ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a obrigação perdeu seu caráter indeterminado com a fixação consensual de um termo final para o pensionamento.<br>2. A decisão transitou em julgado na fase cognitiva, estabelecendo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, o que atraiu a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do critério de arbitramento na fase de cumprimento de sentença.<br>3. A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC, que limita a base de cálculo às prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas, é restrita às hipóteses em que as prestações futuras possuem caráter indeterminado, o que não se verifica no caso em análise.<br>4. A fixação do termo final do pensionamento (março/2040) tornou a condenação certa e liquidável, justificando a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que privilegia a aplicação dos critérios objetivos de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a base de cálculo for mensurável.<br>6. A tentativa de aplicar a norma restritiva do § 9º na fase de cumprimento de sentença configuraria indevida inovação e violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO ART. 85, §9º, DO CPC - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se conhece de recurso na parte em que a apelante não possui interesse recursal, já que não demonstra prejuízo ou gravame com a sentença. A incidência da norma instituída pelo art. 85, §9º, do CPC, é justificada pela impossibilidade de mensuração das prestações vincendas, exatamente pelo caráter temporal indeterminado. Se o pensionamento mensal teve seu termo final estipulado, tem-se que a condenação relacionada ao pensionamento futuro se tornou certa, de forma a atrair a incidência do art. 85, §2º, do CPC. A condição de hipossuficiência ostentada pela autora não é afastada pelo recebimento de vultosa quantia decorrente do pagamento, em parcela única, de pensão vitalícia mensal, fixada em 01 (um) salário-mínimo, porquanto servirá para lhe suprir as necessidades até o fim da vida. " (e-STJ, fls. 1295-1300)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos art. 85, § 9º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao § 9º na hipótese de ação indenizatória com pensão mensal, uma vez que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre as prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas; o acórdão teria aplicado o § 2º ao entender existir termo final certo do pensionamento em razão de adiantamento voluntário, o que não estaria configurado.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1360).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a obrigação perdeu seu caráter indeterminado com a fixação consensual de um termo final para o pensionamento.<br>2. A decisão transitou em julgado na fase cognitiva, estabelecendo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, o que atraiu a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do critério de arbitramento na fase de cumprimento de sentença.<br>3. A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC, que limita a base de cálculo às prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas, é restrita às hipóteses em que as prestações futuras possuem caráter indeterminado, o que não se verifica no caso em análise.<br>4. A fixação do termo final do pensionamento (março/2040) tornou a condenação certa e liquidável, justificando a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que privilegia a aplicação dos critérios objetivos de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a base de cálculo for mensurável.<br>6. A tentativa de aplicar a norma restritiva do § 9º na fase de cumprimento de sentença configuraria indevida inovação e violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente afirma violação dos art. 85, § 9º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, em ação indenizatória com pensão mensal, os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre as prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas (art. 85, § 9º), e não sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º), sendo indevida a afastabilidade do § 9º pela fixação de termo final certo do pensionamento em razão de adiantamento voluntário de parcelas, pois o pensionamento não teria termo final definido.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso pontuou (e-STJ, 1.009-1023):<br>"Relativamente ao mérito, a seguradora apelante se insurge contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre a integralidade das parcelas vincendas, relacionadas ao pensionamento conferido à apelada, aduzindo, para tanto, que percentual da verba profissional deve se limitar às pensões vencidas e a 12 parcelas das vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC.<br>Sem razão, contudo.<br>Isto porque, não se vislumbra, da fase de conhecimento, qualquer deliberação para fins de cálculo dos honorários advocatícios no tocante à condenação ao pensionamento mensal, no sentido de que fosse calculado sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, na forma prevista no art. 85, §9º, CPC.<br>Com efeito, após a improcedência da pensão vitalícia ter sido proclamada na sentença e ratificada no julgamento do apelo, a autora teve o direito ao pensionamento reconhecido pela Corte Superior, por meio do julgamento proferido no R Esp. 1937450/MT, que, ao condenar a parte recorrida ao pagamento mensal do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, em favor da autora, até o fim de sua vida, deliberou pela manutenção dos honorários advocatícios, conforme fixados na origem, ou seja, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante se infere do voto condutor do aresto proferido na apelação (id. 66930972).<br>Considerando que não houve insurgência recursal por nenhuma das partes durante a fase de conhecimento, esta decisão transitou em julgado.<br>Portanto, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre a integralidade da condenação, isto é, sobre a importância total devida pela parte requerida, resultante da soma do valor devido pelo dano moral, pela pensão vitalícia vencida e, em tese, pelas prestações vincendas, até 12 meses.<br>Todavia, como bem deliberado pela douta sentenciante, a incidência da norma instituída pelo art. 85, §9º, do CPC, somente encontra cabimento na impossibilidade de mensuração das prestações vincendas, exatamente pelo caráter temporal indeterminado.<br>Contudo, na hipótese, com a anuência das partes, ainda que de forma tácita, o pensionamento mensal teve seu termo final estipulado para março/2040, conforme deliberação emanada deste cumprimento que sentença, que, por sua vez, restou irrecorrida neste ponto.<br>Assim, tem-se que a condenação relacionada ao pensionamento futuro se tornou certa, de forma a atrair a incidência do art. 85, §2º, do CPC."<br>Como se extrai do excerto, o Tribunal de origem assentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), afastando a limitação prevista no § 9º do mesmo dispositivo (prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas). O fundamento central da decisão reside na exegese de que a norma restritiva do § 9º possui incidência restrita às hipóteses em que as prestações futuras ostentam caráter indeterminado. Na hipótese dos autos, contudo, a obrigação perdeu sua indeterminação, visto que, na fase de cumprimento de sentença, houve a fixação consensual de um termo final para o pensionamento (março/2040). Tal delimitação temporal tornou a condenação certa e liquidável, atraindo, por conseguinte, a incidência da regra geral disposta no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Ademais, o TJMT robustece seu entendimento invocando a autoridade da coisa julgada. Ressaltou o aresto recorrido que o título executivo judicial, originário da fase cognitiva e chancelado por esta Corte Superior no julgamento do REsp. 1937450/MT, estabelecera a verba honorária em 15% (quinze por cento) "sobre o valor da condenação". Tendo em vista a ausência de insurgência recursal oportuna quanto a este capítulo decisório, o critério de cálculo tornou-se imutável, impondo-se a incidência da verba honorária sobre a globalidade do débito, o que compreende o somatório dos danos morais e da integralidade das pensões vencidas e vincendas apuradas.<br>Nesse sentido, o fundamento da coisa julgada material (art. 502 do CPC), corretamente invocado pelo TJMT, assume contornos de barreira intransponível à pretensão revisional da base de cálculo. Ao transitar em julgado o capítulo da sentença cognitiva que fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) "sobre o valor da condenação"  expressão que inequivocamente adota o critério geral do art. 85, § 2º  , operou-se a preclusão máxima sobre o critério de arbitramento. A fase de cumprimento de sentença, por sua vez, destina-se unicamente a materializar o comando judicial, sendo vedada a rediscussão de mérito ou a alteração dos parâmetros definidos no título executivo, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). Tentar aplicar, apenas na fase executiva, a norma restritiva do § 9º não seria mera interpretação, mas sim uma indevida inovação e um sucedâneo recursal extemporâneo contra o que já se tornou lei entre as partes. A fixação consensual do termo final (março/2040) não alterou o título; apenas tornou líquida a base de cálculo que o título já havia determinado como "integral".<br>Cumpre rememorar que o Tema Repetitivo 1076 desta Corte firmou a tese da obrigatoriedade da observância dos critérios objetivos de fixação de honorários (percentuais sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a apreciação equitativa (art. 85, § 8º) quando os valores da causa ou da condenação forem elevados. Ainda que o julgado recorrido não tangencie diretamente a fixação por equidade, a ratio decidendi do precedente vinculante é aplicada por analogia, ao se prestigiar a regra geral e objetiva do § 2º em detrimento da norma de exceção do § 9º. Ao constatar a liquidez e certeza da condenação, alcançada pela fixação do termo final, o Tribunal de origem alinhou-se à teleologia do Tema 1076, que visa garantir a aplicação dos critérios objetivos legais sempre que a base de cálculo for mensurável, afastando-se regramentos que impliquem restrição da verba quando o valor principal é líquido.<br>Portanto, o Tribunal de origem, ao constatar a liquidez da condenação em face do termo final pactuado, conferiu a correta exegese aos dispositivos legais invocados. Destarte, não há falar em violação aos arts. 85, § 2º, e 85, § 9º, do Código de Processo Civil, devendo o acórdão ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.<br>COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.<br>2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.<br>3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - destaquei)<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.<br>Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de valores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem condenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor da causa.<br>5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.877.365/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.<br>3. Na hipótese, o Tribunal arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem qualquer incidência do § 8º do referido artigo (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. Desse modo a inovação legislativa implantada no art. 85, § 8º-A, do CPC não influencia em nada o presente processo.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.212.891/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. - destaquei)<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).<br>É como voto.