ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. A omissão do acórdão recorrido em enfrentar fundamentos relevantes, como a inversão do ônus da prova e a análise da responsabilidade da instituição financeira sob a ótica do risco operacional nas transações realizadas via pix, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada prestação da tutela jurisdicional e o controle da legalidade da decisão.<br>2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros quando esses eventos se inserem no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme a teoria do risco do empreendimento.<br>3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONIE NOVAES DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Recurso do corréu Banco Stone. Autor vítima de golpe tido como estelionato. Compra de veículo em suposto leilão pela internet. Transferência bancária realizada via Pix para conta bancária utilizada pelo fraudador. Responsabilidade do corréu Stone não configurada. Conduta do terceiro, noticiado como estelionatário, não diz respeito ao serviço de intermediação de pagamento prestado pela corré, de quem não é razoável exigir que saiba que a conta será utilizada para a prática de golpes. Não verificada falha na prestação do serviço. Tampouco se identificou qualquer defeito de segurança. Autor que, ademais, contatou o banco apelante tardiamente, quando os valores já haviam sido utilizados, não estando mais disponíveis na conta. Recurso que comporta provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 540)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 574-581).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, sem enfrentamento específico das teses sobre CDC, ônus da prova e Súmula 479/STJ.<br>(ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a não inversão do ônus da prova, já que o banco seria quem deteria maior facilidade para comprovar a regularidade da abertura e movimentação da conta.<br>(iii) art. 14, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois haveria defeito do serviço bancário, por falta de segurança esperada na abertura e monitoramento da conta utilizada em fraude, ensejando responsabilidade objetiva.<br>(iv) Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o evento seria fortuito interno, relacionado a fraudes em operações bancárias, o que imporia responsabilidade objetiva à instituição financeira.<br>(v) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, em caso de provimento, deveriam ser majorados os honorários advocatícios na forma legal.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 585-595).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 630-632), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. A omissão do acórdão recorrido em enfrentar fundamentos relevantes, como a inversão do ônus da prova e a análise da responsabilidade da instituição financeira sob a ótica do risco operacional nas transações realizadas via pix, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada prestação da tutela jurisdicional e o controle da legalidade da decisão.<br>2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros quando esses eventos se inserem no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme a teoria do risco do empreendimento.<br>3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega ter sido vítima de fraude em leilão virtual de veículo, tendo realizado transferências via PIX para conta mantida na Stone Instituição de Pagamento S.A., titulada por Eliane Carrubba, e afirma falha da instituição financeira na abertura e monitoramento da conta, além de defesa da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e responsabilização solidária dos requeridos. Propôs Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais contra a Stone e Eliane Carrubba, buscando a devolução dos valores pagos e compensação moral.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando Eliane Carrubba ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ambos os réus, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais de R$ 35.200,00, com correção e juros, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. Fundamentou a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços, especialmente na abertura da conta sem adequada verificação de capacidade econômico-financeira e perfil de risco, com referência às normas do Banco Central (Resolução 4.753/2019) e à gestão de riscos do pix (art. 88 e art. 89), sem condenação por dano moral à instituição financeira (e-STJ, fls. 540-543).<br>No acórdão, a 27ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso da Stone, reconhecendo fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição por ausência de falha na prestação do serviço e por se tratar de conduta de terceiro, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como registrando que o autor comunicou o banco tardiamente, quando os valores já haviam sido utilizados. Reformou-se a sentença para julgar improcedente o pedido em face da Stone e fixou-se honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita (e-STJ, fls. 539-547).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico das teses relativas ao Código de Defesa do Consumidor, ônus da prova e Súmula 479/STJ; ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, § 1º, do CPC, por entender indevida a não inversão do ônus da prova, considerando que a instituição financeira detém maior facilidade para comprovar a regularidade da abertura e movimentação da conta; ao art. 14, caput e § 1º, II, do CDC, por alegar defeito na prestação do serviço bancário, ante a falta de segurança esperada na abertura e monitoramento da conta utilizada em fraude, ensejando responsabilidade objetiva; à Súmula 479 do STJ, por considerar que o evento configura fortuito interno, relacionado a fraudes em operações bancárias, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira; e, por fim, ao art. 85, § 11, do CPC, para requerer, em caso de provimento, a majoração dos honorários advocatícios na forma legal (e-STJ, fls 551 a 564).<br>O Recurso Especial foi inadmitido, sob alegação de ausência de demonstração de violação dos artigos indicados (e-STJ, fl. 631).<br>Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial, pugnando pela análise do recuso por esta Corte (e-STJ, fls. 638-647).<br>Verifico, inicialmente, a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos relevantes, notadamente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e à análise da responsabilidade da instituição financeira sob a ótica do risco operacional nas transações realizadas via pix. A ausência de enfrentamento de tais questões essenciais  que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento  caracteriza negativa de prestação jurisdicional, porquanto impede a adequada prestação da tutela jurisdicional e inviabiliza o controle da legalidade da decisão no âmbito desta Corte Superior.<br>Salienta-se que esta Corte consolidou entendimento segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros quando esses eventos se inserem no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno. Trata-se de aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor assume os riscos inerentes ao serviço que oferece. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA.<br>1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa.<br>2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).<br>3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária.<br>4. Essa excludente de responsabilidade dos bancos foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes.<br>5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a "(..) falha do banco requerido quanto ao dever de cautela em seus sistemas de segurança é evidente; é dever do mesmo banco requerido, ao disponibiliza r e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta de dados pessoais de seus consumidores e a não identificação de suspeita de fraude relativa a compras realizadas em valores que fogem de forma significativa do perfil do correntista"; e condenou a instituição financeira agravante ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido a falha na prestação de serviço que resultou em fraude bancária.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.<br>3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das suas alegações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme a instância ordinária.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021. (AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Extrai-se, ademais, da sentença proferida nos autos a correlação direta entre o evento danoso e o conceito de risco operacional, matéria que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Consta do decisum de primeiro grau:<br>Com relação à instituição financeira há que se considerar, igualmente a responsabilidade por danos materiais, pois houve falha na prestação de serviços, notadamente na abertura da conta que não contou com verificação de capacidade financeira da correntista para analisar se a movimentação financeira logo após a abertura da conta era condizente com sua renda, obrigação esta que é prevista pelo BACEN n. 4753/2019: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. No caso concreto, a casa bancária procedeu a abertura da conta sem qualquer fiscalização sobre a capacidade financeira da correntista que logo depois passou a realizar transações vultosas, ou seja, não houve qualquer avaliação, caracterização e classificação do perfil de risco do correntista para prevenção da fraude. Ademais, as transações foram realizadas via PIX e a Resolução 01 de 2020 considera risco operacional, ou seja, das próprias instituições financeiras aqueles resultantes de fraudes internas e fraudes externas, ou seja, ampliam-se as hipóteses de fortuitos internos mesmo para casos em que em outras transações seriam considerados culpa de terceiros, nestes termos: Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior; A mencionada Circular n. 3681/2013 indica como riscos operacionais: Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas; e) fraudes externas; f) demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; g) práticas inadequadas relativas a usuários finais, produtos e serviços de pagamento; h) danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; i) ocorrências que acarretem a interrupção das atividades da instituição de pagamento ou a descontinuidade dos serviços de pagamento prestados; j) falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação; (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 25, de 22/10/2020.) k) falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades envolvidas em arranjos de pagamento; e (Redação dada, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 25, de 22/10/2020.) l) falhas na iniciação de transação de pagamento; (Incluída, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 25, de 22/10/2020.) Art. 89. Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança:  ..  III - do processo de abertura de contas transacionais. Portanto, não obstante a revogação da circular 3681/2013 não se afasta a natureza interpretativa do dispositivo citado daquilo que se considera como risco operacional. Em outras palavras, insere-se dentro da teoria do risco das instituições financeiras os eventos fraudulentos decorrentes de operações via PIX ampliando, para fins de responsabilidade civil, o conceito de fortuito interno que reconhecidamente gera responsabilidade objetiva (e-STJ, fls. 428-429)<br>Tal fundamentação, extraída da sentença, demonstra que a controvérsia sobre o risco operacional  e, consequentemente, sobre a natureza interna do fortuito  foi expressamente analisada pelo juízo de primeiro grau e constitui questão jurídica relevante, apta a alterar o desfecho da demanda. A omissão do Tribunal local em enfrentar essa matéria configura efetiva negativa de prestação jurisdicional, na medida em que frustra o necessário exame da responsabilidade da instituição financeira sob o prisma do risco do empreendimento e da teoria do fortuito interno.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>É como voto.