ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>3 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a manutenção da decisão agravada teria desconsiderado que o devedor responderia com todos os bens presentes e futuros, justificando medidas que alcançariam patrimônio dos sócios diante da insolvência da pessoa jurídica.<br>Sustentam que a confusão patrimonial e a fraude contra credores teriam sido demonstradas, impondo a desconsideração da personalidade jurídica, que a decisão monocrática teria ignorado.<br>Defendem que, em se tratando de empresário individual, não teria sido necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, e a decisão teria exigido medida indevida.<br>Aduzem que, em detrimento do consumidor, a desconsideração seria cabível em razão de insolvência, encerramento ou inatividade por má administração, e a decisão teria interpretado o dispositivo de forma divergente.<br>Sustentam que o sigilo fiscal e bancário não seria absoluto e poderia ser mitigado para efetivar a prestação jurisdicional, de modo que a decisão teria aplicado entendimento contrário e inviabilizado a busca de bens.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>3 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Com efeito, a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados na r. decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC/2015, conforme se infere da decisão ora agravada, a qual deixou expresso que o agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.<br>A parte agravante, contudo, em seu agravo interno, não impugnou de forma específica e consistente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, aplicação da Súmula 182/STJ, tampouco formulou fundamentação que afastasse a aplicação das súmulas citadas pela decisão da presidência, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso especial, sem sequer argumentar que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ora, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judican do).<br>Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Outrossim, nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, incumbe ao relator:<br>"III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.229/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa"<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese.<br>2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor.<br>2. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).<br>4. Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284 /STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendose de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada.<br>5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.<br>AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."<br>(AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agr avo interno.<br>É como voto.