ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.<br>2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor para 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o montante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da Câmara em casos similares.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a alegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o julgado monocrático.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 130.200,00, correspondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o montante de 100 salários mínimos se m ostra adequado ao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para reparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito.<br>6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o valor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante das circunstâncias do evento danoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"Agravo interno. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação indenizatória. Culpa reconhecida por sentença criminal transitada em julgado. Não evidenciada a culpa concorrente. Danos morais. Redução do quantum indenizatório em consonância aos parâmetros desta Câmara em casos análogos. Manutenção do julgado monocrático recorrido.<br>Agravo interno desprovido." (e-STJ, fl. 352)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, porque o valor dos danos morais teria sido fixado em patamar exorbitante, em descompasso com proporcionalidade e razoabilidade, sem considerar a condição econômica do recorrente, que seria hipossuficiente, justificando minoração do quantum.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 388).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.<br>2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor para 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o montante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da Câmara em casos similares.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a alegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o julgado monocrático.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 130.200,00, correspondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o montante de 100 salários mínimos se m ostra adequado ao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para reparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito.<br>6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o valor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante das circunstâncias do evento danoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Denise Silva e outro ajuizaram ação de indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito contra Gilberto Ferreira dos Passos Junior, afirmando ocorrência de acidente de trânsito que teria causado a perda de ente familiar, com repercussões morais e econômicas para a família.<br>A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença (e-STJ, fls. 349-351).<br>No acórdão, a relatora, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum dos danos morais para 100 salários mínimos e afastou a alegação de culpa concorrente da vítima; posteriormente, a 11ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o julgado monocrático (e-STJ, fls. 349-352).<br>No que tange à indenização a título de dano moral, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:<br>"A sentença recorrida arbitrou o valor de danos morais à equivalência de 200 salários mínimos, resultando no montante de R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC, a contar da data da sentença.<br>Nesse sentido, em se tratando do caso concreto de falecimento de vítima envolvida em acidente de trânsito, tenho que o valor indenizatório à ser arbitrado a fim de reparação seja reduzido ao montante de 100 (cem) salários mínimos, uma vez que este se mostra adequado ao presente caso e em consonância com os paradigmas desta Câmara em casos similares.<br> .. <br>Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o montante arbitrado à titulo de danos morais para R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), com atualização pela taxa SELIC, a contar da data da sentença."<br>O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que o montante de 100 (cem) salários mínimos (R$ 130.200,00 à época) se mostra adequado ao presente caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para a reparação moral decorrente do falecimento da vítima em acidente de trânsito. Nesse contexto, a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior admite a alteração desse valor apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Tal excepcionalidade, contudo, não se evidencia no caso em tela, visto que o valor arbitrado em R$ 130.200,00 não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante das circunstâncias do evento danoso - morte decorrente de acidente de trânsito, o que impede a intervenção deste Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA E SÉRIAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia desnecessária e a sérias complicações decorrentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não conhecer do recurso especial interposto por N D L.<br>(AgInt no AREsp n. 2.096.724/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.888.618/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor.<br>2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021. - destaquei)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento), observada a suspensão decorrente do benefício da justiça gratuita.<br>É como voto.