ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte , assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos.<br>5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial.<br>6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.<br>7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do<br>título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) art. 1.022, II, do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão relevante no acórdão ao não integrar, na ementa e no dispositivo, a apreciação da tese de excesso de execução lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelos embargantes. A decisão teria deixado de enfrentar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, inclusive por provocação específica, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 917, §3º, do CPC, pois os embargantes teriam cumprido o ônus legal ao declarar o valor que entendem correto e juntar demonstrativo detalhado do cálculo, tornando o montante devido incontroverso e impondo o prosseguimento da execução por essa quantia. A omissão do acórdão sobre a eficácia desse demonstrativo, inclusive sem impugnação específica do exequente, teria comprometido a correção do julgado; (iii) art. 1.022, II, do CPC e art. 1.025 do CPC, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois a existência de vício de omissão, qualificado como gravíssimo, teria autorizado a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A correção da omissão apontada, segundo sustentado, necessariamente modificaria premissas do julgado e conduziria à aplicação do art. 917, §3º, do CPC, com a adequação do resultado e (iv) e art. 6º do CPC, pois a omissão judicial sobre ponto essencial teria violado o direito fundamental à tutela jurisdicional, o contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de diálogo.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 875).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada expressamente consignou que todas as questões suscitadas foram apreciadas, ainda que de modo contrário ao interesse dos recorrentes, inexistindo violação ao dever de fundamentação (e-STJ, fl. 847).<br>No tocante ao excesso de execução e aos efeitos do art. 917, § 3º, do CPC, o julgado destacou que os efeitos da revelia são relativos e não afastam o ônus probatório atribuído à parte nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando, portanto, a preliminar arguida (e-STJ, fl. 853).<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, a decisão foi clara ao afirmar que não há nulidade quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos já constantes dos autos e indefere diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias, em conformidade com o art. 370 do CPC (e-STJ, fl. 851).<br>No que se refere à alegação de inversão indevida do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a decisão reafirmou o entendimento consolidado nesta Corte de que a inversão não é automática, devendo o magistrado avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo inviável o reexame dessa valoração em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 852).<br>Em relação à suposta nulidade do título e à falta de liquidez, certeza e exigibilidade, a decisão embargada transcreveu trechos do acórdão estadual que atestam a regularidade da cédula de crédito bancário e a suficiência dos documentos apresentados, concluindo inexistirem vícios formais ou materiais que comprometessem sua validade (e-STJ, fls. 851 e 854).<br>Quanto às alegações que visam rediscutir o mérito da controvérsia, superando os óbices sumulares e reexaminando fatos ou cláusulas contratuais, a decisão reafirmou a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como do enunciado 83/STJ, destacando que a pretensão de alterar a conclusão quanto aos juros remuneratórios demandaria reavaliação do conjunto probatório e interpretação contratual, o que é vedado na via especial (e-STJ, fls. 856 e 858).<br>Por fim, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a decisão embargada assentou que o valor foi arbitrado de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, afastando a sucumbência recíproca e observando os parâmetros legais e jurisprudenciais desta Corte, inexistindo desproporcionalidade (e-STJ, fls. 848 e 858).<br>Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.