ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO LOTTI NETO e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.093/1.094), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não houve impugnação da decisão de admissibilidade.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.100/1.110), os agravantes alegam que houve impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade e aduz violação dos arts. 39 da Lei 9.514/1994; e 31 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, em razão da falta de notificação pessoal acerca dos leilões, o que acarretaria a invalidade de sua realização.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.011-1.024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a impugnação de todos os óbices atestados na decisão de admissibilidade proferida pelo eg. TJRJ.<br>Passa-se, assim, a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO LOTTI NETO e SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. SFH. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL SUPORTADO PELO MUTUÁRIO. DL 70/66. RECEPÇÃO PELA CRFB. RE 627.106. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIOS NÃO LOCALIZADOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO EXPEDIDAS. NULIDADES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Controverte-se, nestes autos, sobre a validade de execução extrajudicial prevista no Decreto-lei 70/66, instaurada contra os autores/apelantes.<br>2. De início, impende registrar o fato de que se revela incontroverso o inadimplemento da parte autora em relação ao saldo devedor residual.<br>3. Do saldo devedor. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) tem por objetivo assumir o saldo devedor do mutuário, após o pagamento da última prestação, assegurando a quitação do saldo remanescente. No presente caso não existe cláusula de cobertura do saldo residual , logo, o mutuário que efetivar a quitação do saldo devedor ou financiá-lo, sob pena de execução do contrato, por conseguinte, a perda do imóvel.<br>3.1 Neste quesito, os alegantes pelejam unicamente em saber qual o valor correto do saldo devedor, tendo em vista existência de três valores distintos, quais sejam:<br>a) No evento 1 - OUT11/16 sistema EPROC - Planilha de Evolução do Financiamento emitida pela CEF - registra lançamentos de pagamentos de 274 parcelas efetuados pelos autores, e registra posteriores lançamentos com saldo devedor no valor de R$90.729,43;<br>b) No evento 32 - OUT34/35 - registra lançamentos de pagamentos de 274 parcelas efetuados pelos autores, e registra posteriores lançamentos com saldo devedor no valor de R$54.504,01;<br>c) E por fim no evento 59 -OUT59/60 -registra lançamentos de pagamentos de 274 parcelas efetuados pelos autores, e registra posteriores lançamentos com saldo devedor no valor de R$113.036,13.<br>3.2. Consta no laudo pericial complementar constante no EVENTO 149, que " O Demonstrativo da Evolução do Financiamento, emitido pela pericia evidencia o saldo devedor no valor de R$88.264,83 (oitenta e oito mil, duzentos e sessenta quatro reais, oitenta e três centavos ) após pagamento da 240ª parcela datado de 01/08/2011", e informa que os trabalhos periciais foram efetuados baseados nos documentos contábeis dos autos (contratos e planilhas), conforme registrado no Laudo Pericial Contábil.<br>4. Da nulidade da execução extrajudicial. Ausência de notificação.<br>4.1. Em sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de 26/3 a 7/4/2021, no julgamento do RE 627.106, com repercussão geral reconhecida (tema 249), reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias e firmou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66."<br>4.2. A documentação acostada pela parte ré indica que foi expedida Carta de Notificação para intimação dos devedores no endereço constante do instrumento contratual e na petição inicial; todavia, o Oficial do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos certificou que a notificação deixou de ser entregue em virtude de os destinatários não terem sido localizados em dias e horários distintos (Evento 32, Outros 37 e 38).<br>4.3. Depreende-se do art. 31, §2º, do DL 70/66, que, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.<br>4.4. No caso dos autos, restou comprovada a regular expedição de notificação em nome dos devedores, por intermédio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, considerando que estavam em local incerto, foi procedida a notificação por meio de Edital; observa-se, ainda, que foram expedidas notificações acerca dos leilões designados (Evento 32, Outros 38, 39 , 40 , 41 , 42 e 43 ).<br>4.5. Diante da fé pública de que gozam os Oficiais dos Registros de Títulos e Documentos, não tendo sido trazidos aos autos elementos suficientes a infirmar a veracidade das informações fornecidas, encontra-se regular o procedimento adotado pela CEF.<br>4.6. É de se salientar que a regra que prevê a notificação pessoal do mutuário para a purga da mora tem por escopo proporcionar a este uma última oportunidade de solver o débito. Não há qualquer surpresa na retomada do imóvel, sendo certo que, desde a celebração do contrato, o devedor sempre soube que a execução extrajudicial seria consequência da falta de pagamento.<br>4.7. Afasta-se, portanto, a tese de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel por ausência de comunicação/notificação ou por inobservância das normas do Decreto-Lei nº 70/66.<br>5. Recurso da parte Autora desprovido. Honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC" (e-STJ, fls. 776-777)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 828/832).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Decreto-Lei 70/1966, art. 31, § 1º; Lei 9.514/1997, art. 26, § 3º; Código de Processo Civil, art. 252, pois não teria havido intimação pessoal válida para purga da mora, com ausência de esgotamento de diligências, inclusive por hora certa, o que acarretaria nulidade de toda a execução extrajudicial; e<br>(ii) Decreto-Lei 70/1966, art. 31, § 2º, e 36 pois a notificação por edital somente seria legítima após esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal; os recorrentes não estariam em local incerto e não sabido, razão pela qual o edital teria sido indevido;<br>(iii) Decreto-Lei 70/1966, art. 31, II e III; Lei 8.692/1993, art. 9º, pois o credor não teria apresentado demonstrativo único e consistente do saldo devedor, evidenciando três planilhas com valores divergentes, o que justificaria revisão contratual para transparência e unicidade do saldo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 982/989).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Na espécie, os recorrentes alegam violação aos arts. 31, II e III, do Decreto-Lei 70/1966 e do art. 9º da Lei 8.692/1993, em decorrência da ausência de demonstrativo único e consistente do saldo devedor, com três planilhas divergentes, o que exigiria revisão contratual para transparência e unicidade.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Avançando, sustentam a invalidade dos leilões realizados, em razão da falta de notificação pessoal acerca de suas realizações.<br>O Tribunal a quo, ao examinar a matéria, reconheceu a inexistência da nulidade defendida pelos recorrentes, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 775):<br>"A meu sentir, uma das principais causas de anulação execução extrajudicial prevista no DL 70/66 é a ausência de notificação pessoal do mutuário para purgar a mora e do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel objeto do contrato vinculado ao SFH.<br>Ao rejeitar a questão, valho-me das doutas ponderações deduzidas na r. sentença, as quais, per relationem adoto como razões de decidir e incorporo, inteiramente, a este voto, conforme estes termos:<br>No presente caso, a documentação acostada pela parte ré indica que foi expedida Carta de Notificação para intimação dos devedores no endereço constante do instrumento contratual e na petição inicial; todavia, o Oficial do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos certificou que a notificação deixou de ser entregue em virtude de os destinatários não terem sido localizados em dias e horários distintos (Evento 32, Outros 37 e 38).<br>Depreende-se do art. 31, §2º, do DL 70/66, acima transcrito, que, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.<br>No caso dos autos, restou comprovada a regular expedição de notificação em nome dos devedores, por intermédio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, considerando que estavam em local incerto, foi procedida a notificação por meio de Edital; observa-se, ainda, que foram expedidas notificações acerca dos leilões designados (Evento 32, Outros 38, 39 , 40 , 41 , 42 e 43 ).<br>Assim, diante da fé pública de que gozam os Oficiais dos Registros de Títulos e Documentos, não tendo sido trazidos aos autos elementos suficientes a infirmar a veracidade das informações fornecidas, tenho por regular o procedimento adotado pela CEF. É de se salientar que a regra que prevê a notificação pessoal do mutuário para a purga da mora tem por escopo proporcionar a este uma última oportunidade de solver o débito.<br>Não há qualquer surpresa na retomada do imóvel, sendo certo que, desde a celebração do contrato, o devedor sempre soube que a execução extrajudicial seria consequência da falta de pagamento. Afasta-se, portanto, a tese de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel por ausência de comunicação/notificação ou por inobservância das normas do Decreto-Lei nº 70/66.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora , nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devido pelos Autores/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC."<br>Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal a quo concluiu que foi tentada a intimação pessoal dos agravantes, no endereço do imóvel, para purgar a mora, contudo, sem êxito, razão pela procedeu-se à intimação por edital, sendo a constituição em mora regular, nos termos do art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/97.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de revisão de avaliação dos imóveis dados em garantia, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>5. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o entendimento qualificado de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema, "decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial" (RE 556.520/SP).<br>2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).<br>3. No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ, averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das provas dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.612.017/AL, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca da localização da agravante e da existência de publicação de edital de notificação, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em nova análise, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.