ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CLEMENTINO BENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0018609-46.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO CLEMENTINO BENTO AGRAVADA: COSME TRANSPORTE E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP VARA/COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEILÃO JUDICIAL DE COTAS DE EMPRESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULOS COM BASE EM ESTUDO TRAZIDO AO PROCESSO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - ATUALIZAÇÃO SIMPLES - REINÍCIO DO LEILÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ARTS. 880, §1º, E 886 DO CPC - PREVENÇÃO DE NULIDADES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIMINAR TORNADA SEM EFEITO." (e-STJ, fls. 1393)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e III, c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em omissão e contradição relevantes, deixando de enfrentar excesso de execução, excesso de penhora e necessidade de perícia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação teria sido insuficiente sobre pontos centrais do debate, notadamente quanto à perícia e ao excesso de execução.<br>(iii) art. 5, LIV e LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao indeferir prova pericial contábil indispensável para a correta apuração dos valores.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1524 (e-STJ, fls. 1524).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC , uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alegou indeferimento de perícia contábil, ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, falta de atualização do valor exequendo, excesso de execução, violação ao princípio da menor onerosidade, cerceamento de defesa e nulidades no edital e na condução do leilão (arts. 880 e 886). Pretendeu, no agravo de instrumento, a cassação da decisão, a anulação das praças, a realização de perícia contábil para atualização do débito e avaliação das quotas sociais por perito, bem como a redução da penhora nos termos do art. 874, I do CPC.<br>No acórdão do agravo de instrumento, decidiu-se pela desnecessidade de perícia contábil, porque a contadoria apresentou três formas de cálculo e a decisão de origem adotou a "hipótese terceira", baseada em estudo trazido pelo próprio agravante, que demandaria apenas atualização simples. Determinou-se, ainda, o reinício do leilão com observância às formalidades essenciais dos arts. 880, § 1º, e 886 do CPC, prevenindo nulidades, com provimento parcial do recurso. Destacou-se, ademais, que a execução corre desde 2014 (e-STJ, fls. 1391-1393).<br>No acórdão dos embargos de declaração, assentou-se a inexistência de omissão ou contradição e se rejeitou a pretensão de rediscussão de mérito. Registrou-se a preclusão das matérias relativas a excesso de execução (tratada em agravo anterior) e excesso de penhora (que deveria ter sido arguida na impugnação ao cumprimento de sentença), com fundamento no art. 278 do CPC, e operou-se o prequestionamento ficto nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 (e-STJ, fls. 1440-1442).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, incisos I e III, combinado com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição relevantes, deixando de apreciar o excesso de execução, o excesso de penhora e a necessidade de perícia, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, especificamente, a existência omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, afirmando que não teriam sido enfrentados os pontos centrais: excesso de execução, excesso de penhora, necessidade de perícia contábil, observância da ordem de prioridade da penhora e princípio da menor onerosidade.<br>Em exame aos acórdãos, verifica-se que houve decisão explícita sobre excesso de execução. O colegiado registrou que a matéria já fora tratada em agravo anterior e reconheceu a preclusão, rejeitando os embargos por ausência de vício.<br>Confira-se:<br>"Em suas razões, aduz o recorrente que o Acórdão foi omisso quanto ao excesso de execução e de penhora. Ocorre que o recorrente se socorre de matérias preclusas visando protelar ainda mais a execução que se arrasta desde 2014. Sem maiores delonga, o tema do excesso de execução já foi tratado no Agravo de Instrumento 1548- 85.2017.8.17.9000" e<br>"Desta feita, tenho que não ocorre vício no julgado apto a ensejar o acolhimento do presente recurso, possuindo o recurso flagrante intenção de rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes aclaratórios" (e-STJ, fls. 1486-1487).<br>Quanto ao excesso de penhora, restou decidido que o tema deveria ter sido suscitado oportunamente, estando alcançado pela preclusão, razão pela qual os embargos foram rejeitados.<br>Verifique-se:<br>"O excesso de penhora, por sua vez, deveria ter sido alegado oportunamente quando da impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido às vésperas do arremate apenas tumultua o procedimento. Afinal, nos termos do art. 278 do CPC: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão"" e<br>"Face ao exposto, com supedâneo no artigo 1.022, I, c/c artigo 1.025 do CPC, considero o prequestionamento ao passo em que rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo réu" (e-STJ, fls. 1486-1487).<br>No tema da perícia contábil, o acórdão do agravo de instrumento enfrentou detidamente a necessidade de prova técnica e concluiu pela desnecessidade, por ter o juízo adotado a "terceira hipótese" da contadoria, baseada em estudo trazido pelo próprio agravante, que exigiria apenas atualização simples.<br>Conforme o seguinte trecho, extraído do acórdão:<br>"Ao cotejar a decisão com a certidão da Contadoria, temos que foram efetivados cálculos de três formas distintas, sendo que somente na segunda delas foi recomendada a perícia ( ) No entanto, a hipótese terceira que consta no fundamento do Magistrado dispensa a perícia na medida em que toma como base laudo trazido aos autos unilateralmente pelo próprio agravante, como se verifica aos ids. 109395652 e 109395653 ( ) A Contadoria, no caso, nada mais fez do que atualizar o valor constante do balanço desta empresa idônea, procedendo com cálculos bem simples de fato. No contexto, a perícia contábil mostra-se dispensável" (e-STJ, fls. 1391-1392).<br>Por fim, quanto às formalidades do leilão, o acórdão determinou expressamente a observância dos arts. 880, §1º, e 886 do CPC, com republicação do edital para prevenir nulidades.<br>Confira-se:<br>"De toda sorte, o leilão designado para o dia 25/09/2023 restou prejudicado, sendo de bom alvitre a republicação do edital, desta vez observando todas as formalidades dos 880, §1º, e 886 do CPC, pelo Juízo a quo, inclusive para evitar posterior arguição de nulidade. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ( ) para determinar ao Juízo a quo que reinicie o leilão, com observância a todas as formalidades dos arts. 880, §1º, e 886 do CPC" (e-STJ, fl. 1392).<br>A leitura conjugada dos acórdãos revela que as questões tidas como omissas foram objeto de pronunciamento específico: (a) excesso de execução, com referência à decisão pretérita e aplicação da preclusão; (b) excesso de penhora, com indicação da via e do momento processual adequado e consequente preclusão; (c) perícia contábil, com justificativa técnica para a dispensa; e (d) formalidades do leilão, com comando de reinício e observância de requisitos legais. Em tal contexto, a divergência do recorrente recai sobre o acerto das soluções, e não sobre ausência de enfrentamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-PE. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. O recorrente aponta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a motivação do acórdão seria insuficiente em relação a temas nucleares da controvérsia, especialmente quanto à necessidade de perícia e ao alegado excesso de execução.<br>Invoca, ademais, violação ao art. 5, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por entender que teria ocorrido cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, diante do indeferimento de prova pericial contábil reputada indispensável para a adequada apuração dos valores.<br>No entanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de tese de violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que, nos moldes do art. 105 da CF, essa competência não lhe fora atribuída.<br>Confira-se, na jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal.<br>5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.777.443/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO BANCÁRIO.<br>- Não há necessidade de afetação do recurso especial à Segunda Seção, posto que o seu julgamento se dera com lastro em acórdão proferido pelo aludido órgão.<br>- Não há como reconhecer a perda superveniente do interesse recursal do Banco Central do Brasil porque ainda não é definitiva a sentença proferida favoravelmente ao agravante em ação revocatória.<br>- Não se mostra possível a análise de argumento constitucional em sede de recurso especial.<br>Agravo no recurso especial desprovido" (AgRg no REsp n. 506.323/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ de 28/6/2004, p. 304) g. n.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial neste ponto, haja vista que a competência para julgar teses de violação à Constituição Federal é reservada ao STF, conforme o art. 102 da CF.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o Voto.