-304).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto a pontos relevantes para afastar a litigância de má-fé, como a condição de idoso e analfabeto funcional, boletim de ocorrência indicando suspeita de fraude, e rastreio de valores via PIX que apontaria beneficiário diverso, exigindo pronunciamento específico do Tribunal.<br>(ii) art. 80 do CPC c/c arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida; o ajuizamento da ação teria ocorrido no exercício regular do direito de acesso à justiça, sob proteção integral da pessoa idosa, e a divergência probatória teria conduzido, quando muito, à improcedência, não à caracterização de má-fé.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 335).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a tese central, indicando os fundamentos jurídicos de sua decisão, e rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a fundamentação era suficiente e que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não estavam presentes.<br>2. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois ficou comprovada a contratação e o recebimento do valor mutuado na conta do autor, não havendo demonstração da alegada fraude, evidenciando o uso do processo para objetivo ilícito e tentativa de enriquecimento indevido.<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto a matérias fáticas relevantes ao afastamento da litigância de má-fé, notadamente: sua condição de idoso e analfabeto funcional e a circunstância de não haver negativa total da relação jurídica; o boletim de ocorrência que indica suspeita de fraude praticada por enteada; e o rastreamento do destino dos valores por PIX para terceiro identificado apenas em abril de 2023, pleiteando a anulação do acórdão dos embargos para enfrentamento expresso desses pontos.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou:<br>"2 - Litigância de má-fé<br>O Juiz a quo condenou o autor-recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, pelos seguintes fundamentos (f. 239-240):<br> .. <br>Na espécie, infere-se da inicial que o autor, pessoa idosa e com baixa escolaridade, se surpreendeu com empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, e, diante da possibilidade de ter sido vítima de golpes, propôs a presente ação, cuja finalidade é a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito e a reparação dos danos morais. Ocorre que, após a devida instrução do feito, restou comprovada a contratação e o recebimento do respectivo valor (f. 89-99 e 198), sendo que não ficou demonstrado nos autos que o empréstimo foi realizado pela então enteada do autor sem o seu conhecimento.<br>Inclusive, apesar do apelante alegar que "promoverá a competente ação para o ressarcimento contra a real fraudadora.", não comprovou tal alegação. Assim, a instituição financeira-ré comprovou a regularidade da contratação e que o valor mutuado foi disponibilizado ao consumidor, não havendo dúvidas de que contratou regularmente o empréstimo que afirma, com veemência, desconhecer.<br>Portanto, no caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o que teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente." (e-STJ, fls. 267-275).<br>"I - Omissão<br>Na espécie, a parte embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no Acórdão quanto à matéria fática relevante à solução da controvérsia. Conforme se constata, não foi apontado nenhum vício que autorize a interposição de Embargos de Declaração, conforme estabelece o art. 1022, do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso, visto que, em realidade, pretende-se apenas a rediscussão da matéria que já fora analisada e julgada, conforme se extrai do Acórdão embargado:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em omissão, se o Acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal." (e-STJ, 298-304)<br>O Tribunal de origem manteve a condenação por litigância de má-fé, pois concluiu que "restou comprovada a contratação e o recebimento do respectivo valor", não havendo demonstração da fraude alegada. Assentou, assim, que o autor agiu de má-fé "ao ajuizar ação sustentando a inexistência de contrato", buscando o enriquecimento ilícito. Ao julgar os embargos de declaração subsequentes, a Corte rejeitou a alegação de omissão, esclarecendo que a matéria já havia sido "satisfatoriamente enfrentada".<br>Com base nesses elementos, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou a tese central (existência do contrato, recebimento dos valores, ausência de fraude e má-fé) e indicou os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou a pretensão de rediscussão probatória, afirmando que a fundamentação era suficiente e que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não estavam presentes.<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>A respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE DEBÊNTURES. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.<br>REVISÃO. INVIABILIDADE. MULTA VENCIDA E VINCENDA. ALTERAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes.<br>4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>6. DISPOSITIVO:<br>6.1. Recurso especial de S.N.B.<br>PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento.<br>6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS<br>LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 2.111.295/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - destaquei)<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005.<br>3. A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial.<br>4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.010.639/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - destaquei)<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que restou comprovada a contratação e o recebimento do valor mutuado na conta do autor, não demonstrada a alegada fraude, evidenciando o uso do processo para objetivo ilícito, com intento de enriquecimento indevido. Conforme consignado: "restou comprovada a contratação e o recebimento do respectivo valor" e "evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário  evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente" (e-STJ, fls. 270-271).<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo".<br>2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. - destaquei)<br>Nesse quadro, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.<br>É como voto.