ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de homologação de cálculo judicial em cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento em contrato de locação de imóvel, reconhecendo a incidência de juros de mora.<br>2. A fundamentação recursal deficiente ocorre quando os dispositivos legais invocados como violados não possuem o alcance normativo necessário para sustentar a tese recursal , atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O exame de mérito sobre o tema demandaria, ainda, análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>4. A fundamentação autônoma no acórdão recorrido, que justificou a incidência de juros sobre a multa, não foi impugnada de forma específica e adequada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE COM A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA JUDICIAL QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA DECORRENTEs DA LEI (ART. 389, 395 E 404 DO CC). INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRECEDENTE DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA." (e-STJ, fl. 60)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 82-86).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil, pois seria indevida a incidência de juros moratórios sobre multa compensatória contratual, devendo os juros incidir apenas sobre a obrigação principal inadimplida, aplicando-se por analogia o entendimento do STJ sobre a não incidência de juros sobre a multa diária imposta por decisão judicial (astreinte).<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 114).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de homologação de cálculo judicial em cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento em contrato de locação de imóvel, reconhecendo a incidência de juros de mora.<br>2. A fundamentação recursal deficiente ocorre quando os dispositivos legais invocados como violados não possuem o alcance normativo necessário para sustentar a tese recursal , atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O exame de mérito sobre o tema demandaria, ainda, análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>4. A fundamentação autônoma no acórdão recorrido, que justificou a incidência de juros sobre a multa, não foi impugnada de forma específica e adequada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial em que a parte recorrente pretende discutir se podem incidir juros de mora sobre multa contratual. Na origem, tramita um cumprimento de sentença, decorrente de inadimplemento verificado no âmbito de um contrato de locação de imóvel, em que houve homologação de cálculo pelo Juízo de primeira instância. Interposto agravo contra a decisão de homologação, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento. A parte executada interpôs, então, o recurso especial ora em exame.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, não incidem juros moratórios sobre a multa diária aplicada por descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão jurisdicional, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de ocorrer dupla penalização (bis in idem). Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.<br>4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.<br>5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017, g.n.)<br>Ocorre que, no caso em foco, a multa não é cominatória, nem foi imposta por decisão judicial (astreinte). Trata-se de uma multa contratual, prevista em contrato de locação. Logo, são inaplicáveis ao caso os julgados citados pela parte recorrente.<br>A Terceira Turma desta eg. Corte já teve a oportunidade de tratar do tema, reconhecendo a possibilidade de que juros de mora incidam sobre pena convencional, fixada em cláusula penal contratual, o que atrairia a incidência da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA COM PERDAS E DANOS NÃO VERIFICADA. CLÁUSUL PENAL COMPENSATÓRIA COM FINALIDADE PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. MULTA POR COBRANÇA EXCESSIVA. INAPLIBACABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 24/07/2009, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/05/2017 e 07/08/2017, e atribuídos ao gabinete em 26/04/2018.<br>2. O propósito do primeiro recurso consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a) estão preenchidos os requisitos para caracterização de força maior, b) houve cerceamento de defesa, c) é possível a cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos, d) caso admitida a cumulação, é cabível a sua redução por excessividade, e) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 940/CC à segunda recorrente e f) houve distribuição proporcional dos encargos de sucumbência.<br>3. O propósito do segundo recurso especial é dizer sobre a) o dies a quo dos juros de mora, b) a redução equitativa da multa convencional e c) a majoração da verba honorária arbitrada em prol do seu patrono.<br>4. Os argumentos deduzidos pela primeira recorrente foram objeto de minuciosa análise pelo Tribunal a quo, inexistindo violação aos art. 489, § 1º, IV, e 122 do CPC. Ademais, a Corte estadual, após analisar as provas coligidas aos autos, concluiu pela não caracterização do fato aventado como evento de força maior, de modo que inexistia omissão ou obscuridade a ser sanada a respeito da questão.<br>5. O caso fortuito ou de força maior afasta a responsabilidade do devedor pelos danos oriundos do inadimplemento ou da mora contratual, à medida em que interrompe o liame de causalidade que unia o agente ao resultado danoso. Para sua configuração, é imprescindível que haja a confluência de dois fatores: o evento deve ser necessário, isto é, deve impossibilitar o cumprimento da obrigação e suas consequências devem ser inevitáveis ou irresistíveis. Levando em consideração esses preceitos, é certo que a elevação do preço da energia elétrica não se reveste dos contornos da força maior, porque: (i) a alteração no preço dos bens que a parte contratada se obriga a fornecer é situação comum, já que se relaciona a inúmeras variáveis econômicas. Trata-se, assim, de um risco atrelado ao negócio; (ii) o problema financeiro ocasionado pelo aumento de preço poderia ter sido obstado caso a energia tivesse sido adquirida em uma única oportunidade e não pouco a pouco, no curso da relação contratual; (iii) a elevação do preço do objeto da prestação até pode dificultar o cumprimento da obrigação, possibilitando, no mais das vezes, a aplicação da figura da excessiva onerosidade, mas não a torna impossível.<br>6. Nada obstante a interposição de embargos de declaração, o aresto recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 421, 422 e 427, o que inviabiliza o seu julgamento (Súmula 211/STJ). Esses dispositivos foram mencionados pela primeira vez nos embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>7. Esta Corte tem destacado reiteradamente que "inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos" (AgInt no REsp 1864488/SP, Terceira Turma, DJe 01/09/2020).<br>8. A cláusula penal pode ser classificada em duas espécies: a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. A par das espécies de cláusula penal, situam-se as finalidades que essa modalidade de multa convencional pode desempenhar no contexto obrigacional em que estipulada. Nesse aspecto, a cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré-fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório. A cláusula penal, no caso, é compensatória e abarca essas duas funções, já que ao mesmo tempo em que visa a sancionar o devedor inadimplente, fixa as perdas e danos. Dessarte, não se está a tratar, propriamente, da possibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos. Inexiste, portanto, similitude entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas.<br>9. Esta Corte entende "ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade" (AgInt no AREsp 1471006/RS, Terceira Turma, DJe 30/08/2019). Na hipótese dos autos, todavia, o simples fato de a multa ter atingido cifra milionária é insuficiente a ilustrar sua excessividade. Não só, o reconhecimento acerca da existência ou não da aludida desproporcionalidade demandaria o reexame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>10. Ao julgamento do REsp 1.111.270/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 622), esta Segunda Seção consolidou orientação no sentido de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". Apesar da desnecessidade de reconvenção, não resta evidenciada a exigida má-fé.<br>11. Nos termos do art. 408 do CC/02, a cláusula penal torna-se eficaz tão logo materializada sua hipótese de incidência. Vale dizer, ocorrido o inadimplemento, desde já é exigível a pena convencional. Não bastasse isso, e como pontuado na sentença, no próprio contrato restou expressamente previsto um prazo para pagamento da cláusula penal. Tratando-se, assim, de mora ex re, e não tendo a vendedora efetuado o pagamento da cláusula penal no lapso temporal ajustado, restou configurada sua mora. Em consequência, é a partir desse momento que devem fluir os juros moratórios.<br>12. A multa prevista no contrato de compra e venda de energia tem natureza de cláusula penal e, sendo assim, revela-se correta a redução operada pela Corte estadual, com fulcro no art. 413 do CC/02, em razão do adimplemento parcial da obrigação.<br>13. "A distribuição dos ônus sucumbenciais se pauta pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (REsp 1.100.798/AM, Terceira Turma, DJe de 08/09/2009). Sucumbência redimensionada em observância ao decaimento de cada uma das partes. No que pertine aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.488.038/SP, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). Além disso, ante a parcial sucumbência, é cabível a fixação de honorários aos procuradores de ambas as partes.<br>14. Recurso especial de COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial adesivo de VOTENER - VOTORANTIM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.736.452/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>No caso em foco, porém, o tema não comporta exame de mérito, dada a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte recorrente invocou como violados os seguintes dispositivos do Código Civil:<br>Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.<br>Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.<br>Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.<br>Conforme se sustenta no recurso especial, tais dispositivos teriam sido violados "a contrario sensu": "No caso em tela, o disposto nos referidos artigos está sendo violado, a contrario sensu, uma vez que estão sendo cobrados juros, não sobre a obrigação principal, mas sim sobre uma multa compensatória."<br>Ocorre que os dispositivos legais mencionados não possuem o alcance normativo necessário para sustentar a alegação de impossibilidade incidência de juros sobre multas em geral, visto que nada dispõem a respeito de tal tema.<br>Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandis:<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.)<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.  ..  9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017; e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.<br>Consta no acórdão recorrido, ainda, fundamentação relevante e autônoma, a justificar a possibilidade de incidência de juros, a qual não foi específica e adequadamente impugnada no recurso especial, assim atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Confira-se:<br>Não se observa abusividade da conta homologada pelo r. Juízo "a quo" (fls. 82/83 do cumprimento de sentença), encontrando-se de acordo com o título judicial (fls. 149/151 dos autos principais), e que transitou em julgado em 19/07/2021 (fls. 19/07/2021 dos autos principais).<br>Por sua vez, não vinga a pretensão da agravante de excluir os juros moratórios da multa compensatória.<br>Ocorre que foi reconhecido na r. sentença ser devido o pagamento da multa compensatória, razão pela qual, devem incidir os juros moratórios.<br>Assim como a correção monetária, os juros de mora possuem natureza acessória, decorrente do crédito principal, tendo as finalidades de remunerar o credor pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e cobrir os riscos do credor1.<br>Além do mais, não possuem os juros, de forma significativa, como se poderia pensar, função inibitória, tal qual a multa ou a cláusula penal, podendo ser cobrados cumulativamente com os mencionados institutos, sem perigo de "bis in idem".<br>Lembrando ainda que os juros moratórios decorrem da lei (arts. 389, 395 e 404 do CC).<br>Por fim, o exame de mérito sobre o tema pressupõe exame e interpretação das cláusulas contratuais em que se pactuou a multa em execução no Juízo de origem, a fim de se poder perscrutar sobre sua peculiar natureza jurídica, o que seria necessário para, eventualmente, se poder reconhecer, à luz de tal natureza, o "bis in idem" defendido pela parte recorrente. Ocorre que tal exame e interpretação esbarram na Súmula 5 do STJ.<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida, no acórdão recorrido, a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.