ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte.<br>4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEXTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Conjunto probatório que não confere respaldo à sentença objurgada, que não pode, portanto, prevalecer. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 241)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 260-265).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões e obscuridades, sobretudo quanto à aplicação do art. 369 e à valoração dos documentos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e exigiria a anulação para novo julgamento;<br>(ii) art. 11 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria ocorrido ofensa à publicidade dos julgamentos, já que os patronos teriam sido impedidos de acompanhar a sessão virtual e de ouvir o debate, o que acarretaria nulidade do julgamento da apelação independentemente de demonstração de prejuízo específico;<br>(iii) art. 369 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria adotado prova taxada ao exigir exclusivamente contrato assinado, desconsiderando relatórios de serviços, notas fiscais e e-mails de aceite, restringindo indevidamente os meios de prova legalmente admitidos e inviabilizando a comprovação dos fatos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287-297).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte.<br>4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registrem-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que se passa à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços para controle tecnológico de materiais, com quatro aditivos, ter emitido notas fiscais após medições e aceite, e que, embora os serviços fossem prestados, a requerida não teria efetuado o pagamento, sendo devido o montante de R$ 12.613,22; diante disso, propôs ação de cobrança para obter a condenação ao pagamento, acrescido de correção, juros, custas e honorários.<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.613,22, com correção pela tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 171-174).<br>O acórdão de apelação deu provimento ao recurso do Consórcio, reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que relatórios, notas fiscais e e-mails não seriam suficientes à luz das cláusulas contratuais, condicionando o pagamento às medições rubricadas e ao aceite da contratante; determinou a inversão dos ônus da sucumbência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com atualização pela tabela prática (e-STJ, fls. 240-246).<br>Recurso especial.<br>1. A sociedade recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões e obscuridades, em especial no tocante à aplicação do art. 369 e à valoração dos documentos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e imporia a anulação para novo julgamento.<br>Aduz, em específico: (a) omissão quanto à tese da "impossibilidade de taxação dos meios de prova" (artigo 369 do Código de Processo Civil), embora suscitada nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração; (b) obscuridade sobre as razões do acórdão para afirmar a ausência de comprovação dos fatos constitutivos, apesar de reconhecer relatórios de serviços, notas fiscais e e-mails de aceite; (c) omissão no enfrentamento da nulidade do julgamento virtual (artigo 11 do Código de Processo Civil), porque o acórdão dos embargos teria afastado a nulidade por "ausência de prejuízo" sem analisar o argumento de prejuízo implícito decorrente da falta de publicidade.<br>Sobre a alegação de omissão referente à vedação de prova taxada e à exigência de contrato assinado com medições rubricadas, o acórdão de apelação expôs os parâmetros do ônus da prova e a valoração dos elementos constantes dos autos, concluindo que relatórios, notas fiscais e e-mails não conferem suporte à narrativa inicial, à luz das cláusulas contratuais que condicionam o pagamento às medições rubricadas e ao aceite da contratante. O colegiado também explicitou o livre convencimento motivado na apreciação da prova.<br>Confira-se:<br>"O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I)  " (e-STJ, fl. 242);<br>"O C. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento  "" (e-STJ, fl. 244);<br>"Os documentos que instruíram a petição inicial não conferem suporte a essa alegação, não servindo a esse desiderato os relatórios de serviços de fls. 97/101, as notas fiscais de fls. 102/104 ou as mensagens eletrônicas de fls. 105/112." (e-STJ, fl. 244);<br>"A cláusula quinta do contrato  "As Partes atestarão o valor devido, mediante medição periódica mensal  devidamente rubricada pelas Partes  O pagamento  estará sempre condicionado ao aceite e aprovação da Contratante das medições"" (e-STJ, fls. 244-245).<br>Quanto à apontada obscuridade sobre os motivos da desconsideração dos documentos, o acórdão de apelação esclareceu que, apesar de reconhecidos, tais documentos não se prestam a demonstrar os fatos constitutivos sem o cumprimento das condições contratuais de medição e aceite, e concluiu pela improcedência da demanda com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>No tocante à nulidade do julgamento virtual e ao alegado prejuízo pela falta de publicidade, o acórdão dos embargos decidiu expressamente que não há nulidade, por ausência de prejuízo, destacando que houve apenas pedido de preferência simples, e que a participação no debate da causa pressuporia requerimento de sustentação oral. Veja-se:<br>"Embargos de declaração.  Tese de nulidade do acórdão rejeitada. Mesmo admitindo que os advogados da embargante não puderam ingressar no "lobby virtual" da Plataforma Microsoft Teams, isso não autorizaria a declaração de nulidade do julgamento, por ausência de prejuízo, uma vez que não houve requerimento de sustentação oral, mas de simples preferência. Omissão e obscuridade inexistentes. Mera pretensão infringente.  EMBARGOS REJEITADOS." (e-STJ, fl. 261);<br>"Admitindo por amor ao debate que os fatos se passaram assim, a embargante não experimentou nenhum prejuízo, uma vez que solicitou apenas preferência no julgamento.  Somente se tivesse pedido para realizar sustentação oral, a embargante poderia ter "participado do debate da causa" na sessão de julgamento, como reclamam as razões recursais" (e-STJ, fls. 262-263);<br>"Pois bem. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o pronunciamento judicial vergastado não é omisso nem obscuro." (e-STJ, fl. 264).<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 11 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto se teria maculado o princípio da publicidade dos julgamentos, na medida em que seus patronos teriam sido impedidos de acompanhar a sessão virtual e de assistir ao debate, circunstância que importaria a nulidade do julgamento da apelação, prescindindo da demonstração de prejuízo específico.<br>Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de tese de violação a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que, nos moldes do art. 105 da CF, essa competência não lhe fora atribuída (AgInt no AREsp n. 1.777.443/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021; AgRg no REsp n. 506.323/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ de 28/6/2004, p. 304).<br>Portanto, deixa-se de conhecer do recurso especial no que tange à tese de violação a dispositivo constitucional.<br>3. Passa-se à análise da tese de ofensa a dispositivo da legislação federal, isto é, ao art. 11 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão que apreciou os embargos afirmou, de modo explícito, a inexistência de nulidade por falta de prejuízo, assinalando que houve apenas pedido de preferência e que a participação no debate da causa demandaria requerimento prévio de sustentação oral - o que não ocorreu.<br>Confira-se, uma vez mais:<br>"Tese de nulidade do acórdão rejeitada. Mesmo admitindo que os advogados da embargante não puderam ingressar no "lobby virtual" da Plataforma Microsoft Teams, isso não autorizaria a declaração de nulidade do julgamento, por ausência de prejuízo, uma vez que não houve requerimento de sustentação oral, mas de simples preferência." (e-STJ, fl. 261);<br>"Admitindo por amor ao debate que os fatos se passaram assim, a embargante não experimentou nenhum prejuízo, uma vez que solicitou apenas preferência no julgamento.  Somente se tivesse pedido para realizar sustentação oral, a embargante poderia ter "participado do debate da causa" na sessão de julgamento, como reclamam as razões recursais" (e-STJ, fls. 262-263);<br>O recurso não merece prosperar.<br>O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado em sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa da parte. A mera ocorrência de irregularidade formal, desacompanhada de demonstração concreta de dano processual, não seria suficiente para invalidar o ato.<br>Incumbe à parte interessada indicar, de modo específico, em que medida a suposta falha teria afetado sua participação, sua possibilidade de influir no julgamento ou a própria compreensão do colegiado sobre a causa. Ausente prova de prejuízo, a validade do julgamento seria preservada em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO<br>AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) g. n.<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. Precedentes.<br>3. A ação declaratória (querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser utilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do vício de nulidade por ausência de citação. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>Tema nº 1.076/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.886.592/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) g. n.<br>No caso, a alegada falta de participação na sessão virtual, como mero telespectador, não acarreta prejuízo efetivo ao correto trâmite processual, uma vez que as razões de decidir foram expostas no acórdão, viabilizando-se o posterior oferecimento de recurso.<br>Por conseguinte, o apelo não prospera, quanto a este ponto.<br>4. A recorrente sustenta violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria incorrido em prova tarifada ao exigir, de forma exclusiva, contrato assinado, desconsiderando relatórios de serviços, notas fiscais e e-mails de aceite, o que imporia indevida restrição aos meios de prova legalmente admitidos e obstaria a adequada demonstração dos fatos.<br>Em segunda instância, o acórdão de apelação delineou os critérios do ônus probatório e a apreciação dos elementos dos autos, concluindo que relatórios, notas fiscais e e-mails não amparam a narrativa inicial, em face das cláusulas contratuais que condicionam o pagamento às medições rubricadas e ao aceite da contratante. O colegiado, ademais, ressaltou o exercício do livre convencimento motivado na análise da prova.<br>Verifique-se, novamente:<br>"O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I)  " (e-STJ, fl. 242);<br>"O C. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento  "" (e-STJ, fl. 244);<br>"Os documentos que instruíram a petição inicial não conferem suporte a essa alegação, não servindo a esse desiderato os relatórios de serviços de fls. 97/101, as notas fiscais de fls. 102/104 ou as mensagens eletrônicas de fls. 105/112." (e-STJ, fl. 244);<br>"A cláusula quinta do contrato  "As Partes atestarão o valor devido, mediante medição periódica mensal  devidamente rubricada pelas Partes  O pagamento  estará sempre condicionado ao aceite e aprovação da Contratante das medições"" (e-STJ, fls. 244-245).<br>A insurgência não pode ser acolhida.<br>O regime da persuasão racional, consagrado pelo Código de Processo Civil, estabelece que não se deve constranger o magistrado a atribuir primazia a uma prova específica em detrimento das demais, quando, a partir da apreciação do conjunto probatório, estiver formado seu convencimento sobre a verdade dos fatos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS INSUFICIENTE (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a devidamente e apontando as razões de seu convencimento, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes.<br>3. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.975.654/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>5. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>3.Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.919.240/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>No caso, o Colegiado Estadual não se convenceu da existência do direito, ao apreciar as provas constantes nos autos - diferentemente do interesse da recorrente. Não há que se falar em uso de prova tarifada, mas na análise global do conjunto probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, como está claro no acórdão.<br>Dess e modo, o recurso especial não pode ser provido também neste ponto.<br>5. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais de 15% para 16% do valor atualizado da causa.<br>É o voto.