ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a controvérsia, distinguindo o reajuste anual do aluguel, que segue o índice contratual (IGP-M), da correção monetária das diferenças apuradas no cumprimento de sentença, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A qualificação do débito como judicial, com aplicação da Tabela Prática de Débitos Judiciais, foi fundamentada na natureza do título executivo judicial, não sendo possível reexaminar os elementos fático-probatórios e contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A pretensão recursal de aplicar o índice contratual (IGP-M) para a correção monetária das diferenças de aluguel foi corretamente afastada, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 175):<br>"AÇÃO RENOVATÓRIA. Contrato de locação de imóvel comercial. Fase de cumprimento da sentença. Impugnação apresentada pela locatária executada. SENTENÇA de parcial acolhimento da Impugnação, com a extinção do Incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do exequente impugnado, que visa à reforma da sentença para a rejeição da Impugnação, sob o argumento de que deve ser adotado o IGP-M para o cálculo das diferenças de aluguel no período exequendo. EXAME: diferenças entre o valor pago a título de alugueis no curso da Ação e o valor do aluguel arbitrado na fase de conhecimento da Ação Renovatória que devem ser monetariamente corrigidas pelos índices adotados para cálculos judiciais (Tabela Prática deste E. Tribunal), por se tratar de débito judicial. Entendimento já adotado por esta Magistrada no julgamento dos Recursos apresentados contra a sentença proferida na Ação Renovatória nº 1051554-84.2019.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 187-189).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de que as diferenças de aluguel executadas deveriam observar o índice contratual (IGP-M) e a natureza extrajudicial do crédito, implicando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 785 do Código de Processo Civil, pois as diferenças de aluguel seriam crédito extrajudicial por força de lei, não podendo ser tratadas como "débito judicial" para fins de correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; além disso, mesmo optando pelo processo de conhecimento, não se desnaturaria a origem extrajudicial do crédito, devendo prevalecer o índice contratual (IGP-M) até o ajuizamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 207-221).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a controvérsia, distinguindo o reajuste anual do aluguel, que segue o índice contratual (IGP-M), da correção monetária das diferenças apuradas no cumprimento de sentença, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A qualificação do débito como judicial, com aplicação da Tabela Prática de Débitos Judiciais, foi fundamentada na natureza do título executivo judicial, não sendo possível reexaminar os elementos fático-probatórios e contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A pretensão recursal de aplicar o índice contratual (IGP-M) para a correção monetária das diferenças de aluguel foi corretamente afastada, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o exequente promove incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação renovatória de contrato de locação, pretendendo receber as diferenças de aluguel relativas ao período de 1º.1.2015 a 31.12.2019, com atualização anual pelo IGP-M/FGV, conforme o título judicial. Sustenta ser credor de 58,51% do aluguel fixado e apresenta planilhas com a quantificação das diferenças, requerendo intimação para pagamento, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e, não havendo pagamento, a prática de atos executivos.<br>A sentença acolhe a impugnação da executada, fixa como devido o valor de R$ 9.624.755,55 (setembro/2022) e extingue o cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC, por depósito integral. Fundamenta que as diferenças entre o valor pago e o devido constituem débito judicial, devendo a correção monetária incidir pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, após o reajuste anual do aluguel pelo IGP-M, e determina a expedição de MLEs quanto aos valores depositados (e-STJ, fls. 88-91).<br>O acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento à apelação do exequente, mantém a sentença pelos próprios fundamentos, reafirma que a atualização das diferenças deve observar a Tabela Prática por se tratar de débito judicial, rejeita pedido de remessa à 32ª Câmara e majora os honorários sucumbenciais para 11%, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, citando precedentes sobre a matéria (e-STJ, fls. 174-182).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravo ataca os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo a analisar o recurso especial.<br>1. Da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>O recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, por não enfrentar especificamente a tese de que as diferenças de aluguel executadas teriam natureza extrajudicial, conforme o art. 784, VIII, do CPC, o que imporia a utilização do índice contratual (IGP-M) para a correção monetária, em vez da Tabela Prática de Débitos Judiciais.<br>Contudo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou diretamente a controvérsia, expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento. O acórdão distinguiu o reajuste anual do aluguel, que segue o índice contratual (IGP-M), da correção monetária das diferenças apuradas no cumprimento de sentença.<br>Consta expressamente do julgado (e-STJ, fl. 179):<br>"Contudo, a diferença apurada entre o novo valor do aluguel fixado na Ação Renovatória e aquele pago pela locatária na data dos vencimentos, deve ser acrescida de correção monetária conforme os índices previstos na Tabela Prática deste E. Tribunal, por se tratar de débito judicial."<br>Ademais, o acórdão reproduziu e adotou os fundamentos da sentença, que foi categórica ao afastar a tese do recorrente (e-STJ, fl. 180):<br>"A natureza das diferenças (valor pago e o valor devido) é de débito judicial, pois se está executando, no caso em análise, título executivo judicial. Com isso, é evidente que não se trata mais, após a prolação da sentença, de uma relação contratual, e sim de título executivo judicial."<br>E complementou (e-STJ, fl. 180):<br>"A alegação do exequente impugnado, ora apelante, no sentido de que a fundamentação adotada na sentença se aplica apenas à Execução de Título Extrajudicial não comporta acolhida, mesmo porque o débito exequendo foi constituído em demanda judicial."<br>O julgamento dos embargos de declaração, por sua vez, reforçou a ausência de vício, consignando que (e-STJ, fls. 188-189): " ..  a simples enumeração de dispositivos legais supostamente violados não obriga o Tribunal à referência expressa no tocante, se isso for desnecessário dada a suficiência dos fundamentos concretamente adotados no julgado."<br>Dessa forma, tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a natureza do débito e o índice de correção aplicável, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica adotada, contrária aos seus interesses.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Da violação aos arts. 784, VIII, e 785 do Código de Processo Civil<br>No mérito, o recorrente sustenta que as diferenças de aluguéis, por força do art. 784, VIII, do CPC, constituem crédito de natureza extrajudicial, e que a opção pela via do cumprimento de sentença não desnatura essa origem. Por essa razão, defende a aplicação do índice contratual (IGP-M) para a correção monetária do débito.<br>A questão foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia ao qualificar o débito como "judicial" e determinar a aplicação da Tabela Prática, afastando o índice contratual pretendido.<br>Contudo, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas e dos termos contratuais, concluiu que a execução versa sobre um título executivo judicial, e que as diferenças apuradas nesse contexto devem ser corrigidas como débito judicial. A revisão desse entendimento para fazer prevalecer o índice contratual exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de locação e dos aditivos, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à formação do título executivo judicial e à definição dos consectários legais aplicáveis na fase de cumprimento de sentença.<br>A análise sobre se a natureza do débito, no caso concreto, seria contratual ou judicial para fins de correção monetária, a partir do momento em que foi judicializado e definido por sentença, transcende a mera interpretação da lei federal e adentra a seara fático-probatória e contratual.<br>A pretensão do recorrente, em última análise, não é discutir a tese jurídica em abstrato, mas sim modificar a qualificação jurídica que as instâncias ordinárias deram ao débito com base nos elementos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ (AREsp 2.488.940/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2024, DJe de 22/3/2024; AREsp 2.600.101/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2024, DJe de 23/9/2024)<br>Portanto, o não conhecimento do recurso especial, no ponto, é medida que se impõe.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente, de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.