ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRE TONOLLI MONTOVANI contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 652):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESFERA CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REVISÃO DA DECISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que entende que a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vincula a esfera cível. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o acidente não decorreu de efeito reflexo de colisão com terceiro, mas sim de uma tentativa de conclusão de ultrapassagem malsucedida do agravante. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte a quo, a fim de afastar a responsabilidade dele, atrairia, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 663-675), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido:<br>(i) omisso e contraditório, pois o agravo interno deveria restringir-se à análise da decisão denegatória de admissibilidade proferida na origem.<br>(ii) omisso quanto à tese prequestionada de violação do artigo 935 do Código Civil, segundo a qual a sentença penal absolutória, por inexistência do fato ou por exclusão da autoria, vincularia a esfera cível.<br>(iii) contraditório, tendo em vista que o acórdão embargado reconheceu a orientação de que apenas a inexistência do fato ou a exclusão da autoria no juízo penal vinculariam o cível, mas, ao mesmo tempo, negou tal efeito no caso concreto, embora a decisão penal, segundo a peça, afastasse a culpa e a autoria do recorrente e atribuísse a causalidade a terceiro.<br>(iv) omisso em relação ao artigo 62 do Código de Trânsito Brasileiro, relativo à velocidade mínima e à necessidade de sinalização, como fundamento de direito para atribuir a autoria e a culpa ao terceiro.<br>Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Sobre os temas elencados nos presentes aclaratórios, esta Quarta Turma assim se pronunciou:<br>"Com efeito, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a tese do recorrente por entender que inexiste, in casu, coisa julgada na esfera penal decorrente de sentença absolutória, em razão da independência das esferas.<br>Destacou-se, ademais, que o acidente não decorreu de efeito reflexo de colisão com terceiro, mas sim de uma tentativa de conclusão de ultrapassagem malsucedida pelo réu. É o que se observa no seguinte trecho do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 441-443):<br>"Ab initio, cumpre salientar que, embora o requerido tenha sido absolvido na esfera penal (n. 0000894-82.2017.8.24.0083 - evento 47 da origem) por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP), a decisão lá proferida não faz coisa julgada sobre os fatos apurados neste juízo cível, a teor do art. 935 do CC.<br> .. <br>Na hipótese vertente, é fato incontroverso que em 19-9-2017, na Rodovia BR116, Km 196,6, por volta de 18h30min, na cidade de Ponte Alta, o veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, placas MLH5717 conduzido por Rafael de Oliveira foi atingido no acostamento da sua mão de direção pelo veículo VW/GOLF, placas MKY7451 conduzido pelo réu André Tonolli Montavan, vindo o motorista e a passageira (genro e filha da autora) do veículo Fiat Uno a óbito no local do acidente.<br>O réu em sua peça defensiva alegou que "transitava em sua mão de direção, quando repentinamente deparou-se com um caminhão com as luzes traseiras apagadas e em velocidade muito baixa; transitava em velocidade permitida para o local e não estava tentando efetuar qualquer ultrapassagem, muito embora naquele local fosse permitido realizar-se ultrapassagens; para evitar a colisão na parte traseira do caminhão, o Réu obrigou-se a invadir a pista contrária de direção; na pista contrária de direção o Réu avistou vindo em seu encontro o veículo Fiat/Uno em que se encontravam as vítimas; para evitar a colisão com o veículo Fiat/Uno, o Réu saiu para o acostamento a fim de permitir a passagem do veículo Fiat/Uno, contudo, nesse momento a mesma conduta foi adotada pelo condutor do veículo Fiat/Uno, vindo a ocorrer a colisão frontal entre os veículos" (evento 15, CONT44 da origem).<br>A dinâmica do acidente descrita pelo requerido foi confirmada pela testemunha Eder Lang França (evento 46, VIDEO4 dos autos de origem).<br>Todavia, denota-se que o infeliz infortúnio não decorreu de efeito reflexo por uma colisão com terceiro - caminhão que trafegava na mão de direção do demandado sem sinalização e em baixa velocidade -, mas sim de uma tentativa de conclusão de ultrapassagem malsucedida feita pelo réu, que não conseguiu manter o seu veículo na sua mão de direção.<br>Infere-se do relato do próprio demandado que não houve fato de terceiro como condição equiparada a caso fortuito ou força maior para afastar o nexo causal:<br>O réu (..) relatou em seu depoimento que no dia dos fatos, ultrapassou dois caminhões em local permitido e ao retornar para a sua pista de seguimento, deparou-se com um caminhão em velocidade muito baixa e totalmente sem sinalização, carregado de tora; a única reação foi desviar do caminhão, momento que percebeu uma luz vindo em sua direção; como o objetivo era deixar a passagem livre para o veículo que estava em sentido contrário, tirou o veículo para o acostamento; mas o veículo Fiat Uno teve a mesma atitude e foi também para o acostamento, onde houve a colisão (vídeo 3, evento 46).<br>Com efeito, verifica-se que o réu admitiu ter feito manobra de ultrapassagem de dois caminhões, manobra essa que, embora não esteja sendo questionada no aspecto do local onde foi realizada (aparentemente permitido), inequivocamente exigiu do demandado que impusesse velocidade maior àquela na qual antes trafegava.<br>Apura-se, ainda, do próprio relato do demandado, que após tentar ou ter retornado para sua pista, deparou-se com um caminhão em baixa velocidade, razão por que desviou para a contramão e acabou colidindo frontalmente com o veículo conduzido pelo genro da autora, que trafegava regularmente em sua mão de direção, e tentou evitar o acidente desviando para o acostamento, para onde também enveredou o demandado.<br>Ocorre que a presença de caminhões em baixa velocidade é algo corriqueiro em nossas rodovias, em especial na BR116, reconhecidamente uma das rotas de transporte de cargas mais frequentada em nosso país, e naquela área sobretudo de madeira (produto transportado por aquele caminhão), principal atividade econômica da região do planalto Catarinense, local do acidente. Tais veículos com esse tipo de carga transitam em velocidades baixa ou moderada, fato igualmente conhecido por todos.<br>Assim, por empreender manobra de ultrapassagem de dois caminhões (sabidamente perigosa) e que exigia total atenção e certeza tanto em relação à permissão do local, quanto às características da rodovia (grande presença de caminhões) e as vicissitudes de uma manobra daquele tipo (não basta, é claro, ultrapassar em local permitido, sendo exigível do réu que realizasse em velocidade adequada, certificando-se previamente das propícias condições para um seguro retorno à pista), não há como afastar o nexo causal entre o comportamento do demandado e o resultado.<br>O que se quer dizer é que a tragédia ocorreu por ato volitivo do demandado. Não foi ele  jogado  em direção às vítimas, ao revés, pelo fato de empreender manobra de ultrapassagem acabou não logrando êxito em concluí-la e optou por aventurar-se perigosamente na contramão de direção em uma rodovia federal de intenso e perigosíssimo tráfego.<br>Nesse contexto, ao causar dano direto à vítima, ainda que por perigo provocado por ato de terceiro, deve o agente ressarcir o dano causado, sendo-lhe assegurado o direito de regresso, independentemente da identificação ou não do terceiro envolvido.<br>Com efeito, "em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano  ..  Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (STJ. REsp 1713105/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27-11-2018).<br>Noutros termos, ainda que se reconhecesse eventual participação desse terceiro (condutor do caminhão que estaria lento) - consistente em trafegar na via sem sinalização e em baixa velocidade - e que tal comportamento tivesse motivado a opção de desvio do requerido para a pista contrária -, não se pode afastar a responsabilidade do demandado como causador direto dos danos.<br>Isso porque, para que se pudesse reconhecer o fato de terceiro a elidir por completo a responsabilidade do causador direto dos danos, haveria que restar estreme de dúvidas que a conduta do terceiro poderia ter causado, ainda que sem a atividade do réu, ou seja, por si só, o resultado. Era necessária também a demonstração de que o fato de terceiro se caracterizasse como evento imprevisível e inevitável, equiparado a caso fortuito ou força maior, portanto, sem a mínima culpa ou participação do requerido, hipóteses ausentes no caso concreto."<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial, no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa de terceiro pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. Nesse sentido:<br>(..)<br>Dessa forma, estando o entendimento adotado pela Corte Estadual em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, "Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.197.506/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)." (e-STJ, fls. 658-661)<br>Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECON HECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.<br>2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, QUARTA TURMA, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.<br>2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada referente à deserção da apelação interposta na origem, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve se dar no momento do protocolo do respectivo recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção deste Tribunal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. No julgamento do EREsp n. 1 .539.725/DF (DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.<br>4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão que negou provimento ao referido recurso, bem como o acórdão que desproveu o respectivo agravo interno, permaneceram silentes a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação de honorários recursais nesta etapa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários sucumbenciais."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1241259/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)<br>"ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)<br>"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeitam -se os embargos de declaração.<br>É como voto.