ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado que tenha contribuído por pelo menos 10 anos, desde que a condição de aposentado exista no momento do desligamento do vínculo empregatício.<br>2. A posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ.<br>3. A contribuição prolongada ao plano de saúde, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento, sendo necessária a observância estrita da literalidade da norma para garantir segurança jurídica e isonomia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-FUNCIONÁRIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. ART. 31, DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito." (e-STJ, fls. 324)<br>Os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 469-477), e, novamente, rejeitados em outro julgamento (e-STJ, fls. 484-489).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e art. 16, VII, "b", da Lei 9.656/1998, pois o cancelamento do plano coletivo empresarial seria lícito; o recorrido, demitido sem justa causa, apenas poderia manter-se por tempo determinado (art. 30), não tendo comprovado os requisitos para a manutenção indeterminada de aposentado (art. 31), além de a gestão e o cancelamento serem atribuições da empregadora; (ii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da autonomia privada e da boa-fé objetiva na execução contratual, impondo à operadora obrigação incompatível com o equilíbrio contratual e com o conteúdo do contrato coletivo empresarial; (iii) arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, pois não haveria ato ilícito imputável à operadora; a conduta estaria amparada pelo exercício regular de direito, afastando o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais; (iv) art. 944 do Código Civil, pois o quantum indenizatório por dano moral teria sido fixado em patamar desproporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e (v) art. 405 do Código Civil, pois os juros moratórios aplicados teriam sido indevidos ou fixados em desconformidade com a legislação federal, impondo-se a adequação do termo inicial e/ou da taxa aplicável.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 499-507).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado que tenha contribuído por pelo menos 10 anos, desde que a condição de aposentado exista no momento do desligamento do vínculo empregatício.<br>2. A posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ.<br>3. A contribuição prolongada ao plano de saúde, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento, sendo necessária a observância estrita da literalidade da norma para garantir segurança jurídica e isonomia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>VOTO<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma ter trabalhado como motorista entre 1996 e 2017, vinculado a plano de saúde coletivo empresarial, com contribuições descontadas em folha. Após a dispensa sem justa causa, manifestou interesse em permanecer como beneficiário, formalizou termo de adesão e passou a assumir integralmente as mensalidades, mas foi informado pela operadora de data derradeira para cancelamento. Sustentou fazer jus à manutenção por tempo indeterminado, com base no art. 31 da Lei 9.656/1998 e na RN 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e propôs ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar abusiva a limitação do plano até 1º/02/2019, confirmar a tutela e assegurar a permanência do autor, por tempo indeterminado, nas mesmas condições assistenciais, sem novos prazos de carência, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao pagamento de custas e honorários (e-STJ, fls. 198-207).<br>No acórdão, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou a preliminar de efeito suspensivo e, no mérito, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00, mantendo, no mais, a sentença, inclusive o reconhecimento do direito de manutenção no plano com base no art. 31 da Lei 9.656/1998; posteriormente, os embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 324-335 e 468-489).<br>Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados pela parte agravante, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Violação aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e art. 16, VII, "b", da Lei 9.656/1998 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>No que tange à alegada violação do art. 16, VII, "b", da Lei 9.656/1998, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a parte recorrente sustenta que o cancelamento do plano coletivo empresarial seria legítimo, uma vez que o recorrido, demitido sem justa causa, apenas teria direito à manutenção do plano por prazo determinado, nos termos do art. 30, não tendo comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da condição de aposentado prevista no art. 31. Aduz, ainda, que a gestão e o cancelamento do contrato seriam atribuições exclusivas da empregadora. Quanto à suposta afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, argumenta a recorrente que teria havido desconsideração dos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva na execução contratual, sustentando que a decisão impôs à operadora obrigação incompatível com o equilíbrio e o conteúdo do contrato coletivo empresarial.<br>Com efeito, o caput do art. 31 da Lei 9.656/98 determina a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, com o respectivo pagamento integral do valor do prêmio pelo ex-empregado, desde que o aposentado tenha contribuído pelo período mínimo de dez anos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"DIREITO CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR DELINEADO NO TERMO APOSENTADO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. 1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 2. Dessarte, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1.305.861/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 17/3/2015)<br>Assim, torna-se essencial verificar, no caso concreto, se o segurado contribuiu ou não para a manutenção do plano de saúde durante o seu contrato de trabalho.<br>No caso dos autos, a sentença apresentou a seguinte fundamentação:<br>"MÉRITO (e-STJ, fls. 201-207)<br>O primado a orientar a tarefa do aplicador da lei, como não poderia deixar de ser, atrela-se ao fato do direito consistir num sistema complexo, um conjunto unitário, que é o ordenamento jurídico, não uma mera justaposição de normas excludentes e que possam ser consideradas isoladamente, de modo que as fontes do direito estão em diálogo para que se possa alcançar o resultado justo para o caso concreto.<br>Compulsando os autos, constata-se que a parte ré insurge-se contra a decisão de fls. 77/79, que determinou a manutenção do plano de saúde do autor, por prazo indeterminado, sob o fundamento de que o autor fora demitido sem justa causa, e que estaria assim impedida de atender ao pleito constante da vestibular.<br>Preambularmente impende gizar que os fatos descortinados nos autos e as questões apresentadas estão submetidas aos regramentos da legislação consumerista. Eventual querela sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde foi dirimida pelo o STJ editou a Súmula nº 608 nos seguintes termos:<br>"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>Outro aspecto a guiar a apreciação da demanda está assente na circunstância da aplicação das regras estampadas na Lei n.º 9.656/98, aos contratos de plano de saúde que tenham sido firmadas em data anterior à vigência do referido diploma, tendo em vista as características desses negócios jurídicos, visto que são contratos cativos, de tratos sucessivos e de longa duração.<br>Ademais, não se pode olvidar do quanto expresso nos incisos I e III dos Art. 4º do CDC, ao estabelecer o legislador alguns dos estandartes da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam, além do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva como marco para o alcance do (re)equilíbrio entre os participes da relação de consumo, assim estando disposto:  .. <br>Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra a operadora do plano de saúde, pretendendo o autor a manutenção da assistência médico-hospitalar após o término do prazo de 24 meses, previsto no artigo 30 da Lei 9656/98.<br>Compulsando os autos, verifica-se que Segurado contribuiu com o pagamento do plano pelo extenso prazo de dezoito anos (fl. 21), e obteve a aposentadoria durante o período de prorrogação da apólice coletiva.<br>É imperioso esclarecer que, para que exista o direito à manutenção do contrato nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao APOSENTADO que em decorrência do vínculo empregatício tenha contribuído pelo prazo mínimo dez anos.<br>Conforme se depreende dos autos, o requerente aposentou-se posteriormente à data de demissão sem justa causa, fato este que necessita ser avaliado por este juízo.<br>O demandante é ex-funcionário da empresa de transporte rodoviário municipal BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda, posteriormente sucedida pela CSN - Transportes Urbanos SPE S/A, tendo contribuído com o pagamento do plano de saúde coletivo/empresarial durante o período de 01/03/1999 a 03/01/2017, data em que houve a sua demissão sem justa causa (fls. 18/19).<br>Muito embora o acionante não ostentasse a condição de aposentado na data de seu desligamento da empresa, fato é que ele colaborou com o pagamento da mensalidade do plano de saúde por 18 anos, período correspondente a quase o dobro do lapso temporal mínimo de contribuição para a manutenção por prazo indeterminado prevista no artigo 31 da Lei 9656/98.<br>Desta maneira, levando-se em consideração que o autor contribuiu com o pagamento do plano por extenso período, e obteve a condição de jubilado antes do término do período de dilação do plano de saúde, vislumbra-se a presença de situação excepcional a autorizar a sua manutenção na apólice coletiva empresarial por prazo indeterminado, observadas as mesmas condições vigentes por ocasião da existência do vínculo laboral.<br>Nesse contexto, observa-se que o entendimento acima exposado encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, tal como dispõe o art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98.  .. <br>Portanto, o segurado possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo, por prazo indeterminado, tal como assegurado pelo art. 31, caput, da Lei nº 9.656/1998."<br>Os acórdãos recorreram ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 para reconhecer o direito de manutenção do plano de saúde, considerando que o beneficiário contribuiu por 18 anos e se aposentou durante a vigência da prorrogação da apólice coletiva, motivo pelo qual afastaram a limitação temporal prevista no art. 30. As decisões também destacaram a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, com expressa menção aos arts. 422 e 423 do Código Civil, bem como registraram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 332-339). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Passo ao exame do meritum cause.<br>Cuida-se de ação, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) Declarar a abusividade da conduta da ré em limitar até 01/02/2019 a duração do serviço de saúde assistencial decorrente da extinção do contrato de trabalho; B) Confirmar a medida de urgência concedida, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela e a astreinte arbitrada (com fulcro nos Arts. 273 e 461, do CPC, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC), assegurando a permanência do autor por tempo indeterminado, na mesma modalidade de plano de saúde, com a mesma segmentação, coberturas assistenciais, mensalidade, sem cumprimento de novos prazos carenciais; e C) Condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN) (sic).<br>Pois bem, importa ressaltar, inicialmente, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.<br>É o que se extrai na interpretação sistemática dos artigos 196 da CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (sic).<br>Registre-se, ainda, que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, que se pautam em parâmetros de honestidade e lealdade, visando a cooperação entre as partes a fim de atingir o fim colimado no contrato, nos exatos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."<br>Como bem pontuou a douta Juíza a quo:<br>"( ) Compulsando os autos, verifica-se que Segurado contribuiu com o pagamento do plano pelo extenso prazo de dezoito anos (fl. 21), e obteve a aposentadoria durante o período de prorrogação da apólice coletiva. É imperioso esclarecer que, para que exista o direito à manutenção do contrato nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao APOSENTADO que em decorrência do vínculo empregatício tenha contribuído pelo prazo mínimo dez anos..( ) Muito embora o acionante não ostentasse a condição de aposentado na data de seu desligamento da empresa, fato é que ele colaborou com o pagamento da mensalidade do plano de saúde por 18 anos, período correspondente a quase o dobro do lapso temporal mínimo de contribuição para a manutenção por prazo indeterminado prevista no artigo 31 da Lei 9656/98. Desta maneira, levando-se em consideração que o autor contribuiu com o pagamento do plano por extenso período, e obteve a condição de jubilado antes do término do período de dilação do plano de saúde, vislumbra-se a presença de situação excepcional a autorizar a sua manutenção na apólice coletiva empresarial por prazo indeterminado, observadas as mesmas condições vigentes por ocasião da existência do vínculo laboral. Nesse contexto, observa-se que o entendimento acima exposado encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, tal como dispõe o art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o autor viu-se privado da utilização de seu plano de saúde, após anos de contribuição, ainda que atendendo aos requisitos legais para sua permanência e estando adimplente com as mensalidades correspondentes, conforme se verifica dos documentos de fls. 22/60. A recusa injustificada à prestação de um serviço de caráter essencial, mesmo diante da remuneração integral do mesmo, afigura-se em prática de flagrante abusividade, em violação ao quanto previsto no Código de Defesa do Consumidor. Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, resultando na lesão dos atributos da personalidade do demandante, bem como em afronta ao seu direito à vida, à saúde, e à dignidade humana, previstos constitucionalmente (sic)."<br>De igual motivação, jurisprudência desta corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-FUNCIONÁRIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. ART. 31, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação - 05062158720188050001, Relator: DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Publicação: 18/08/2021).<br>Da jurisprudência elencada, bem sustentou a e. Relatora, em seu judicioso voto, cujo trecho faz- se oportuna sua transcrição:<br>"( ) Inicialmente cumpre pontuar que a relação jurídica sob análise possui natureza consumerista, o plano de saúde em tela deve estar em harmonia com os princípios e normas contidas no CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável aos usuários (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que os coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II). Neste contexto, observa-se que a rescisão unilateral do plano pela operadora pode apresentar feição abusiva, justamente por vulnerar o direito à vida e à saúde dos usuários, protegidos constitucionalmente, bem como normas e princípios do CDC. Pois bem, o direito do autor, ora apelado, em permanecer no plano de saúde fornecido pelo ex-empregador é garantia legal, inserta no art. 31, da Lei 9.656/98 ( )."<br>Mais adiante, assim elucida: "Acerca dos danos morais, verifica-se que o cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar. Nesse contexto, é sabido que, para a caracterização do dano moral, necessário se faz a presença dos elementos necessários à atribuição da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. In casu, inconteste o ato ilícito perpetrado pela acionadas no cancelamento indevido do plano do apelante, que causou ao mesmo o dano de ficar sem a cobertura de saúde, para si e seus familiares, durante longo período. Logo, não se pode negar a aflição, angústia e insegurança que o cancelamento do plano de saúde provocou ao apelante, sendo inegável que tal abalo psicológico ocasiona o dever de indenizar, ultrapassando o mero dissabor (sic).<br>In casu, agiu a Ré de forma arbitrária e abusiva, causando a parte Autora muito mais que mero aborrecimento, mas verdadeira lesão à sua honra subjetiva, exsurgindo o dever de indenizar.<br>Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar.<br>De outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti" que decorre das regras da experiência comum."<br>Contudo, no caso em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a manutenção do autor no plano de saúde coletivo empresarial. Embora tenha contribuído por longo período  de 01/03/1999 a 03/01/2017, o demandante não detinha a condição de aposentado na data de sua dispensa sem justa causa, requisito indispensável à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>A norma distingue expressamente as hipóteses de desligamento sem justa causa (art. 30) e de aposentadoria (art. 31), condicionando, nesta última, o direito à manutenção vitalícia ao fato de o beneficiário já se encontrar aposentado no momento da cessação do vínculo laboral. Assim, a posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.034 (REsp 1.829.862/SP), consolidou o entendimento de que o ex-empregado somente pode permanecer no plano coletivo empresarial enquanto perdurar a mesma apólice oferecida aos empregados ativos, mediante custeio integral e observadas as condições contratuais equivalentes. Contudo, o art. 31 não assegura direito adquirido à manutenção no mesmo plano vigente durante o contrato de trabalho, tampouco abrange hipóteses de aposentadoria superveniente. Leia-se:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>Desse modo, não há situação excepcional apta a afastar a literalidade da norma. A contribuição prolongada ao longo dos anos, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento.<br>Concluir em sentido diverso implicaria ampliar indevidamente o alcance do art. 31, em detrimento da segurança jurídica e da isonomia entre beneficiários que se encontram em situações distintas.<br>Portanto, à luz do arcabouço legal e jurisprudencial aplicável, o autor não faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial por prazo indeterminado. Sob essa perspectiva, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o contrato celebrado com a ex-empregadora.<br>3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à manutenção do vínculo contratual com a operadora.<br>5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de carências e assegurar "a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta" (REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ).<br>6. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Ademais, com base no princípio da paridade entre empregados ativos e inativos, conclui-se que a resilição do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre a operadora e o empregador, sem substituição por outro, extingue as obrigações da operadora perante todos os beneficiários empregados e ex-empregados, ativos ou inativos, pois não há direito adquirido à manutenção do vínculo contratual.<br>A questão foi tratada pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.680.318/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de Documento: 1831712 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 5 de 4 trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 22/08/2018, DJe de 24/08/2018).<br>Ressalva-se, contudo, que a extinção do contrato deve resguardar o direito à portabilidade de carências e a continuidade de eventual tratamento médico essencial até a alta, conforme o Tema 1.082/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.