ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>2. A Corte de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu pela legitimidade da suspensão dos pagamentos pelo agravado ao fundamento de que os agravantes incorreram em mora primeiro, ao não providenciarem a baixa dos gravames no prazo estipulado no contrato.<br>3. A pretensão de afastar a aplicação do artigo 476 do Código Civil e reconhecer o inadimplemento do agravado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA DA MOTA e NORMA CRISTINA BORGES VILARIM MOTA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUTORES NÃO PROVIDENCIARAM A BAIXA DA PENHORA. RECURSO IMPROVIDO.<br>No referido contrato, os recorrentes se comprometeram a baixar os gravames existentes no referido imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do referido documento (25/08/2014). O imóvel foi adquirido pelo preço total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos da seguinte "forma R$ 20.000,00, representados pelo veículo de marca Fiat, modelo Siena, de Placa PFD 4839 em nome da empresa Vila Veículos LTDA sobre o CNPJ 01.279.997/0001 23, totalmente liberado de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), neste ato em dois, sendo um para o dia da assinatura desse contrato, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais cheque nº 000001), e outro bom para o dia 03 de setembro no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais cheque de nº 000008), e cinco cheques de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com vencimento para o dia 30 de cada mês, ou seja 30 de setembro (cheque nº 000007), 30 de outubro (cheque nº 000006), 30 de novembro (cheque nº 000005, 30 de dezembro de 2014 (cheque nº 000004), e 30 de janeiro de 2015 (cheque nº 000003). Entretanto, esclarece que os respectivos cheques, todos do Banco Itaú Agência nº 60066 e conta nº 27039 5, serão emitidos pelo senhor Bruno Gonçalves de Souza Filho, neto do PROMISSÁRIO COMPRADOR, com aval do promissário COMPRADOR, em caráter pro solvendo. Fica entretanto combinado o pagamento do segundo cheque no valor R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em atendimento ao previsto na cláusula VII deste instrumento". Consta nos autos que os recorrentes até o dia 24 de novembro de 2014 (após os 90 dias do prazo da assinatura do contrato) não providenciaram a baixa da penhora. Diante disso, o comprador sustou o pagamento de 03 (três) cheques com vencimentos após o prazo da cláusula IV (24/11/2014), datados de 30/11/2014, 30/12/2014 e 30/01/2015, para, providenciar o pagamento do débito dos vendedores, que deu origem as penhoras. No presente caso, o apelado agiu no exercício regular do direito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da assinatura do contrato (25/08/2014), efetuou a sustação dos cheques para pagamento das parcelas com vencimento em 11/2014, 12/2014 e 01/2015, sobretudo porque restou efetivamente comprovado que, até pelo menos 15/12/2014, o imóvel objeto do presentes autos, prometido em venda, estava penhorado, ferindo a cláusula IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda, caracterizando, assim, a mora dos vendedores/autores, inclusive a as Penhoras existentes no imóvel só foram baixadas em 02 de fevereiro de 2015. Apelo a que se nega provimento." (fls. 201/202)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sem alteração do mérito.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(a) o acórdão negou vigência aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente o fato de o recorrido não ter quitado a dívida mesmo após ajuizar ação de consignação em pagamento;<br>(b)houve violação aos artigos 476 e 477 do Código Civil, pois o Tribunal de origem aplicou indevidamente a teoria da exceção do contrato não cumprido, uma vez que a propositura da ação ocorreu muito tempo após a baixa da penhora, não se justificando o inadimplemento do recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 270 e 294).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>2. A Corte de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu pela legitimidade da suspensão dos pagamentos pelo agravado ao fundamento de que os agravantes incorreram em mora primeiro, ao não providenciarem a baixa dos gravames no prazo estipulado no contrato.<br>3. A pretensão de afastar a aplicação do artigo 476 do Código Civil e reconhecer o inadimplemento do agravado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>O eg. Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, concluiu que a conduta do agravado, em sustar o pagamento dos cheques, configurou exercício regular de um direito, diante do inadimplemento prévio dos agravantes, que não cumpriram a obrigação contratual de baixar as penhoras sobre o imóvel no prazo avençado.<br>Extrai-se o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Consta nos autos que os recorrentes até o dia 24 de novembro de 2014 (após os 90 dias do prazo da assinatura do contrato) não providenciaram a baixa da penhora. Diante disso, o comprador sustou o pagamento de 03 (três) cheques com vencimentos após o prazo da cláusula IV (24/11/2014), datados de 30/11/2014, 30/12/2014 e 30/01/2015, para, providenciar o pagamento do débito dos vendedores, que deu origem as penhoras.<br>No presente caso, o apelado agiu no exercício regular do direito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, da assinatura do contrato (25/08/2014), efetuou a sustação dos cheques para pagamento das parcelas com vencimento em 11/2014, 12/2014 e 01/2015, sobretudo porque restou efetivamente comprovado que, até pelo menos 15/12/2014, o imóvel objeto do presentes autos, prometido em venda, estava penhorado, ferindo a cláusula IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda, caracterizando, assim, a mora dos vendedores/autores, inclusive a as Penhoras existentes no imóvel só foram baixadas em 02 de fevereiro de 2015.<br>É de se observar que o apelado, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face dos apelantes. No entanto, além de requer a autorização para depósito judicial, do valor que entende devido, pugnou pela devolução de cheques que estão em posse dos apelantes, bem como pela entrega de escritura púbica em favor do mesmo, tudo conforme previsto no contrato de compra e venda de imóvel." (fls. 198/199)<br>Com efeito, o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>E, como se sabe, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.<br>No caso, como visto, o acórdão recorrido expôs claramente as premissas fáticas e jurídicas que o levaram à manter a sentença de improcedência, com preservação do contrato de promessa de compra e venda e da posse em favor do réu, por aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>No mais, a orientação do acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento consolidado, no sentido de que a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, constitui legítimo meio de defesa pelo qual a parte demandada pode sustentar que deixou de cumprir sua obrigação pelo fato de a contraparte, anteriormente, não ter satisfeito a prestação que lhe competia.<br>A Corte de origem, na análise do acervo fático-probatório, firmou a premissa de que os agravantes incorreram em mora primeiro, ao não providenciarem a baixa dos gravames no prazo estipulado no contrato. Com base nesse quadro fático, concluiu pela legitimidade da suspensão dos pagamentos pelo agravado.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, para afastar a aplicação do artigo 476 do Código Civil e reconhecer o inadimplemento do agravado, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA<br>PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, diante do ajuste firmado entre as partes, o pagamento da primeira fase deveria ter sido realizado na assinatura do contrato e 50% na entrega do produto encomendado, o que não ocorreu, já que a agravada, apesar de ter prestado os serviços contratados, nada recebeu em contrapartida. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.664.601/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a exceção de contrato não cumprido em embargos à execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas adicionais e se a alegação de exceção de contrato não cumprido é capaz de afastar a liquidez do título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou expressamente as matérias tidas como omissas e/ou contraditórias, ainda que não tenha acolhido as teses da agravante.<br>4. A exceção de contrato não cumprido não é aplicável ao caso, pois a suspensão dos pagamentos pelo recorrente ocorreu antes do prazo estipulado para a liberação das matrículas dos imóveis.<br>5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título e da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, no caso, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>IV.<br>Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por fim, a tentativa de enquadrar a questão como mera revaloração da prova, citando o REsp n. 1.324.482/SP, não prospera. O que se pretende, na realidade, é a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária  qual seja, a de que foram os vendedores, ora agravantes, que primeiro descumpriram o contrato. Tal pretensão ultrapassa os limites da revaloração jurídica e ingressa no campo do reexame de fatos e provas, atraindo, de forma inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos agravantes.<br>É como voto.