ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA em face de decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial da parte embargante.<br>O embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois o recurso especial teria prequestionado a matéria atinente ao enriquecimento ilícito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.<br>No caso em epígrafe, o acórdão embargado nega provimento ao recurso do embargante com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e não na suposta ausência de pre questionamento, senão vejamos (fl. 611):<br>"Dessa forma, restou consignado que a improcedência do pedido de retenção ocorreu em razão da ausência de comprovação específica das apontadas benfeitorias, sendo certo que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, a fim de afirmar que a agravante se desincumbiu de seu ônus probatório demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."<br>Nessa toada, os embargos opostos, além da completa falta de harmonia com os fundamentos da decisão embargada, ostentam caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese.<br>Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.