ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, apresentando fundamentação explícita e complementando a prestação jurisdicional nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não há prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>3. Igualmente não há prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e ao art. 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma específica os dispositivos legais, limitando-se a decidir o caso concreto com base nas peculiaridades fáticas e contratuais.<br>4. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento de recurso especial fundado em questão federal não previamente debatida e decidida pela instância ordinária.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TRATAMENTO DE QUEIMADURAS DECORRENTES DE ACIDENTE - ATENDIMENTO A CARGO DE HOSPITAL CREDENCIADO EM RIBEIRÃO PRETO - POSTERIOR RECOMENDAÇÃO DA OPERADORA DE REMOÇÃO DO PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - CABIMENTO - REMOÇÃO DO PACIENTE É DECISÃO QUE INCUMBE AO MÉDICO, NÃO À OPERADORA - INTERESSE DO PACIENTE SOBREPÕE-SE AO DA OPERADORA - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A CARGO DA UNIMED PIRACICABA - PRECEDENTES - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" ARBITRADO EM R$ 10.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (e-STJ, fl. 1143).<br>Os embargos de declaração opostos por GEDÁLIA MENDONÇA SACILOTTO foram acolhidos (e-STJ, fls. 1206-1209), e os embargos de declaração opostos por UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1220-1223).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, uma vez que não se teria oportunizado a produção de prova necessária (expedição de ofício e apresentação de contas detalhadas do hospital), impedindo a impugnação específica das despesas; (ii) artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, porque o reembolso fora da rede credenciada somente seria devido em hipóteses excepcionais (urgência/emergência ou impossibilidade de uso da rede), e o caso não se enquadraria, dada a existência de leito disponível e quadro clínico estável para transferência; (iii) artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/ES) invocado, sem demonstrar distinção ou superação; (iv) artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria decidido em desconformidade com a jurisprudência uniformizada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre reembolso fora da rede credenciada; e (v) artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, porque o direito ao reembolso dependeria de prévio desembolso pelo beneficiário, e o acórdão teria admitido indenização material com base em faturas, sem prova de pagamento efetivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1227-1241).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, apresentando fundamentação explícita e complementando a prestação jurisdicional nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não há prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>3. Igualmente não há prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e ao art. 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma específica os dispositivos legais, limitando-se a decidir o caso concreto com base nas peculiaridades fáticas e contratuais.<br>4. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento de recurso especial fundado em questão federal não previamente debatida e decidida pela instância ordinária.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Gedália Mendonça Sacilotto e Valter Luís Sacilotto alegam que, após grave acidente com queimaduras, o plano de saúde da ré teria negado cobertura integral a procedimentos indicados pelo médico do hospital em Ribeirão Preto e tentado impor transferência para outra cidade, contrariando recomendações médicas. Informam que custearam diretamente o tratamento, inclusive placas e enxertias de pele, e propõem ação de procedimento comum, pleiteando indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julga improcedentes os pedidos, por entender que, estabilizado o quadro clínico e havendo vaga na rede credenciada em Limeira, a transferência seria possível e, optando a autora por permanecer em hospital não credenciado, as despesas deveriam ser suportadas por ela. Afasta dano moral, mantém a responsabilidade dos autores por custas e honorários de 10% do valor da causa e determina o cumprimento nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC (e-STJ, fls. 1059-1060).<br>O acórdão dá provimento à apelação, reconhece que a decisão sobre remoção de paciente internado incumbe ao médico e que o interesse do paciente prevalece sobre o da operadora, impondo à Unimed Piracicaba a obrigação de custear o tratamento. Também fixa indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação do acórdão, reformando integralmente a sentença (e-STJ, fls. 1143-1148).<br>Todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissão foram considerados, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Análise da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o precedente firmado nos EAREsp 1.459.849/ES. Sustenta, ainda, omissão quanto ao reembolso das despesas ("efetuadas") e à análise da impugnação das faturas, vinculando tais matérias à negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1176-1179).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, enfrentou de modo expresso o mérito da controvérsia, reconheceu a solidariedade entre as cooperativas integrantes do "Sistema Unimed", consignou que a decisão de transferência do paciente compete ao médico assistente, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e impôs à operadora o custeio das despesas, com fundamentação explícita e menção a precedentes da própria Corte (e-STJ, fls. 1143-1148).<br>Nos primeiros embargos de declaração, opostos pelos autores, a Corte reconheceu a omissão e incluiu a condenação ao ressarcimento de danos materiais, assentando que as despesas estavam comprovadas pelas respectivas faturas e que não havia impugnação específica (e-STJ, fls. 1206-1209).<br>Nos segundos embargos, interpostos pela operadora, o Tribunal rejeitou a alegada omissão, reafirmando que "as despesas estão comprovadas pelas respectivas faturas e foram impugnadas de forma genérica, o que não se admite" (e-STJ, fls. 1220-1223).<br>Verifica-se que as matérias tidas como omissas foram devidamente apreciadas.<br>Houve acolhimento parcial dos primeiros embargos para reconhecer os danos materiais e, posteriormente, rejeição da nova alegação de omissão quanto ao reembolso e à impugnação das faturas. O acórdão de apelação apresentou fundamentação suficiente acerca do custeio e da transferência, e os acórdãos dos embargos complementaram a prestação jurisdicional sobre as despesas.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, à luz dos fundamentos constantes dos julgados, não se configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria havido cerceamento de defesa, já que não se teria oportunizado a produção de prova documental indispensável (exibição de contas hospitalares detalhadas e prontuário), o que impediria impugnação específica das despesas cobradas.<br>Os acórdãos julgam o mérito (solidariedade entre Unimeds, custeio, remoção decidida pelo médico e danos morais) e, nos embargos, tratam apenas da comprovação das despesas por faturas e da impugnação genérica. Não há apreciação específica sobre indeferimento de provas ou necessidade de dilação probatória (e-STJ, fls. 1143-1148; 1206-1209; 1220-1223).<br>No que tange à alegada violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>3. Violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e ao art. 926, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega violação aos dispositivos de lei federal acima referidos, sob o argumento de que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada somente seria admissível em hipóteses excepcionais  como nos casos de urgência, emergência ou comprovada impossibilidade de utilização da rede  , de modo que a condenação ao custeio integral teria negado vigência à norma legal. Sustenta, ainda, que o direito ao reembolso pressupõe prévio desembolso pelo beneficiário, razão pela qual o reconhecimento de indenização por danos materiais com base apenas em faturas, sem comprovação do efetivo pagamento, teria contrariado a exigência legal de despesas "efetuadas". Aduz, também, que o Tribunal de origem teria decidido em desconformidade com a jurisprudência uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do reembolso fora da rede credenciada, o que comprometeria a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência.<br>Os acórdãos recorridos, contudo, não enfrentam de modo específico o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, nem delimitam o reembolso às hipóteses legais excepcionais. O exame do mérito restringiu-se ao custeio pela operadora, com base na decisão médica de remoção e na proteção do interesse do paciente, bem como na solidariedade existente no "Sistema Unimed". Conclui-se, portanto, pela ausência de prequestionamento.<br>Nos embargos de declaração opostos pela operadora, o Tribunal apreciou a tese de que "reembolso pressupõe desembolso" e a rejeitou, ao consignar que as despesas estavam comprovadas por faturas e que a impugnação apresentada foi genérica, mantendo-se, assim, a condenação à indenização por danos materiais (e-STJ, fls. 1219-1223). Os acórdãos não abordam a alegação relativa à coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, nem analisam eventual divergência com a uniformização da Segunda Seção, limitando-se à solução do caso concreto (e-STJ, fls. 1143-1148; 1206-1209; 1220-1223).<br>No que se refere à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, bem como ao art. 926, caput, do Código de Processo Civil, observa-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Tampouco se verifica que a tese correspondente tenha sido suscitada oportunamente nos embargos de declaração opostos, o que impede o reconhecimento do necessário prequestionamento da matéria em sede de recurso especial.<br>Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a decidir o caso à luz das peculiaridades fáticas e contratuais, sem enfrentar, de modo explícito, a norma do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, que trata das hipóteses legais de reembolso fora da rede credenciada, nem o art. 926 do Código de Processo Civil, atinente ao dever de observância da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência.<br>Diante disso, à míngua do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais não se conhece de recurso fundado em questão federal que não tenha sido previamente debatida e decidida pela instância ordinária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.