ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar princípios constitucionais de forma genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento relativo à preclusão temporal.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da preclusão temporal, apto a manter a inadmissão do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARILDO DE CARVALHO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO NÃO OBSERVADO - PRECLUSÃO - MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 847 do CPC, a impugnação à penhora deve ser realizada no prazo de 10 dias, desde que se comprove que a substituição será menos onerosa e não acarretará prejuízos ao exequente. - Inobservado o prazo legal e não demonstra que a substituição da penhora não trará prejuízo ao exequente, não há se falar em reforma da decisão do juízo da execução que indeferiu o pleito de substituição." (e-STJ, fl. 504)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-540).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 8 e 805 do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade, ao manter a penhora do único imóvel residencial do recorrente, idoso e interditado, sem optar por meio executivo menos gravoso; (ii) artigos 829, parágrafo 2º, e 847 do Código de Processo Civil, pois teria sido possível a substituição do bem penhorado por outro imóvel indicado, que seria menos oneroso e não traria prejuízo ao exequente, não podendo a recusa do credor prevalecer sem ponderação concreta dessas condições; (iii) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º da Constituição Federal e artigo 2 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois a decisão teria violado a proteção à dignidade, à vida e à moradia da pessoa idosa ao negar a substituição da penhora, mesmo existindo bem alternativo para garantir a execução e (iv) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pois as matérias federais teriam sido devidamente prequestionadas por meio de embargos de declaração, ainda que rejeitados, autorizando o conhecimento do especial.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 576-577).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Consta termo de ciência de que o Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente, em 09/06/2025, do despacho/decisão de fls. 617, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 29/05/2025 (e-STJ, fl. 626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar princípios constitucionais de forma genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento relativo à preclusão temporal.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da preclusão temporal, apto a manter a inadmissão do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alegou que seu imóvel de moradia foi penhorado e que, em observância ao princípio da menor onerosidade, indicou outro bem (imóvel rural de matrícula 3.145) para substituir a constrição. Sustentou sua condição de interditado, a residência no imóvel penhorado e as adaptações realizadas para sua dignidade, afirmando ausência de justificativa concreta para a recusa do exequente. O agravo de instrumento pretende a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a substituição da penhora pelo bem indicado, com base nos arts. 805 e 847 do CPC, além de princípios constitucionais ligados à dignidade e proporcionalidade.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento. Assentou que a substituição da penhora está condicionada ao prazo de 10 dias do art. 847 do CPC e à prova de que não ocasionaria prejuízo ao exequente; no caso, houve intimação da penhora em 27/07/2016 e requerimento apenas em 06/11/2023, incidindo preclusão. Destacou, ainda, a discordância do exequente e a ausência de demonstração de inexistência de prejuízo, bem como a prioridade da penhora em dinheiro e a necessidade de observância da ordem do art. 835 e do art. 805 do CPC, mantendo a decisão que indeferiu a substituição (e-STJ, fls. 504-511).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Afirmou que não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do CPC e reiterou os fundamentos do acórdão quanto à preclusão e à falta de comprovação de ausência de prejuízo ao credor. Registrou, por fim, que a mera interposição dos embargos seria suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de menção expressa a dispositivos legais (e-STJ, fls. 534-540).<br>No caso, o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>Conforme se verifica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 578-580), foram apontados três fundamentos autônomos de não conhecimento: (i) preclusão temporal do pedido de substituição do bem penhorado, formulado somente em 06/11/2023, muito após o prazo legal de 10 dias previsto no art. 847 do CPC, considerando a intimação da penhora em 27/07/2016, além da não demonstração da ausência de prejuízo ao exequente; (ii) incidência analógica da Súmula 283/STF, pela subsistência de fundamento não impugnado apto, por si só, a manter o acórdão; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Todavia, ao examinar as razões do agravo em recurso especial (fls. 592-596), verifica-se que a parte agravante não infirmou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limita-se a invocar, em termos genéricos, a prevalência de princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, menor onerosidade, moradia, Estatuto da Pessoa Idosa), bem como a afirmar que as questões seriam exclusivamente de direito.<br>Contudo, não impugna, de modo direto e objetivo, o fundamento relativo à preclusão temporal, seja para infirmar o marco de intimação considerado (27/07/2016), seja para justificar, com elementos objetivos, o pedido formulado apenas em 06/11/2023, tampouco demonstra concretamente a ausência de prejuízo ao exequente.<br>Assim, permanece hígido fundamento autônomo não enfrentado pela parte agravante, apto a manter a inadmissão do recurso especial.<br>Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.<br>É como voto.