ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas na decisão embargada.<br>2. Reconhecida a existência de omissão formal no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais, que deve ser suprida, sem alterar o resultado do julgamento.<br>3. Nos termos do art. 85 do CPC/2015, o incremento da verba honorária em sede de recurso especial pressupõe a existência anterior e válida de fixação pelas instâncias ordinárias.<br>4. No caso, os acórdãos recorridos não impuseram condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo, portanto, honorários previamente arbitrados que permitam a majoração da verba nesta instância superior.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISAJULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DORECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no III, "a" e "c", da Constituição art. 105,Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado.<br>2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III)possibilidade de ingresso como assistente simples.<br>4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada.<br>6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matériade prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar o art. 85, §11, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão ao não determinar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência após o desconhecimento/desprovimento dos agravos em recurso especial interpostos pelas partes adversas. Sustenta-se que a decisão teria mantido integralmente o julgado anterior e, por isso, seria imperiosa a aplicação automática da regra do §11 do art. 85, conforme entendimento que seria pacífico no Superior Tribunal de Justiça.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2867/2870).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas na decisão embargada.<br>2. Reconhecida a existência de omissão formal no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais, que deve ser suprida, sem alterar o resultado do julgamento.<br>3. Nos termos do art. 85 do CPC/2015, o incremento da verba honorária em sede de recurso especial pressupõe a existência anterior e válida de fixação pelas instâncias ordinárias.<br>4. No caso, os acórdãos recorridos não impuseram condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo, portanto, honorários previamente arbitrados que permitam a majoração da verba nesta instância superior.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais, razão pela qual cumpre integrar o julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.<br>Nos termos do art. 85 do CPC/2015, o incremento da verba honorária em sede de recurso especial pressupõe a existência anterior e válida de fixação pelas instâncias ordinárias.<br>Todavia, no presente caso, o recurso especial foi interposto contra acórdãos que não impuseram condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Logo, inexistindo honorários previamente arbitrados, não há falar em incremento da verba nesta instância superior.<br>É exatamente esse o sentido que se extrai da orientação firmada por esta Corte: "a expressão do art. 85, § 11, do CPC/2015, contém a ideia de que o arbitramento de honorários recursais é vinculado a que tenha havido a estipulação da verba nas instâncias pretéritas, tanto assim que o texto legal asserta a sua "majoração", quando cabível, daí por que esta somente ocorrerá quando existente aquela" (AgInt no AREsp n. 1.446.601/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).<br>Assim, ainda que suprida a omissão, permanece hígido o fundamento decisório anteriormente lançado, impondo-se o desprovimento dos embargos de declaração, porquanto ausente qualquer vício capaz de modificar o resultado do julgamento.<br>Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.