ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE EXISTÊNCIA. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU RESCISÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a querela nullitatis tem aplicação restrita, cabível apenas para desconstituir sentença juridicamente inexistente, ou seja, nas hipóteses em que há vício de existência do processo, e não mera nulidade relativa ou vício de validade sanável por ação rescisória.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, embora tenha sido juntado termo de audiência preliminar com referência a autos diversos, houve a regular intimação dos patronos das partes e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, inexistindo vício que comprometa a própria formação da relação processual.<br>3. Dessa forma, não se constatando a existência de vício que atinja a própria existência da relação jurídica processual, não se mostra cabível o ajuizamento de querela nullitatis em face da decisão judicial transitada em julgado.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por RONI ROEHRS e ZELI CARMEN DINIZ TOLFO ROEHRS contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e consequente incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " N o aludido tópico demonstrou-se que o objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada pelos Agravantes não estava centrada na não realização de Audiência de conciliação, TEMÁTICA OBJETO DOS ALUDIDOS PRECEDENTES, mas sim na infringência ao disposto no Art. 331 e 457 do CPC/1973. Violação esta, expressa: a) Na não realização da AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, que ao contrário da Audiência de conciliação, é ATO SOLENE DE NATUREZA OBRIGATÓRIA nos casos em que não comportam julgamento antecipado OU se trate de direito que não admite transação, conforme lecionam Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: (..). b) Ausência do Despacho Saneador do Juízo: (..). c) Abandono de causa (..). d) Do ato solene inexistente".<br>Noutro giro, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente aduz que " C omo exposto de forma detalhada e fundamentada em tópico específico no REsp interposto, NÃO se discute na Ação Declaratória de Nulidade a VALIDADE dos efeitos e/ou a exequibilidade da sentença proferida na Ação Reivindicatória, mas sim sua (IN)EXISTÊNCIA no mundo jurídico, tendo em vista a presença das aludidas máculas processuais absolutas e insanáveis, e que são fatos incontroversos nos autos, sendo citadas expressamente, mas contraditoriamente relativizadas pelo Tribunal a quo. Reprisa-se, não é objeto da demanda a reanálise do arcabouço probatório apresentado na Ação Reivindicatória, a rediscussão dos fundamentos fáticos e legais da decisão ou a discussão no tocante a sua amplitude e validade, MAS SUA EXISTÊNCIA NO MUNDO JURÍDICO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 650-655 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE EXISTÊNCIA. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU RESCISÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a querela nullitatis tem aplicação restrita, cabível apenas para desconstituir sentença juridicamente inexistente, ou seja, nas hipóteses em que há vício de existência do processo, e não mera nulidade relativa ou vício de validade sanável por ação rescisória.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, embora tenha sido juntado termo de audiência preliminar com referência a autos diversos, houve a regular intimação dos patronos das partes e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, inexistindo vício que comprometa a própria formação da relação processual.<br>3. Dessa forma, não se constatando a existência de vício que atinja a própria existência da relação jurídica processual, não se mostra cabível o ajuizamento de querela nullitatis em face da decisão judicial transitada em julgado.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por RONI ROEHRS e ZELI CARMEN DINIZ TOLFO ROEHRS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no Art. 105, inc. III, alínea "a" da CRFB/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRETENDIDA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, UMA VEZ EVIDENCIADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, PORQUANTO O TERMO JUNTADO AOS AUTOS É REFERENTE À AÇÃO DIVERSA. ALÉM DISSO, HÁ NULIDADE EM VIRTUDE DO ABANDONO DO PATRONO DOS REIVINDICADOS NA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS. AINDA, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO POSSUIA AS CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDAS SOBRE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE NÃO SÃO APTAS A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DA QUERELA NULLITATIS, SOBRETUDO PORQUE PROMOVIDA A INTIMAÇÃO DO PATRONO DO REIVINDICADO. ADEMAIS, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL QUE É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485 DO CPC/73). ADEMAIS, REIVINDICADO QUE SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. EVENTUAL FALTA DE DILIGÊNCIA DO PATRONO QUE, IGUALMENTE, NÃO É CAUSA PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA NULIDADE. QUERELA NULLITATIS QUE É INSTRUMENTO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO RESTRITA, DESTINADO À CORREÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS QUE TORNEM A SENTENÇA INEXISTENTE. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE DESTINA À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL E, TAMPOCO, DEVE SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 544)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 544)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 331 e 457 do CPC/1973, sustentando em síntese, que:<br>(a) A não realização da audiência preliminar e a ausência de despacho saneador teriam comprometido a validade do processo, configurando nulidade absoluta, pois esses atos seriam obrigatórios para assegurar o devido processo legal.<br>(b) A sentença proferida na ação reivindicatória teria sido nula de pleno direito devido à ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que tornaria a decisão inexistente no mundo jurídico.<br>(c) A utilização de termo de audiência de outro processo como se fosse da ação dos recorrentes teria configurado vício insanável, afetando a higidez da ação.<br>(d) O abandono da causa pelo advogado dos recorridos reivindicados teria rompido a tríade processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 568)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em epígrafe, acerca das questões processuais e de mérito debatidas no processo, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 523-526):<br>"Em breve síntese, esses pretendem, na condição de terceiros interessados, a anulação dos autos da ação reivindicatória nº 005.96.003923-8 (0003923- 21.1996.8.24.0005), dos quais são partes Amauri Peças e Veículos LTDA (reivindicante) e Antonio Valdori de Oliveira (reivindicado).<br>Argumentam que a ação reivindicatória é nula, pois (i) não foi celebrada audiência de saneamento, tendo sido acostado termo de ata diverso dos autos; (ii) o patrono do reivindicado abandonou o processo, deixando de promover os atos processuais necessários e de comparecer às audiências designadas, situação que deveria ter sido observada pelo Juízo e promovida a intimação pessoal do reivindicado; e (iii) a ação reivindicatória não preenchia os requisitos necessários para o regular desenvolvimento do processo.<br>Por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 100, SENT1):<br>(..)<br>No ponto, acrescento que, apesar de ter sido anexado aos autos termo de audiência preliminar que, de fato, remete a autos diversos (evento 1, INF22, p. 1, origem) - sendo inviável o conhecimento se a situação tratou-se de equívoco de apostilamento ou se a solenidade não aconteceu -, verifico que houve a regular intimação dos patronos das partes (evento 1, INF22, p. 5 - 6, origem), bem como, posteriormente, foi celebrada a audiência de instrução e julgamento (evento 1, INF22, origem), todavia, sem participação do patrono do requerido.<br>Além disso, ainda que se conclua pela não realização da solenidade, em ofensa ao apontado art. 331 do Código de Processo Civil de 1973, é certo que a violação de norma legal é hipótese alvo de ação rescisória (art. 485 do citado Códex), não servindo a querela nullitatis como sucedâneo recursal.<br>Destaco que a querela nullitatis é instrumento processual de aplicação restrita, destinado exclusivamente à correção de vícios insanáveis que tornam a sentença juridicamente inexistente. Não se presta, desse modo, à revisão do mérito da decisão judicial, tampouco deve ser utilizada como substituto de recursos.<br>Nesse cenário, não evidenciado vício relacionado à existência da demanda, sobretudo porque o reivindicado se encontrava devidamente representado nos autos, sendo certo que eventual falta de diligência do advogado não é casa apta a justificar a nulidade da ação reivindicatória."<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. Precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO.<br>I - Na origem, o Ministério Público Federal, em 24/8/2007, ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) com valor da causa atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais), objetivando que seja declarada a nulidade de todo o processado nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário n. 2002.51.01.002031-2, com a consequente declaração de nulidade da sentença.<br>II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022.<br>III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória.<br>IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é elemento essencial para a existência do processo, sendo imprescindível para a formação da angularização da relação processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a sentença e a coisa julgada.<br>V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se cabível o ajuizamento da querela nullitatis.<br>VI - Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.751.228/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ TRANSITADO EM JULGADO HÁ QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM O JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>No caso em tela, a Corte local assentou ser descabida tal espécie de impugnação, na medida em que, apesar de ter sido anexado aos autos termo de audiência preliminar que, de fato, remete a autos diversos (evento 1, INF22, p. 1, origem), houve a regular intimação dos patronos das partes (evento 1, INF22, p. 5 - 6, origem), bem como, posteriormente, foi celebrada a audiência de instrução e julgamento (evento 1, INF22, origem), todavia, sem participação do patrono do requerido.<br>Assim sendo, não se constatando a existência de vício que atinja a própria existência da relação jurídica processual, não se mostra cabível o ajuizamento de querela nullitatis em face da decisão judicial transitada em julgado.<br>Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, na medida em que o vício alegado diz respeito ao próprio mérito da sentença impugnada, e não à existência da relação processual.<br>Inviável, portanto, o acolhimento do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.