ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família.<br>3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO KUHN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÍVIDA DE ALIMENTOS - DE CUJUS - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA SOB O FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO ART. 3, III, DA LEI 8.009/90. RECURSO QUE ALEGA QUE O BEM PERTENCE À FAMÍLIA DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA PENHORA COMO EXCEÇÃO LEGAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RESERVA DO PERCENTUAL RELATIVO À MEAÇÃO." (e-STJ, fl. 56)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-92).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1º da Lei 8.009/1990. A parte sustentou que haveria impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial da entidade familiar (viúva e filhos), de modo que a constrição não poderia recair sobre o bem mesmo diante de prestações alimentares oriundas de ato ilícito. Teria sido afrontado o comando legal que tornaria impenhorável a residência familiar, por ser o único bem e por servir de moradia contínua à família.<br>(ii) arts. 6º e 226, §4º, da Constituição Federal. A parte sustentou que a aplicação da exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/1990 teria violado o direito social à moradia e a proteção da família, inclusive da viúva. A impenhorabilidade do bem de família deveria ser interpretada de forma ampliada, de modo que a penhora, ainda que parcial, teria sido incompatível com a dignidade da pessoa humana e a preservação do patrimônio mínimo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 135).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família.<br>3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente afirma violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando que o imóvel da matrícula 8.971 constituiria o único bem destinado à moradia da entidade familiar (viúva e filhos), razão pela qual seria impenhorável à luz do art. 1º, ainda que a execução decorra de prestações alimentares oriundas de ato ilícito, devendo ser afastada a exceção do art. 3º, III da Lei 8.009/1990 e determinado o levantamento da penhora, em interpretação conforme a proteção à família e à dignidade da pessoa humana, com reforço da Súmula 364/STJ.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pontuou (e-STJ, 57-59):<br>"Ao negar a tutela, ratificando as razões do magistrado a quo, acrescentei o seguinte:<br>"Em recente decisão, o STF, no deslinde do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.307.334/SP (Tema 1127/STF), apreciou o mérito da questão concernente à penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial, firmando a seguinte tese:<br> .. <br>Se assim é no caso de dívida meramente civil, não vejo razão para que esse entendimento não se aplique à hipótese dos autos, em que a penhora foi admitida unicamente em relação às parcelas da dívida de alimentos.<br>Nego a tutela."<br>Deste Tribunal:<br> .. <br>Voto no sentido de negar provimento ao recurso, devendo, contudo, observar-se a garantia do direito à meação, no tocante ao percentual ressalvado."<br>A pensão mensal objeto do debate não se origina de um vínculo familiar, mas sim de um ato ilícito  especificamente, um acidente de trânsito ocorrido em 29 de março de 2008, que resultou no falecimento do filho dos autores da ação (os Recorridos). A dívida refere-se, portanto, ao cumprimento de uma sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e também ao pagamento desta pensão mensal. Os trechos do acórdão destacam que, embora sua causa seja indenizatória (decorrente do ato ilícito), a Justiça reconhece expressamente a "natureza alimentar" dessa prestação, equiparando-a à pensão alimentícia tradicional para fins de execução.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. O entendimento pacificado é que a Lei n. 8.009/1990, em seu artigo 3º, inciso III, permite expressamente a penhora do bem de família para o pagamento de pensão alimentícia. Para a aplicação dessa exceção, é irrelevante se a obrigação de pagar a pensão surgiu de um vínculo familiar ou de uma indenização por ato ilícito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.223/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. PENSÃO ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA.<br>IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de restringir a exceção à impenhorabilidade do bem de família às obrigações alimentares familiares, não se estendendo às verbas decorrentes de alimentos indenizatórios.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente de relação familiar, seja de condenação por ato ilícito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.860/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Não há violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Embora este artigo estabeleça a regra da impenhorabilidade, o art. 3º, III, da mesma lei, prevê expressamente a exceção para o pagamento de pensão alimentícia. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é irrelevante se a origem da pensão é familiar ou um ato ilícito  como no caso. Tendo o acórdão recorrido confirmado a "natureza alimentar" da dívida, a decisão de manter a penhora está em total conformidade com a lei e os precedentes desta Corte.<br>Quanto à análise da possível afronta aos arts. 6º e 226, §4º, da Constituição Federal, é inviável a apreciação em sede de julgamento de recurso especial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal exame configura usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. - destaquei)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de consumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de gás em local proibido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás pode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em local proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou defeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da fornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local proibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente de consumo.<br>4. A figura do consumidor por equiparação (bystander) foi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ.<br>7. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.929.087/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025. - destaquei)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.