ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem analisou as questões centrais e fundamentou adequadamente a improcedência do pedido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou insuficiência de fundamentação.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de descumprimento contratual e à correta aplicação do ônus da prova demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. As demais teses recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERFUMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 527):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. COMPRA E VENDA DE FUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. BAIXA QUALIDADE DO PRODUTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À REQUERIDA. PERDAS E DANOS QUE SE REJEITA. 1. Preliminar. Nulidade da Sentença. A nulidade da sentença somente ocorre em casos de ausência completa dos fundamentos que levaram o julgador a formar o seu convencimento. De outro lado, no caso dos autos, a magistrada singular expôs de forma clara as razões que a conduziram a declarar a improcedência dos pedidos portais, não se subsumindo, portanto, às hipóteses elencadas no mencionado artigo 489 do CPC. Gize-se que não estava obrigada a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Mérito. Descumprimento Contratual. Incumbe ao comprador de mercadoria fiscalizar a qualidade e quantidade do produto adquirido, empregando os meios necessários para tal consecução, o que não ocorreu no caso dos autos. Caso dos autos em que ocorreu a entrega do fumo adquirido da empresa Special Tabacos conforme ordem de compra, o que culmina no cumprimento da obrigação assumida. Rejeição de contêineres e resolução de contratos com empresas estrangeiras que não podem ser imputados à requerida, quando era da própria autora o dever de conferência do produto. Pedido indenizatório que se rejeita. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."<br>Os embargos de declaração opostos por SPECIAL BRAZILIAN TABACOS LTDA foram acolhidos, para correção de erro material, sem alteração do resultado (e-STJ, fl. 564), e os embargos de declaração opostos por INTERFUMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA foram desacolhidos (e-STJ, fl. 564).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de insuficiência de fundamentação, sem enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>(ii) arts. 355, 357, 369, 370, 400 e 437 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferido julgamento sem observância do saneamento e da organização do processo, com indevida limitação ou desconsideração da prova documental, testemunhal e pericial, configurando cerceamento de defesa e valoração deficiente da prova.<br>(iii) art. 373 do Código de Processo Civil, pois teria sido invertido ou desconsiderado o ônus da prova, já que o recorrente afirma ter demonstrado vício no produto e nexo causal, enquanto o Tribunal teria atribuído a ele a responsabilidade pela inspeção e, por consequência, afastado o dever de indenizar.<br>(iv) arts. 113, 421, 422, 475, 476 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido inadimplemento contratual da recorrida, com fornecimento de produto viciado e em desconformidade com especificações (níveis de açúcar e nicotina), impondo resolução do contrato, retenção de pagamento e condenação por perdas e danos.<br>(v) arts. 50 e 1.146 do Código Civil e art. 133 do Código Tributário Nacional, pois teria sido caracterizada sucessão empresarial pela empresa UTC Brasil, com aquisição de ativos e continuidade do ramo, impondo responsabilidade pelos débitos e, subsidiariamente, desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>(vi) art. 330 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente aplicado o julgamento antecipado ou rejeitadas questões de ordem pública sem adequada apreciação, em contexto de alegada omissão não suprida nos embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 607-615).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem analisou as questões centrais e fundamentou adequadamente a improcedência do pedido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou insuficiência de fundamentação.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de descumprimento contratual e à correta aplicação do ônus da prova demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. As demais teses recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, INTERFUMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA ajuizou ação indenizatória em face de SPECIAL BRAZILIAN TABACOS LTDA, afirmando ter adquirido 316.800 kg de fumo para completar venda internacional e que parte do produto fornecido pela ré conteria materiais estranhos (capim, pena, barbante, plástico), ocasionando a rejeição de lotes pelo comprador estrangeiro, cancelamento de negócios futuros e prejuízos materiais e morais. Sustentou resolução contratual por inadimplemento, violação da boa-fé objetiva e responsabilidade civil, além de pleitear perdas e danos e compensações.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória, por ausência de comprovação de ato ilícito e de nexo causal, aplicando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. No julgamento conjunto, rejeitou os embargos monitórios de Interfumos e Tabacos Vênus, constituiu título executivo pela importância de R$ 1.471.599,36, reconheceu grupo econômico entre essas empresas, acolheu os embargos da UTC Brasil para declarar sua ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão empresarial e indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora da monitória (e-STJ, fls. 394-406).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência, ao afirmar que incumbia à autora a fiscalização da qualidade e quantidade do produto e que não se verificou descumprimento contratual pela ré. Nos embargos de declaração, acolheu-se o recurso da SPECIAL BRAZILIAN TABACOS LTDA para correção de erro material na sucumbência recursal, sem alteração do resultado, e desacolheram-se os embargos opostos por INTERFUMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA (e-STJ, fls. 527-528; e-STJ, fl. 564).<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. O recurso especial, todavia, não merece prosperar.<br>De início, impende registrar que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Passo, então, à análise das teses recursais.<br>1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A alegação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem examinou as questões centrais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência do pedido indenizatório com base na análise do conjunto probatório. O acórdão fundamentou que a responsabilidade pela fiscalização do produto era da autora, ora recorrente, e que não foi comprovado o descumprimento contratual por parte da ré. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal ratificou seu entendimento, consignando que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita (e-STJ, fl. 562).<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Da violação dos arts. 373 do CPC e 113, 421, 422, 475, 476 e 478 do Código Civil (ônus da prova e inadimplemento contratual)<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem errou na aplicação do art. 373 do CPC, ao lhe atribuir o ônus de provar fato que, segundo alega, foi demonstrado nos autos, e que houve violação das normas de direito contratual (arts. 113, 421, 422, 475, 476 e 478 do CC), uma vez que a recorrida teria entregue produto viciado.<br>Tais teses, embora prequestionadas de forma explícita e implícita, encontram óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>O Tribunal de Justiça, após analisar detidamente o acervo fático-probatório, notadamente a prova documental e testemunhal, concluiu que a recorrente não logrou comprovar o ato ilícito e o nexo de causalidade. Consignou o acórdão que "não logrou êxito a parte demandante em provar que a rejeição dos contêineres e a resolução dos contratos com empresas estrangeiras teve lastro no descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ora requerida" (e-STJ, fl. 521).<br>Ademais, a Corte a quo destacou que "a responsabilidade de inspecionar o fumo cabia a autora, haja vista que era a principal interessada" e que o processamento do produto foi "integralmente acompanhado por um funcionário da empresa autora, justamente para averiguar a qualidade do fumo" (e-STJ, fl. 524). Também ressaltou a discrepância entre as especificações do fumo adquirido da ré e o exigido pelo comprador estrangeiro, bem como a insuficiência do laudo pericial para comprovar que o vício era imputável à recorrida.<br>Nesse contexto, a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de descumprimento contratual e pela correta aplicação da regra do ônus da prova é inviável em sede de recurso especial.<br>Aliás, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do PC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>3. Da ausência de prequestionamento das demais teses<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 355, 357, 369, 370, 400 e 437 do CPC, em decorrência de suposto julgamento sem adequada fase de saneamento e organização processual, com indevida limitação ou desconsideração das provas, caracterizando cerceamento de defesa e valoração deficiente.<br>Ademais, afirma violação dos arts. 50 e 1.146 do Código Civil e do art. 133 do Código Tributário Nacional, em decorrência de alegada sucessão empresarial da UTC Brasil e responsabilidade pelos débitos, bem como pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>Por fim, alega violação do art. 330 do CPC, em decorrência de suposto julgamento antecipado da lide ou rejeição de questões de ordem pública sem adequada apreciação.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 E 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>No presente caso, embora a questão tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração, não foi examinada pela eg. Corte Estadual.<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Ressalte-se, a propósito, que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, como mencionado no primeiro capítulo, uma vez que não constatada omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.)<br>Desse modo, o recurso especial não reúne condições de prosperar.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro a verba honorária de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.