ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente.<br>3. A pretensão recursal demandaria reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Insurgência da ré. Inadmissibilidade. Compra e venda. Veículo. Ausência de transferência do bem. Alegação da ré, de que tomou as cautelas devidas quando vendeu o bem a terceiro, não comprovada. Responsabilidade da apelante em transferir o veículo, bem como arcar com os débitos tributários e as multas, cujos fatos geradores são posteriores à venda. Mitigação dos efeitos do artigo 134 do STJ. Inteligência da Súmula 585 do STJ. Decisum preservado." (e-STJ, fls. 158)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 170).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 123, § 1º, e art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois teria havido indevida atribuição de responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores, apesar de o cartório e o adquirente terem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, e de a recorrente afirmar ter sido vítima de fraude que afastaria a solidariedade.<br>(ii) art. 319, VI, art. 320 e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o ônus da prova do autor quanto às medidas adotadas para excluir débitos e pontuação e aos documentos indispensáveis, levando à condenação da recorrente sem comprovação adequada dos fatos constitutivos.<br>(iii) art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, pois teria sido indevidamente exigida a demonstração de relevância das questões de direito federal no recurso especial, diante da ausência de regulamentação, ou, subsidiariamente, a relevância estaria demonstrada sob parâmetros análogos ao art. 1.035 do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 198-199).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente.<br>3. A pretensão recursal demandaria reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, A M Souza Sucatas ME alegou ter entregue à ré, em janeiro de 2020, a camionete MMC L200 Triton 3.2 D, placas BIA 6018, como parte do pagamento na aquisição de outro veículo, com autorização para transferência assinada, sem que a requerida providenciasse a transferência do registro, o que acarretou multas e débitos imputados ao autor e protesto de seu nome. Propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela para transferência do veículo, exclusão de restrições e responsabilização da ré pelos débitos e pontuação posteriores à venda (e-STJ, fls. 97-99).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a ré transfira para si a propriedade do veículo e quite todos os débitos com fato gerador a partir de 29/01/2020, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao valor do débito, e rejeitou a pretensão de danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 97-99).<br>No acórdão, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a condenação de transferência e de assunção dos débitos posteriores à venda, e majorou os honorários para 15% do valor da causa, ressaltando a responsabilidade da compradora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação da responsabilidade do antigo proprietário e à inaplicabilidade da solidariedade ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) após a alienação; posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios, consignando que eventual impossibilidade de implemento será analisada no cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 158-162 e 170-172).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando indevida atribuição de responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos posteriores, apesar de ser obrigação do cartório e do adquirente comunicar a venda ao órgão de trânsito, bem como por ter afirmado ser vítima de fraude que afastaria a solidariedade; aos arts. 319, VI, 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, por suposta desconsideração do ônus da prova do autor quanto às providências adotadas para exclusão de débitos e pontuação e aos documentos indispensáveis, resultando na condenação sem comprovação adequada dos fatos constitutivos; e, por fim, aos arts. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, ao argumentar que foi indevidamente exigida a demonstração de relevância das questões de direito federal no recurso especial, diante da ausência de regulamentação, ou, subsidiariamente, que tal relevância estaria demonstrada por parâmetros análogos ao art. 1.035 do CPC (e-STJ, fls. 176-191).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não houve violação aos dispositivos indicados, assim como o julgamento se deu com base nas provas anexadas aos autos (e-STJ, fls. 201-202). Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial, pugnando pela análise dos pedidos por esta Corte (e-STJ, fls. 210-215).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o caso, firmou entendimento nos seguintes termos:<br>"Trata-se, na hipótese, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Alega o requerente que o veículo MMC L200, Triton 3.2 D, ano 2012/2012, branco, diesel, placas BIA 6018, foi dado, em janeiro de 2020, como parte de pagamento na aquisição de outro veículo, no valor de R$ 59.150,00. Ocorre que, até a data de ajuizamento do feito (24/07/2022), não houve a transferência do bem para o nome da requerida, sendo imputadas ao demandante as infrações de trânsito cometidas e tendo ele seu nome negativado. Requer, assim, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a transferência do veículo e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito exordial, segundo descrito alhures, contra o que se insurgiu a ré arguindo que informou sobre a venda do veículo, sendo do Detran e do Cartório a responsabilidade pela transferência. No mais, aduz que foi vítima de golpe, não podendo ser responsabilizada pelos débitos que recaem sobre o automotor. Por derradeiro, diz que a obrigação é impossível, pois o veículo está bloqueado por estelionato.<br>Pois bem. Incontroverso o fato de que a autora entregou o veículo, objeto dos autos, como parte do pagamento do preço de outro automotor. Além disso, verifica-se que a requerente vendeu o veículo, pelo preço de R$ 59.150,00, tendo subscrito o Documento de Transferência em prol da requerida, no dia 29/01/2020. (fls. 20)<br>De fato, o conjunto probatório acostado ao caderno processual demonstra, de maneira indene de dúvidas, a relação jurídica estabelecida entre as partes, advinda de negócio de compra e venda de veículo, e evidencia o ato ilícito cometido pela ré, este consistente na ausência de transferência do documento do automóvel para o seu nome.<br>E como é cediço, a obrigação de efetivamente transferir o veículo é do comprador, como previsto no parágrafo 1º do já citado artigo 123 do CTB.<br>Por outro lado, a requerida não comprovou que tomou as cautelas devidas para a venda do veículo a terceiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC, só existindo nos autos documento demonstrando que o bem está com bloqueio de estelionato. (fls. 61)<br>Assim ilegítima a ausência de transferência do bem por parte da ré, de rigor manter o decisum. (..)<br>Em que pese o descrito no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o STJ consolidou entendimento de que "comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" (..)<br>Vale consignar, ainda, que, conforme Súmula 585 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.".<br>Assim, evidente a responsabilidade do comprador para efetuar a transferência de registro do veículo, bem como no pagamento dos débitos posteriores à aquisição. (e-STJ, fls. 161-163)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, examinando toda a documentação anexada aos autos, concluiu pela responsabilidade do comprador em promover a transferência da propriedade do veículo objeto da demanda, bem como pelo pagamento das multas e encargos incidentes desde a data em que passou a deter a posse do automóvel.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria a modificação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, implicando reexame do conjunto probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse mesmo sentido, destacam-se precedentes desta Corte Superior que reafirmam a impossibilidade de revolvimento de provas para alterar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.921.643/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de direito de proteção ao crédito.<br>2. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 573.695/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.