ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A majoração dos honorários em sede recursal foi aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O distrato foi considerado válido e não integrou o objeto da ação. Eventuais vícios devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZELY RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação CÍVEL Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, pagamento de multa e indenização por danos morais Sentença de improcedência Manutenção Hipótese em que as partes firmaram distrato consensual Eventuais nulidades do referido distrato deverão ser objeto de ação própria Litigância de má-fé afastada Recurso não provido." (e-STJ, fls. 154-157)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-164).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à inexistência de trabalho adicional em grau recursal que justificasse a majoração de honorários, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais ventilados nos embargos de declaração;<br>(ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a majoração dos honorários em sede recursal não seria cabível, uma vez que não teria havido atuação significativa dos patronos dos recorridos, inexistindo trabalho adicional ou complexidade que justificasse o acréscimo;<br>(iii) art. 475 do Código Civil, pois a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos seria devida em razão de inadimplemento dos recorridos, que não teriam cumprido cláusulas essenciais do negócio;<br>(iv) Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porque, em caso de resolução por culpa exclusiva do vendedor, ter-se-ia aplicado a restituição integral das parcelas pagas, tese que seria aplicável por analogia à promessa de compra e venda discutida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 182-186).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A majoração dos honorários em sede recursal foi aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O distrato foi considerado válido e não integrou o objeto da ação. Eventuais vícios devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora relata ter firmado contrato particular de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 125.000,00, pagando entrada de R$ 65.156,00; após descobrir anotação de caução locatícia na matrícula, as partes celebram termo aditivo com prazo de 60 dias para solução, sob pena de devolução do sinal e multa de 20% do valor do imóvel. Afirma que os réus não regularizam a documentação nem devolvem os valores, razão pela qual propõe ação de rescisão contratual com devolução de R$ 65.156,00, multa de R$ 25.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.<br>A sentença julga improcedente a ação, reconhecendo a existência de distrato firmado em 26.01.2022 entre as partes, prevendo devolução de R$ 50.156,00 quando o apartamento fosse vendido a terceiros, e destacando que o distrato não foi sequer mencionado na inicial e que eventual invalidade deve ser arguida em ação própria; afasta a litigância de má-fé, condena a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, observada a gratuidade, com resolução de mérito pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 123-125).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento à apelação, mantém a improcedência pelos mesmos fundamentos, registra que as partes são maiores e capazes, e que nulidades do distrato devem ser objeto de ação própria; afasta a má-fé e majora os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; posteriormente, rejeita embargos de declaração por inexistência de contradição, consignando que a apresentação de contrarrazões pelos apelados justifica a majoração da sucumbência (e-STJ, fls. 154-157 e 162-164).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão quanto à inexistência de trabalho adicional em grau recursal que justificasse a majoração dos honorários, configurando negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração; ao art. 85, § 11, do CPC, por entender incabível a elevação dos honorários na instância recursal diante da ausência de atuação relevante dos patronos dos recorridos e da inexistência de complexidade ou esforço adicional; ao art. 475 do Código Civil, ao alegar que a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos seria devida em razão do inadimplemento dos recorridos, que não teriam cumprido cláusulas essenciais do negócio; e à Súmula 543 do STJ, defendendo a aplicação analógica da tese de restituição integral das parcelas pagas em caso de resolução por culpa exclusiva do vendedor à promessa de compra e venda objeto da demanda (e-STJ, fls. 167-178).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ante a alegação de ausência de violação dos dispositivos indicados (e-STJ, fls. 195-197).<br>Inconformada, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial, pugnando pela análise da matéria por esta Corte.<br>Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à majoração dos honorários, o acórdão recorrido consignou expressamente:<br>"11. De rigor, então, a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos.<br>12. Pelo meu voto, pois, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, e, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa". (e-STJ, fls 158).<br>"5. Cediço que "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, REsp. 218.528, Rel. Min. Cesar Rocha, j. em 7.2.02).<br>6. Não é dessa contradição que se ressente a embargante. Na verdade, questiona a justiça da majoração dos honorários sucumbenciais.<br>7. Anoto, por oportuno, que houve apresentação de contrarrazões pelos embargados, o que avaliza a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>8. Destarte, assumindo as irresignações da embargante contornos de rejulgamento, há que trazer aqui a lição de Pontes de Miranda, de que, nos embargos declaratórios, "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, pág. 400).<br>9. Pelo meu voto, então, REJEITO os embargos de declaração, nos exatos termos da fundamentação supra." (e-STJ, fl. 165)<br>Dessa forma, não se verifica omissão, pois a majoração foi fundamentada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada de forma clara, ainda que contrária ao interesse da parte:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No tocante ao mérito do recurso especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 9/11/2023, firmou a seguinte orientação: a majoração dos honorários somente incide quando houver desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Assim ficou consignado:<br>"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."<br>Por conseguinte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>No que se refere às demais matérias suscitadas, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação:<br>"O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual, na qual a autora alega que os réus descumpriram cláusula contratual, motivo por que pretende a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga e a condenação dos réus ao pagamento da multa avençada e de indenização por danos morais.<br>Em que pese aos argumentos da apelante, o certo é que houve distrato avençado entre as partes, sendo de rigor a improcedência da ação de rescisão contratual.<br>Anoto que as partes são maiores e capazes, não havendo falar em nulidade do distrato.<br>Ademais, como bem ponderado pela r. sentença, o distrato não é objeto do pedido, tanto que nem mencionado na inicial. Caso a autora queira invalidá-lo, em razão de algum vício, deverá ajuizar a ação cabível.<br>No mais, apesar de não ter sido mencionado o distrato na inicial, não vislumbro conduta de má-fé por parte da autora, que pretende ter algum direito, para além do distrato.<br>De rigor, então, a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos." (e-STJ, fls. 157-158)<br>Com efeito, o acórdão consignou que o distrato não constitui objeto do pedido, ressaltando que o ajuste foi regularmente pactuado entre as partes, afastando qualquer vício na sua celebração. Tal entendimento reforça que a controvérsia submetida à apreciação judicial não abrange a validade ou eficácia do distrato, mas questões distintas, já solucionadas no âmbito contratual.<br>Diante disso, verifica-se que os argumentos do recurso especial se limitam a alegações dissociadas da realidade da demanda, julgada improcedente sob o fundamento de que o distrato não integra o objeto do pedido. Por essa razão, o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF, que impõe a inadmissibilidade do apelo por deficiência na fundamentação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivo legal tido por violado sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.899/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O GENITOR DO ALUNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA GENITORA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Citação é o ato por meio do qual o réu é chamado para integrar a relação processual. Ausente requerimento de citação da mãe do menor em favor de quem se firmou contrato de prestação de serviços educacionais, não há que se dirigir contra ela a demanda executiva.<br>2. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto da decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 571.676/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 13% sobre o valor da causa.<br>É como voto.