ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC.<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 434 e 440):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CORRETOR DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. VENDA DE IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. De início, quanto à pretensão de que a Corretora de I móveis seja reconhecida como parte legítima na ação originária, não assiste razão ao apelante, pois a ora apelada não pode ser responsabilizada pela ausência de repasse dos valores referentes à venda do imóvel, vez que jamais de teve a posse ou a propriedade do bem, tendo apenas intermediado a negociação imobiliária, inexistindo provas de que tenha agido com dolo ou má-fé. 2. Em consonância com a pretensão recursal, existem indicativos de que a aludida compra do imóvel decorreu do esforço comum de ambos os cônjuges, de modo que se afasta a tese de que o bem controvertido foi adquirido com valores pertencentes exclusivamente a um deles e/ou em sub-rogação de seus bens particulares, devendo, portanto, ser partilhado. 3. Não obstante as razões do apelante indicarem ter sido submetido a situação vexatória e humilhante, do acervo probatório processual não se constata que a privação de metade do bem litigado efetivamente tenha lhe acarretado danos ou ofensa a direitos da personalidade. 4. Descabida a pretensão recursal referente ao afastamento da multa de 1% arbitrada pelo Juízo a quo, decorrente da oposição de novos E mbargos de Declaração, considerada sua natureza recursal manifestamente protelatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 479-485 e 486-488).<br>Em seu recurso especial, a recorrente HELENA LIMA DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.659, I, do Código Civil, pois o imóvel doado por ascendente a descendente seria bem particular excluído da comunhão, de modo que a determinação de partilha teria contrariado a regra legal.<br>(ii) art. 1.245 do Código Civil, pois teria sido exigido registro para titularidade, enquanto a doação exclusiva em favor da recorrente, comprovada nos autos, preservaria a natureza de bem particular ainda sem registro formal.<br>(iii) art. 669 do Código de Processo Civil, pois a inclusão de bem não partilhado em divórcio teria de ocorrer por sobrepartilha, e não na via de ação de perdas e danos, o que tornaria nula a determinação de partilha no acórdão recorrido.<br>(iv) art. 1.576 do Código Civil, pois a partilha após dissolução da sociedade conjugal deveria observar o procedimento específico e o regime de bens, não se compatibilizando com a via utilizada na ação de perdas e danos.<br>Por sua vez, o recorrente REINALDO FERREIRA DA SILVA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 722 e 723, parágrafo único, do Código Civil, pois a corretora de imóveis teria descumprido deveres de diligência, lealdade e informação na intermediação, razão pela qual seria legítima e responsável pelos prejuízos causados.<br>(ii) arts. 186 e 389 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito por ação ou omissão, gerando obrigação de reparar perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários, inclusive quanto à falta de repasse de valores da venda.<br>(iii) art. 391 do Código Civil, pois o inadimplemento das obrigações implicaria responsabilização patrimonial pelos danos, inclusive solidária com a corré, até recomposição integral.<br>(iv) art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos e questões essenciais suscitados nos embargos de declaração.<br>(v) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos de declaração protelatórios teria sido aplicada indevidamente, já que os declaratórios visariam sanar omissões.<br>(vi) art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, pois haveria dever de reembolso das custas processuais em favor do recorrente, diante da responsabilidade das recorridas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 554 e fl. 556).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC.<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega que a venda, por escritura pública, do imóvel objeto da lide foi intermediada pela corretora, que sabia do divórcio sob comunhão parcial de bens e, ainda assim, não teria resguardado seu direito de meação nem prestado contas, tendo a ex-esposa recebido integralmente o preço. Sustenta direito ao recebimento de 50% do valor da venda (R$ 120.000,00), além de indenização por danos morais e materiais, imputando responsabilidade solidária à corretora por negligência na intermediação, com base, entre outros, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 722 e 723 do Código Civil.<br>A sentença acolhe a ilegitimidade passiva da corretora, extingue o processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, CPC), e julga improcedentes os pedidos contra a ex-esposa, por entender que o imóvel não seria comunicável à luz do art. 1.659, I, do Código Civil, além de não ter sido objeto de partilha no divórcio; condena o autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) (e-STJ, fls. 283-285).<br>No acórdão, a apelação é conhecida e parcialmente provida para manter a ilegitimidade passiva da corretora, afastar os danos morais e determinar a partilha do imóvel comum na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, incidente sobre o valor final de venda, com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA a partir da alienação, bem como manter a multa de 1% por embargos de declaração protelatórios (e-STJ, fls. 434-438). Em embargos de declaração, há acolhimento parcial, com efeitos modificativos, apenas para suprir omissão e fixar honorários sucumbenciais recursais em 12% em favor do embargante, preservando-se os demais pontos do acórdão (e-STJ, fls. 479-485).<br>Os agravos preenchem os requisitos de admissibilidade e impugnam os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais. Passo, portanto, à análise dos recursos.<br>I - Do Recurso Especial de HELENA LIMA DA SILVA<br>I.1. Violação do art. 1.659, I, do Código Civil (Incomunicabilidade do bem)<br>A recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.659, I, do Código Civil, ao determinar a partilha de imóvel que, segundo sustenta, foi adquirido por doação de seu genitor, tratando-se de bem particular.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que, embora houvesse alegação de doação, "existem indicativos de que a aludida compra do imóvel decorreu do esforço comum de ambos os cônjuges" (e-STJ, fl. 436), afastando a tese de que o bem foi adquirido com valores exclusivos de um deles ou em sub-rogação. A decisão fundamentou-se na presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil).<br>A alteração dessa conclusão, para reconhecer que o imóvel proveio de doação e, portanto, é bem particular incomunicável, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM IMÓVEL. RECURSOS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA EM NOME DA RECORRIDA. SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BEM MÓVEL. SUBSISTENTE PRESUNÇÃO LEGAL DE ESFORÇO CONJUNTO. SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, rever o entendimento da Justiça local quanto à comunicabilidade do bem imóvel, em razão de haver escritura pública e matrícula em que consta a recorrida como proprietária, demandaria análise do negócio jurídico e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Igualmente, para modificar o acórdão recorrido quanto ao fundamento de que o recorrente não logrou desconstituir a presunção legal de que o bem móvel foi adquirido por esforço conjunto do casal, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>7. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.769/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXISTÊNCIA DE BEM PARTICULAR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1.- Salvo prova em contrário, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.<br>2.- O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>3.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 63.837/MG, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012, g.n.)<br>I.2. Violação dos arts. 1.245 do CC, 669 do CPC e 1.576 do CC (Falta de Prequestionamento)<br>A recorrente sustenta violação do art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de que a ausência de registro em seu nome não afastaria o caráter particular da doação. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 669 do CPC e 1.576 do Código Civil, defendendo que a partilha de bem não incluído no divórcio deveria ocorrer pela via da sobrepartilha, e não em ação de perdas e danos.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a necessidade de registro para a caracterização da natureza do bem nem sobre a adequação da via processual eleita para a partilha.<br>A ausência de debate sobre as teses no acórdão impugnado configura a falta do indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>II - Do Recurso Especial de REINALDO FERREIRA DA SILVA<br>II.1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Negativa de prestação jurisdicional)<br>O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>A alegação não prospera. Conforme se depreende do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ, fls. 479-485), o órgão julgador enfrentou expressamente as questões suscitadas pelo embargante, a saber: os honorários recursais, o ressarcimento de custas, a responsabilidade da corretora, os danos morais e a multa processual.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Desse modo, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II.2. Violação dos arts. 722, 723, 186, 389 e 391 do CC (Responsabilidade da Corretora e Danos)<br>O recorrente defende a responsabilidade solidária da corretora de imóveis, com base no descumprimento de seus deveres de diligência e informação, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.<br>O acórdão recorrido afastou a responsabilidade da corretora ao entender que ela "apenas intermediou a negociação imobiliária, inexistindo provas de que tenha agido com dolo ou má-fé" (e-STJ, fl. 436). Da mesma forma, concluiu pela inexistência de danos morais, por considerar os transtornos sofridos como "mero aborrecimento" (e-STJ, fl. 437).<br>Para infirmar tais conclusões e reconhecer a falha na prestação do serviço de corretagem ou a ocorrência de dano moral indenizável, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, se mostrando necessária a presença de elementos quer comprovem que o ato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa os direitos de personalidade da vítima.<br>1.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.202.582/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reforma do acórdão quanto à legitimidade passiva ad causam da recorrente na presente ação de despejo por denúncia vazia, demanda interpretação do contrato de locação que embasa a demanda, além dos demais elementos que instruem o feito, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 785.955/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015, g.n.)<br>II.3. Violação do art. 82, § 2º, do CPC (Reembolso de Custas)<br>O recorrente Reinaldo Ferreira da Silva pleiteia o reembolso de custas processuais com fundamento no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Conquanto o acórdão recorrido não tenha examinado de forma pormenorizada a pretensão específica de reembolso nos termos do referido dispositivo, a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais foi amplamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, a sentença condenou o autor nas custas, e o acórdão de apelação, embora parcialmente favorável ao ora recorrente, também se pronunciou sobre a sucumbência, inclusive fixando honorários recursais. Desse modo, o tema foi implicitamente prequestionado, o que permite a análise do mérito nesta via recursal.<br>No entanto, a despeito do prequestionamento, a pretensão do recorrente Reinaldo Ferreira da Silva não prospera em sua integralidade. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o vencido pagará ao vencedor as despesas que este antecipou. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>No presente caso, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados contra a ex-esposa e reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora, condenando o autor integralmente às custas e honorários. Em sede de apelação, houve provimento parcial do recurso do ora recorrente para determinar a partilha do imóvel, mas manteve a ilegitimidade passiva da corretora e afastou os danos morais, confirmando a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas supriu uma omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor do embargante.<br>Considerando o panorama processual, verifica-se que o recorrente Reinaldo Ferreira da Silva obteve êxito substancial na apelação ao ver acolhido o pedido principal de partilha do imóvel, mas decaiu em outros pedidos importantes, como a responsabilidade da corretora e a indenização por danos morais. No âmbito deste Recurso Especial, o provimento foi ainda mais restrito, limitando-se ao afastamento da multa por embargos protelatórios, sem alteração das conclusões sobre a responsabilidade civil da corretora ou a configuração dos danos morais, pontos em que o recorrente permaneceu sucumbente.<br>Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias que reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma proporcional aos ganhos e perdas de cada parte, notadamente a apelação que reverteu a improcedência total e os embargos que fixaram honorários recursais em seu favor, já reflete a correta aplicação do art. 82, § 2º, do CPC e do entendimento jurisprudencial do STJ. A pretensão de reembolso integral das custas não encontra respaldo, pois o recorrente não logrou êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem.<br>II.4. Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC (Multa por Embargos Protelatórios)<br>O recorrente pleiteia o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.<br>O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação pressupõe um notório propósito de procrastinar o feito.<br>Na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no dispositivo legal, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ. Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação, tendo sido oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão da apelação, com o claro objetivo de provocar o debate sobre as teses que seriam trazidas a esta Corte. A multa, portanto, deve ser afastada.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para, no mérito, negar provimento ao recurso especial de HELENA LIMA DA SILVA e dar parcial provimento ao recurso especial de REINALDO FERREIRA DA SILVA, apenas para afastar a multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em razão da sucumbência mínima do recorrido neste recurso, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Deixo de majorar os honorários recursais em favor da primeira recorrente, porquanto já fixados no patamar máximo legal pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.