ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de apelação por entender que o pleito formulado em grau recursal configurava inovação recursal, não sendo objeto dos pedidos iniciais.<br>2. Os recorrentes, na condição de fiadores e locatários de imóvel, ajuizaram embargos à execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução em razão da cobrança indevida de juros e multa contratuais.<br>3. Os embargantes interpuseram apelação, sustentando a necessidade de constar expressamente da sentença que o crédito principal deveria ser considerado integralmente quitado com o levantamento dos valores bloqueados em conta judicial. O recurso não foi conhecido por configurar inovação recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento da matéria federal invocada como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>5. O prequestionamento não se configura pela simples menção aos dispositivos legais no recurso especial, sendo imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente examinada pela instância ordinária.<br>6. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRIO LÚCIO HERINGER, ROSANGELA LOPES FURTAD O, GEDALIAS HERINGER FILHO e CRISTINA HELENA TOULIAS HERINGER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução opostos em face de MÁRIO SPIER.<br>Consta dos autos que os recorrentes, na condição de fiadores e locatários do imóvel situado na Avenida das Américas, nº 505, salas 207 e 208, nesta Capital, ajuizaram embargos à execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 0060343-86.2002.8.19.0001, sustentando excesso de execução em razão da cobrança indevida de juros e multa contratuais.<br>Os autos originais extraviaram-se, tendo sido restaurados por decisão transitada em julgado.<br>Produzida prova pericial contábil, o expert concluiu que o valor da dívida em 22.05.2002 era de R$ 27.756,51, alcançando R$ 224.645,03 em 31.01.2021.<br>Posteriormente, ajustado o termo final da mora para a data do bloqueio judicial, o crédito foi reduzido a R$ 213.422,11, reconhecendo-se um excesso de execução de R$ 808,95. A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 24.04.2023, julgou procedentes em menor parte os embargos, homologando o laudo pericial e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor apurado, além de condenar o embargado em honorários de 20% sobre o excesso reconhecido.<br>Irresignados, os embargantes interpuseram apelação sustentando a necessidade de constar expressamente da sentença que o crédito principal deveria ser considerado integralmente quitado com o levantamento, pelo embargado, dos valores bloqueados em conta judicial.<br>O recurso não foi conhecido, ao fundamento de que o pleito formulado em grau recursal não fora objeto dos pedidos iniciais, configurando inovação recursal, razão pela qual foi negado seguimento ao apelo.<br>Contra esse acórdão, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial, alegando violação ao art. 917, III, e §2º, I, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve inovação recursal, mas apenas adequação da lide a fato superveniente, consistente na transferência, em 2013, dos valores bloqueados ao juízo da execução.<br>O recurso, contudo, não foi admitido pelo Desembargador Maldonado de Carvalho, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos invocados não foram objeto de análise pela instância ordinária, tampouco suscitados em embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de apelação por entender que o pleito formulado em grau recursal configurava inovação recursal, não sendo objeto dos pedidos iniciais.<br>2. Os recorrentes, na condição de fiadores e locatários de imóvel, ajuizaram embargos à execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução em razão da cobrança indevida de juros e multa contratuais.<br>3. Os embargantes interpuseram apelação, sustentando a necessidade de constar expressamente da sentença que o crédito principal deveria ser considerado integralmente quitado com o levantamento dos valores bloqueados em conta judicial. O recurso não foi conhecido por configurar inovação recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento da matéria federal invocada como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>5. O prequestionamento não se configura pela simples menção aos dispositivos legais no recurso especial, sendo imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente examinada pela instância ordinária.<br>6. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a insurgência não preenche requisito indispensável à sua admissibilidade, qual seja, o necessário prequestionamento da matéria federal invocada.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive da egrégia Quarta Turma, é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial quando ausente o indispensável enfrentamento, pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, dos dispositivos legais indicados como violados.<br>Para tanto, exige-se, ainda, que tenha a parte oportunamente provocado o pronunciamento judicial por meio de embargos de declaração, com vistas à integração do julgado.<br>Consoante assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Enunciado 282 da Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e no Enunciado 356 da Súmula: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>O mesmo entendimento é replicado neste Superior Tribunal de Justiça , a evidenciar que o prequestionamento não se configura pela simples menção, no recurso especial, aos dispositivos tidos por violados, sendo imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente examinada pela instância ordinária, o que, no caso concreto, não se verifica.<br>A propósito, este Tribunal já decidiu que:<br>"A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp 2.652.215/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/2/2025)<br>Com igual clareza, reitera-se que:<br>"Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, o exame de tese que não tenha sido submetida à apreciação das instâncias ordinárias. O levantamento da questão em sede recursal, desacompanhado de provocação oportuna ao Tribunal de origem por meio de embargos declaratórios, revela a ausência de prequestionamento." (AgInt no AREsp 2.286.099/BA, rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/8/2023)<br>No mesmo sentido, decisão da Corte Especial, de minha relatoria, registrou:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública." (AgInt nos EDcl no MS 29.196/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 3/7/2023)<br>Dessa forma, inviável o conhecimento do apelo nobre, por ausência de prequestionamento, mostrando-se inaplicável a tese recursal à luz da moldura fática e jurídica traçada pelo acórdão recorrido, sem que a parte tenha manejado embargos declaratórios com o fim de suscitar eventual omissão sobre o tema. Importante lembrar que, conforme já advertido por esta Corte:<br>"Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em indevida supressão de instância." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.045.659/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/8/2022)<br>Logo, a ausência de pronunciamento específico ou mesmo implícito sobre os dispositivos invocados no especial, aliada à falta de iniciativa da parte recorrente no sentido de provocar a jurisdição local quanto à omissão alegada, conduz, de maneira firme, ao não conhecimento do recurso.<br>Ademais, no que se refere à alegação de que a matéria seria de ordem pública, tal circunstância não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme iterativos precedentes desta Corte.<br>A análise de teses não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias configura inadmissível supressão de instância.<br>Nesse panorama, incide, ainda, o disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na hipótese de se concluir pela ausência de prequestionamento, será o recurso especial indeferido liminarmente ou não conhecido, conforme o caso.<br>Assim, não tendo sido a matéria objeto de debate pela instância de origem, tampouco havendo sido oportunamente provocada sua análise por meio dos competentes embargos de declaração, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do apelo.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conheço do recurso especial.<br>Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de advogado em um ponto percentual além do anteriormente fixado .<br>É o voto.