ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser co nhecida de ofício e não demanda dilação probatória, como condições da ação, pressupostos processuais e liquidez do título executivo. Não é via adequada para desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>2. A alegação de erro de fato na formação do executivo judicial transitado em julgado não se reveste de caráter público e demanda dilação probatória, o que impede sua análise por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tal finalidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA INES PELISSARI contra decisão de fls. 263/266, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional; (b) o acórdão decidiu sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade em consonância com a jurisprudência do STJ; e (c) incidência da Súmula 283/STF, porque não impugnado fundamento autônomo apto à manutenção do acórdão.<br>Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) houve omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual não enfrentou teses autônomas sobre nulidade do cumprimento de sentença por incerteza do título e erro de fato, matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão;<br>(ii) a decisão monocrática errou ao concluir pela consonância do acórdão com a jurisprudência, já que a exceção de pré-executividade poderia veicular nulidade da execução por título incerto e erro de fato, vício transrescisório cognoscível de ofício, distinguindo-se dos precedentes que vedariam a desconstituição da coisa julgada;<br>(iii) inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, pois houve impugnação específica de todos os fundamentos, inclusive o relativo à ação rescisória e, além disso, o erro de fato e incerteza do título são matérias de ordem pública.<br>Apresentada impugnação às fls. 283/288.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser co nhecida de ofício e não demanda dilação probatória, como condições da ação, pressupostos processuais e liquidez do título executivo. Não é via adequada para desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>2. A alegação de erro de fato na formação do executivo judicial transitado em julgado não se reveste de caráter público e demanda dilação probatória, o que impede sua análise por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tal finalidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme apontado na decisão agravada, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento do agravo de instrumento, a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por incerteza do título e erro de fato, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>3. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, exige a prévia fixação da verba honorária na instância ordinária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A ausência de insurgência oportuna contra a não fixação de honorários na primeira instância gera preclusão, impossibilitando a discussão do tema em momento posterior.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.862.389/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrido propôs ação de cobrança em face da recorrente buscando o pagamento referente à venda de 623 reses de gado vacum machos, instruindo a inicial com notas fiscais de produtor, guias de trânsito animal (GTAs) e documentos relativos a cadastro e vacinação de rebanho na ADAPAR.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da efetiva entrega dos animais à requerida. Em apelação, todavia, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença e julgou procedente a cobrança, reconhecendo a venda com base em contrato de arrendamento rural firmado com o companheiro da requerida; registros de rebanho na ADAPAR vinculados à comprovação de vacinação contra febre aftosa; e correspondência entre as GTAs de venda e o aumento do rebanho em nome da requerida.<br>Em sede de cumprimento de sentença, a ré, ora recorrente, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que o acórdão que julgou a apelação teria incorrido em erro de fato, uma vez que as provas produzidas na fase de conhecimento não se prestaram a comprovar o direito da parte exequente, o que impediria a execução do julgado.<br>A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e a decisão mantida no julgamento do agravo de instrumento por força da coisa julgada (CPC, art. 502) e da inadequação da via para rediscutir prova e alegado erro de fato. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"A agravante pleiteou, em sede de exceção de pré-executividade, a desconstituição do acórdão transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de pagar a quantia de R$ 867.350,00, acrescida dos consectários legais, ao agravado. Para tanto, insistiu na tese de que a sentença incorreu em erro de fato, porquanto a prova apurada na fase de conhecimento era inidônea para a demonstração do direito pleiteado pelo agravado.<br>Todavia, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).<br>Tratando-se de título executivo judicial, o escólio doutrinário ressalta a inadmissibilidade da exceção para a arguição de matéria pertinente à fase de conhecimento:<br>"Importante deixar claro, no entanto, que no caso do cumprimento da sentença as matérias de ordem pública a serem alegadas não podem ser pertinentes à fase de conhecimento, pois estas já estão cobertas pelo manto da coisa julgada - exceto, é claro, a nulidade da citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia, posto que neste caso se está diante de sentença que contém vício que impede a formação de coisa julgada (sentença inexistente)". (ASSIS, Araken de(coord.); BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Processo de execução e cumprimento da sentença  livro eletrônico  : temas atuais e controvertidos, v.1, 2. ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022,Parte VII - 51, disponível em https://proview. thomsonreuters. com/launchapp/title/rt/monografias/263327545/v2/page/RB-51.3 - grifei).<br>No caso, a suposta incorreção da sentença, em razão do pretenso exame equivocado do conjunto probatório, não se reveste de caráter público, nem elide o efeito preclusivo da coisa julgada." (fls. 138/139, g.n.)<br>Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, o entendimento esposado no decisum encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que entende que, embora seja cabível a oposição de exceção de pré-executividade para a discussão de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, sem necessidade de dilação probatória, não é o meio apropriado para a desconstituição da coisa julgada formada na fase de conhecimento. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA.<br>1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)<br>Portanto, no presente caso, tem-se presente duplo óbice ao acolhimento da exceção de pré-executividade: além de visar à desconstituição de coisa julgada formada na fase de conhecimento, o vício alegado decorre de pretenso exame equivocado do conjunto probatório o que, a toda evidência, demanda dilação probatória para seu exame.<br>Importante ressaltar, ainda, que a pretensão de desconstituição da coisa julgada com fundamento na ocorrência de erro de fato requer o ajuizamento de ação rescisória, providência esta já adotada pela recorrente, conforme consta do acórdão, de modo que não se mostra cabível a exceção de pré-executividade para tal desiderato.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.