ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem omite pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida. No caso, o não enfrentamento das teses recursais decorreu logicamente do não conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo.<br>2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, os quais, após análise, levaram à revogação da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento do preparo recursal em cinco dias, o que não foi cumprido.<br>3. A ausência de recolhimento do preparo impossibilitou o conhecimento do recurso de apelação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH CRISTOVÃO BÚRIGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA AUTORA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.<br>INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTES QUE ENTABULARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO COSIGNADO COM CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS EM QUALQUER CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. VALIDADE. ABATIMENTOS QUE NÃO SE LIMITAM AO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS. DESCONTOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI N. 10.820/2003. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de fls. 359-362 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão, uma vez que o acórdão não teria identificado o documento de autorização para débito em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, nem teria esclarecido se a autorização genérica, em documento apartado, seria válida para o contrato de mútuo.<br>(ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido omitida análise de contradição quanto à aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, já que a autorização de débito apontada no caso concreto conteria cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que, segundo a parte, se distanciaria da premissa de revogabilidade adotada na tese repetitiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco Agibank S.A. (fls. 391-401).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem omite pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida. No caso, o não enfrentamento das teses recursais decorreu logicamente do não conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo.<br>2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, os quais, após análise, levaram à revogação da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento do preparo recursal em cinco dias, o que não foi cumprido.<br>3. A ausência de recolhimento do preparo impossibilitou o conhecimento do recurso de apelação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, esta Corte entende que somente se configura negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que o tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, em razão da ausência do recolhimento do preparo.<br>Apenas para fins de melhor visualização, transcreve-se o correspondente trecho do acórdão recorrido:<br>"Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.<br>O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias.<br>No caso em apreço, tem-se que diante da possibilidade de revisão do benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da autora para apresentar "os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina" (evento 47.1).<br>Apresentados os documentos pela autora (evento 53), a benesse da justiça gratuita foi revogada, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento  56.1 ).<br>Realizada a intimação da autora, esta formulou pedido de reconsideração (evento 64), o qual foi arredado (evento 67.1).<br>O preparo, entretanto, não foi recolhido." (e-STJ Fl.328)<br>Com efeito, não tendo o recurso sequer ultrapassado a barreira da admissibilidade, o não enfrentamento das teses recursais é mera consequência lógica do não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional sob tal fundamento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito, motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse respeito.<br>2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que, mesmo após intimação para regularização processual, o vício não foi sanado pela parte. Reexaminar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 108.830/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015, g.n.)<br>Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por vício de admissibilidade (ausência de preparo), o que logicamente impede a análise do mérito e afasta a omissão, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em omissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>3. A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa (arts.<br>9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes.<br>5. As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito ao mérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim, descabe a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.