ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador.<br>2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que a fundamentação adotada tenha sido diversa da pretendida pela recorrente.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E CONSEQUENTE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.166): (c)ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Como corretamente constou da decisão ora embargada e agravada, é este o caso dos autos, em que se busca o recálculo de benefício de previdência complementar em razão de verbas que a autora entende ter natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração da FUNCEF rejeitados. 4. Agravo interno da CEF não provido." (e-STJ, fls. 1190)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 1191), e os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1235).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais, como a inexistência de controvérsia sobre a natureza salarial do CTVA e a relevância do documento CN DIBEN 018/98 para definir a base de contribuição da previdência complementar; (ii) art. 202, § 2º, e art. 114 da Constituição Federal, além dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 31 e 68 da Lei Complementar 109/2001, pois a competência para as controvérsias relativas ao contrato de previdência complementar seria da Justiça Comum, dada a autonomia do regime de previdência privada em relação ao contrato de trabalho e (iii) art. 102, III, § 2º, da Constituição Federal, art. 543-A e art. 543-B, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (de 1973), e art. 27 da Lei 9.868/1999, pois as decisões do Supremo Tribunal Federal nos RE 586.453 e 583.050 (repercussão geral) teriam eficácia vinculante, de modo que a aplicação do Tema 1.166 ao caso concreto teria sido indevida por tratar-se de matéria eminentemente civil/previdenciária.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (e-STJ, fls. 1324-1330).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador.<br>2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que a fundamentação adotada tenha sido diversa da pretendida pela recorrente.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, ex-empregado da Caixa Econômica Federal e participante do REG/REPLAN da Fundação dos Economiários Federais, alegou que a parcela CTVA, paga juntamente com o cargo comissionado, possui natureza salarial, sofre incidência de FGTS, IR e INSS, mas não foi considerada nas contribuições à FUNCEF nem no saldamento de 31/08/2006, o que teria reduzido seu benefício complementar e o FAB. Propôs ação para condenar CAIXA e FUNCEF, solidariamente e sem sua participação financeira, à revisão do saldamento do REG/REPLAN e da reserva matemática com inclusão do CTVA na base de cálculo, à revisão do valor mensal do FAB e ao pagamento das diferenças decorrentes. O reclamante é ex-empregado da primeira reclamada, admitido por concurso público em 04/08/1981, aposentado por tempo de contribuição em 26/10/2010, com rescisão do contrato de trabalho em 17/02/2011.<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à CAIXA, por coisa julgada, e em relação à FUNCEF, por ausência de interesse processual, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça; posteriormente, rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (e-STJ, fls. 1129-1130; 1032-1033).<br>No acórdão, aplicou-se a tese de repercussão geral do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, anulou-se a sentença e determinou-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, julgando prejudicadas as apelações. Em seguida, o colegiado rejeitou os embargos de declaração da FUNCEF e negou provimento ao agravo interno da CAIXA, reafirmando que o pedido envolve o reconhecimento de natureza trabalhista de verbas e reflexos nas contribuições à previdência complementar (e-STJ, fls. 1131-1132; 1188-1191; 1193-1194; 1232-1235; 1239).<br>1. Violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil.<br>A CEF afirma existir omissão quanto a (i) inexistir controvérsia sobre a natureza salarial do CTVA; (ii) o documento "CN DIBEN - 018/98" definir as verbas contributivas à FUNCEF; (iii) a autonomia da previdência complementar (art. 202, § 2º, da Constituição Federal) e a consequente competência da Justiça Comum; e (iv) a indevida aplicação do Tema 1.166/STF (fls. 1251-1255).<br>Todavia, a decisão monocrática aplicou diretamente o Tema 1.166/STF e declarou a competência da Justiça do Trabalho "por ser este o caso dos autos" (fls. 1131-1132).<br>O colegiado, ao julgar os embargos da FUNCEF e o agravo interno da CEF, enfrentou a tese de que "a discussão sobre a natureza da verba é dispensável". Para tanto, transcreveu a própria petição inicial, demonstrando que o pedido envolve o "reconhecimento da natureza salarial" do CTVA e seus reflexos nas contribuições à previdência complementar.<br>A tese vinculante foi expressamente reproduzida: compete à Justiça do Trabalho julgar causas em que se pretenda "o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF) (fls. 1189-1191).<br>Nos embargos declaratórios posteriores, o Tribunal afirmou ter decidido "fundamentadamente" pela afetação ao Tema 1.166, afastando o reexame da matéria, sob pena de violação à tese de repercussão geral (fl. 1235).<br>Também rejeitou as teses de "mera complementação de aposentadoria" e de "irrelevância da natureza da verba", reiterando que o núcleo do pedido é o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (fls. 1189-1191).<br>Em conclusão, não se identifica omissão relevante, pois houve enfrentamento suficiente do ponto central indicado como omisso.<br>A Corte resolveu a controvérsia aplicando tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que supre a prestação jurisdicional e dispensa exame pormenorizado dos demais tópicos infraconstitucionais suscitados. Não configurada, portanto, negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Em prosseguimento, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Dessa forma, não se conhece da alegada violação aos artigos da Constituição Federal invocados no recurso especial.<br>2. Violação aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 31 e 68 da Lei Complementar 109/2001 e art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil e aos arts. 543-A e art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e art. 27 da Lei 9.868/1999.<br>A parte recorrente alega violação aos dispositivos de lei acima indicados e sustenta que a previdência complementar possui autonomia em relação ao contrato de trabalho e que, por essa razão, controvérsias atinentes à base de contribuição e aos benefícios previdenciários deveriam ser dirimidas na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho. Sustenta, ainda, que as decisões do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral teriam eficácia vinculante, de modo que a aplicação do Tema 1.166 ao caso concreto seria indevida, uma vez que a controvérsia estaria limitada ao contrato civil de previdência complementar.<br>Os acórdãos recorridos aplicaram de forma direta a tese firmada no Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal, reconheceram expressamente que o pedido importa no "reconhecimento de natureza trabalhista" do CTVA e de seus reflexos sobre as contribuições, e afirmaram que esta é precisamente a hipótese submetida à competência da Justiça do Trabalho. Nesse quadro, as instâncias ordinárias afastaram a tese de simples "complementação de aposentadoria" e, por consequência lógica, não ingressaram no exame autônomo da previdência complementar. Além disso, os julgados ressaltaram a aplicabilidade imediata das teses de repercussão geral, independentemente do respectivo trânsito em julgado, e aplicaram o Tema 1.166 ao caso concreto, com apoio nos arts. 932, III, e 928, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como em precedentes pertinentes (e-STJ, fls. 1131-1132; 1189-1191).<br>O recurso discute, em síntese, a competência para processar a ação de revisão de benefício previdenciário, fundada no reconhecimento, já definitivo, de verbas salariais não pagas ao empregado na vigência do contrato de trabalho.<br>Inicialmente, o Relator do recurso de apelação proferiu decisão monocrática nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1129/1133):<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Não menos expresso é o inciso II do art. 928 do mesmo Códex ao prever que "(p)ara os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em recursos especial e extraordinário repetitivos".<br>Além disso, é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para aplicação da tese ali firmada, ante a ausência de previsão legal, como exemplificam os seguintes precedentes:<br> .. <br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): "(c)ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".<br>É este o caso dos autos, em que se busca o recálculo de benefício de previdência complementar em razão de verbas que a autora entende ter natureza trabalhista.<br>Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, anulo a sentença de ID 159056077 e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, julgando prejudicados os recursos de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015."<br>Nota-se que no julgamento do agravo interno o Tribunal de origem confirmou a decisão monocrática do Relator, fundamentando adequadamente sua conclusão a respeito da incompetência da Justiça Federal, veja-se:<br>"O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.166):<br>"(c)ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".<br>Como corretamente constou da decisão ora embargada e agravada, é este o caso dos autos, em que se busca o recálculo de benefício de previdência complementar em razão de verbas que a autora entende ter natureza trabalhista.<br>Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da inicial que afasta a tese aventada pela CEF, de que a discussão posta nos autos independeria da natureza das verbas pagas ao autor (ID 126310763 - pág. 04/<br>"(..) De acordo com o item 5.1 do Regulamento Básico do REG/REPLAN (doc. anexo), o salário de contribuição é composto pela soma das seguintes parcelas: salário padrão, adicional por tempo de serviço, duodécimo e gratificação de função de chefia e de assessoramento ou de função especializada. (..) Já o item 5.2 do Regulamento Básico dispõe que "salário real de benefício é o salário de contribuição do filiado à época de concessão do benefício". Como se percebe, o salário de contribuição é composto de todas as parcelas salariais recebidas pelo empregado da primeira reclamada, inclusive pelas parcelas que remuneram a função de confiança/cargo em comissão. (..) Em agosto de 2006, o reclamante exercia a função gratificada de Gerente de Relacionamento IV C, cuja função era remunerada pela soma de duas parcelas, uma denominada CTVA - Complemento Temporário e Variável de Ajuste de Mercado (rubrica 2005) e outra denominada Cargo Comissionado Efetivo (rubrica 2055), conforme comprova o holerite do mês de agosto de 2006 que por cópia segue anexo.<br>(..)<br>Apesar de se tratar de verba salarial, sobre o CTVA a reclamada não recolhia o valor da contribuição devida à segunda reclamada a título de contribuição para a complementação de aposentadoria, sob a alegação de que a mesma seria temporária e variável.<br>Assim, até 31 de agosto de 2006, a primeira reclamada não recolheu para a segunda reclamada os valores devidos sobre o CTVA, razão pela qual o reclamante ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando a declaração de sua natureza salarial e a condenação da primeira reclamada a pagar os reflexos pertinentes.<br>(..)".<br>Do mesmo modo, não prospera a alegação da FUNCEF de que o pedido deduzido nestes autos seria de mera complementação de aposentadoria.<br>Como visto, pretende o autor o reconhecimento da natureza salarial das verbas e consequente recolhimento de contribuição previdenciária sobre elas.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da FUNCEF e negar provimento ao agravo interno da CEF."<br>A respeito da questão de fundo, a conclusão do acórdão de origem está correta. Na hipótese em que o benefício previdenciário já está implantado, eventual prejuízo sofrido pelo beneficiário, em razão do reconhecimento tardio de verbas trabalhistas, deve ser reparado pelo ex-empregador e perante a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do Tema n. 955/STJ. Cita-se a Tese firmada pelo STJ:<br>"I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar".<br>O acórdão, portanto, observou estritamente o precedente qualificado do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que não foram arbitrados nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.