ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, sendo solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo.<br>7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING BETIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SEGURANÇA - NÃO FORNECIMENTO - SERVIÇO DEFEITUOSO - USO REGULAR DO EQUIPAMENTO - IDOSA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - PROVA INEXISTENTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - FALHA IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO - DANO MATERIAL E MORAL - CONSTATAÇÃO - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - VÍNCULO CONTRATUAL - DANO MATERIAL - SEGURADORA - COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - FRANQUIA MÍNIMA - ALCANCE NÃO CONSTATADO - EXCLUSÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de vínculo comercial entre a vítima e o estabelecimento onde ocorreu o acidente enseja a legitimidade passiva. 2. Atendido o disposto nos arts. 319 a 321 do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 3. Não manifestada oposição à aceitação da denunciação da lide por recurso próprio e no momento oportuno deixa-se de analisar este capítulo da apelação porque operada a preclusão temporal. 4. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento da porta automática de acesso ao estacionamento. 5. A consumidora, idosa, que foi atingida pela porta eletrônica do estacionamento do shopping e caiu ao chão apresentando fratura no fêmur (tratada por cirurgia) e escoriações, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados. 6. As lesões que afetem a incolumidade física devem ser reparadas no campo da moral, pois causam reflexos comportamentais, psicológicos e de foro íntimo sobre a vítima que suporta riscos desnecessários à saúde, sobretudo uma idosa. 7. O valor fixado deve ser capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, suficiente para compensar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima. A quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de que não se torne fonte de enriquecimento indevido. 8. A indenização por dano moral deve ser acrescida de juros de mora desde a data da citação (vínculo contratual) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). 9. A responsabilidade da seguradora denunciada à lide correspondente aos danos materiais está limitada ao valor da franquia mínima." (e-STJ, fls. 833-834)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva sob o viés do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e dos argumentos específicos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>(ii) art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria sido indevidamente afastada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, sustentando o recorrente que a manutenção das portas automáticas seria de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, o que implicaria sua ilegitimidade passiva e a não incidência de responsabilidade solidária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 935).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, sendo solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo.<br>7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente afirma violação ao art. art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o fundamento que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a preliminar de ilegitimidade passiva e a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, limitando-se à responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mesmo após a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 839):<br>"O Condomínio do Partage Shopping Betim insiste na ilegitimidade passiva porque a AUTOMEC é responsável pela manutenção da porta automática, conforme expressa previsão contratual.<br>Contudo, sem razão.<br>A legitimidade para ser demandado em juízo reclama a pertinência abstrata com o direito material controvertido.<br> .. <br>Aquele que, a priori, deva suportar as consequências da demanda por força de ordem jurídica material detém legitimidade passiva.<br>O direito material postulado em juízo compreende a responsabilização civil por incidente provocado pela falha no funcionamento da porta eletrônica do estabelecimento comercial. Como os fatos narrados se deram nas dependências do Condomínio do Partage Shopping Betim, inegável a pertinência subjetiva com a pretensão formulada em juízo.<br>Além disso, o estabelecimento possui com os seus usuários vínculo negocial na medida em que fornece serviços e produtos, estando obrigada a garantir sua segurança e integridade.<br>A existência de vínculo comercial entre a vítima e o estabelecimento onde ocorreram os fatos que baseiam o pleito é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados, conforme entendimento consolidado. (AREsp n. 2.986.470/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da solidariedade na cadeia de consumo, afastando a excludente legal e reconhecendo a pertinência do condomínio para responder à demanda reparatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOSPITAL. AGENTE DE SEGURANÇA. AGRESSÃO EM ESTACIONAMENTO. 1.RECURSO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>1.2. A análise das condições da ação, à exemplo da legitimidade passiva, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.<br>1.3. Na hipótese, eventual acolhimento da alegação da parte ré, de que a agressão foi causada por terceiro sem vínculo com o hospital, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>1.4. Impossibilidade de exame da alegação de que o desvio de septo nasal não tem relação comprovada com os fatos narrados, porquanto estabelecida a premissa, no acórdão recorrido, a partir do exame das provas dos autos, inclusive pericial, de que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta dos funcionários da ré e os danos sofridos pelo autor. Súmula nº 7/STJ.<br>2.1. Não há falar em cerceamento de defesa se o pedido de sustentação oral só não foi realizada em virtude do não comparecimento do autor, que advoga em causa própria.<br>2.2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2.3.Sendo o sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>2.4. Impossibilidade de modificar a conclusão adotada por ambas as instâncias ordinárias, de que os danos suportados pelo autor, e que guardavam a necessária correlação com a conduta ilícita dos prepostos da ré, foram somente aqueles indicados na perícia médica, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2.5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Agravo de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO (HOSPITAL PROFESSOR EDMUNDO VASCONCELOS) conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de FRANK SFORZO LUCIANO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.877.629/SP, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025. - destaquei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.401/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>No que tange à alegada violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, a jurisprudência da Corte "entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.<br>3. A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o dever da agência de turismo de informar adequadamente informação essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço adquirido.<br>4. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.<br>5. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam.<br>6. As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança.<br>8. Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.166.023/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços.<br>3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp.<br>608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).<br>Aplicável, na espécie, a Súmula nº 568 do STJ.<br>5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.551/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Outrossim, verifica-se que a revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva do condomínio e à responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, com o afastamento da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, demandaria reexame da dinâmica do acidente, da falha de funcionamento da porta automática, do nexo causal e das cláusulas contratuais de manutenção invocadas pelo recorrente, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.