ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com base no princípio da causalidade.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e cumprido antes da citação.<br>3. Segundo o Tribunal local, a parte demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a condenação em sucumbência.<br>4. A interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERSOA PRODUÇÕES E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS GASTOS DO PROCESSO, AO MENOS NESTE MOMENTO. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PROVEITO QUE SÓ ALCANÇA AS SITUAÇÕES VERIFICADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO. A prova produzida autoriza reconhecer, ao menos neste momento, que a apelante não desfruta de condições para atender às despesas do processo, o que justifica o deferimento do benefício da gratuidade judicial. Observa-se, entretanto, que se tratando de pedido ulterior, formulado após a sentença, o deferimento da gratuidade judicial não tem eficácia retroativa, não atingindo as situações já anteriormente constituídas."<br>"LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO Á RÉ PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tendo dado causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão, a ré deve arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva decorrente da gratuidade judicial ora concedida." (e-STJ, fl. 245)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-266).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios não seriam devidos na hipótese, uma vez que não teria havido pretensão resistida, em razão de acordo firmado e cumprido antes da citação, o que teria afastado a litigiosidade e impediria a condenação em sucumbência.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com base no princípio da causalidade.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e cumprido antes da citação.<br>3. Segundo o Tribunal local, a parte demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a condenação em sucumbência.<br>4. A interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83.<br>6. Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de despejo, extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel, após o ajuizamento da ação, com condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa. Apelou a parte demandada, pedin do o afastamento das despesas processuais, porque ausente a pretensão resistida. O Tribunal local desproveu o recurso. Inconformada, recorre a parte demandada, pedindo no recurso especial ora em exame para se "revogar a condenação da Recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência".<br>O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se no recurso especial erro material na menção ao § 11 do art. 85 do CPC, pois o que está em discussão é a aplicação, correta ou não, pelo Tribunal local, do § 10 do mesmo dispositivo, segundo o qual: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."<br>Quanto ao art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e do acordo, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso, sem sua condenação em custas e honorários.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, causas do ocorrido, seu encadeamento factual, suficiência ou não da prova, alterando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Especificamente quanto ao acordo de desocupação do imóvel, prevendo ou não a dispensa do pagamento de honorários, sua interpretação, para o efeito de, com base nele, eventualmente se desonerar a parte recorrente de custas e honorários, pressupõe exame de cláusulas contratuais, também impróprio em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS. INCORPORAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL LOCADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em ação revisional de locação comercial, as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel pelo locatário incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem, e devem refletir o valor patrimonial do imóvel locado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 2060898 / SC, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2023)<br>A discordância da parte demandada, ora recorrente, tem como objeto a suposta falta de pretensão resistida e a incorreta aplicação do princípio da causalidade pelo Tribunal local. Bem evidenciam a natureza fática e probatória da controvérsia alguns trechos do acórdão recorrido:<br>Resta, pois, dirimir apenas quem deve arcar com as verbas de sucumbência diante da extinção do processo pelo superveniente desaparecimento do interesse processual.<br>A questão deve ser elucidada à luz do que dispõe o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".<br>Como já reportado acima, as partes litigantes firmaram contrato de locação não residencial e, após o término de sua vigência, o locatário permaneceu no imóvel, sem oposição do locador, passando a locação a vigorar por prazo indeterminado. E, conforme dispõe o artigo 57 da Lei 8.245/91, "O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.".<br>No caso em apreço, a ré-apelante foi notificada previamente para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias (fls. 49/54), porém assim não procedeu, e resistiu ao pedido de despejo (fls. 91/125), entregando as chaves do imóvel locado somente após a propositura da ação. E o direito de retomada se mostrava inconteste, uma vez operada a resilição contratual.<br>Destarte, em que pese a argumentação da ré-apelante, é certo que, por força do princípio da causalidade, não existe outra solução senão manter a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.<br>Enfim, não comporta acolhimento o inconformismo, devendo prevalecer a solução adotada pela sentença.<br>Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva decorrente da gratuidade judicial ora concedida.<br>Conforme assentou o Tribunal local, foi a parte demandada que deu causa à necessidade de judicialização do assunto ao não desocupar o imóvel no prazo legal, do qual tomou ciência por notificação extrajudicial, assim obrigando a locadora a utilizar-se dos serviços de advogado, que teve de elaborar a petição inicial e distribuí-la, somente após ocorrendo a desocupação.<br>A tese da parte recorrente baseia-se nos termos do acordo de desocupação, firmado já após o ajuizamento, cujos termos não compete a esta Corte reinterpretar (Súmula 5), e pressupõe incursão em matéria fático-probatória (Súmula 7) no que tange à pretensão de modificação da moldura fática delineada no acórdão de origem.<br>Como se percebe do recurso especial, a pretensão da parte recorrente pressupõe rediscutir a moldura fática definida no acórdão recorrido:<br>35. Contudo, conforme esclarecido nos autos, não houve resistência da Recorrente à pretensão da Recorrida, ao contrário do quanto entendeu o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, de modo que não houve litigiosidade nos autos, já que as partes celebraram acordo antes mesmo da citação, que foi regularmente cumprido por ambas e que não previa pagamento de honorários advocatícios ou reembolso de custas por uma parte à outra.<br>36. E mais, houve a desocupação voluntária do imóvel locado pela Recorrente, antes mesmo de sua citação, tendo a Recorrente dado cumprimento integral e sem qualquer resistência à pretensão da Recorrida. E foi esse cumprimento espontâneo que acarretou o impedimento da análise do mérito da ação, porque já prejudicada, hipótese em que se impunha de rigor a extinção da demanda, sendo certo que o acordo formulado entre as partes, ao não prever o pagamento de honorários de sucumbência, afastou, por consciente deliberação das partes, a incidência do princípio da eventualidade, pois a transação alcançada implicou justamente em cada uma das partes abrir mão de algo para por fim ao litígio, afigurando-se incabível a condenação da ora Recorrente ao pagamento de honorários se o acordo celebrado e cumprido entre as partes assim não previu.<br>Mantida a moldura fática definida no acórdão recorrido, cumpre registrar que a condenação baseada no princípio da causalidade, com amparo no art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com julgados desta eg. Corte. Logo, é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida "). Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em "12% do valor da causa", para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.