ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a obrigação de pagar os alugueres e as taxas condominiais cessa com a desocupação do imóvel, já que desaparece o fato gerador da referida obrigação, qual seja, a posse pelo locatário.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INSURGÊNCIA - TERMO FINAL DA POSSE DO IMÓVEL PARA FINS DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS - MARÇO DE 2019 - TERMO FINAL RECONHECIDO DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO - EXCESSO DO CLÁCULO QUE DEVE SER CONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE." (fls. 138)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-150).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, II, do CPC, sustentando em síntese, que teria havido ofensa ao mencionado dispositivo legal, pois o acórdão teria proferido julgamento dissociado da prova dos autos ao fixar maio/2019 como termo final dos alugueres, sem enfrentar o Termo de Retomada do Imóvel que indicaria retomada apenas em agosto /2022, configurando ausência de fundamentação adequada sobre as questões de fato e de direito pertinentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 174-185).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a obrigação de pagar os alugueres e as taxas condominiais cessa com a desocupação do imóvel, já que desaparece o fato gerador da referida obrigação, qual seja, a posse pelo locatário.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em epígrafe, infere-se da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual que (fl. 139):<br>"A presente querela cinge-se na irresignação do Agravante no que atine à decisão proferida pelo douto Juízo da Comarca de Umbaúba, nos autos do processo tombado sob o nº 202390201834, que acolheu em parte a impugnação por ele manejada, entendendo como data final para pagamento de aluguéis o mês de maio de 2019, data em que desocupou o imóvel. Analisando detidamente a presente controvérsia, constato que o agravante, defende o excesso da execução, sob o argumento de que efetivamente desocupou o imóvel em maio de 2019, não comportando a obrigação de arcar com aluguéis em período subsequente. A apreciação da tese de excesso de execução, nesse momento pode ser apreciada e deve ser acolhida.<br>(..)<br>Extrai-se de tal constatação, que não havendo a obrigação de arcar com o pagamento das taxas condominiais, a partir de 11.05.2019, em razão de ter procedido à desocupação do imóvel, até por que, por coerência e lógica, se não mais está usufruindo do bem, inexiste, também, a partir de tal data, a obrigação de arcar com valores referentes aos alugueres do imóvel, evidenciando-se, assim, o excesso de execução aventado pelo agravante.<br>Desta forma, merece, neste momento, acolhimento as argumentações apresentadas pelo Recorrente."<br>Com efeito, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Explicando melhor, na espécie, no tocante à alegada ofensa ao art. 489, inc. II, do Código de Processo Civil, observa-se que o recorrente não especificou quais dispositivos de lei federal teriam sido contrariados, limitando-se a apontar, de forma genérica, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.