ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Oposta impugnação ao cumprimento, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. A exequente interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela exequente, alegando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V; 525, §§ 4º e 5º; e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O exame da tese da recorrente sobre a suficiência ou não dos demonstrativos e planilhas contábeis usados pelo executado para embasar a impugnação ao cumprimento de sentença demandaria revolver fatos e provas e modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que afirmou a suficiência da documentação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.076.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois a orientação deste Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA FRONTINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento Ação de Regresso (Cartório de Notas) Cumprimento de Sentença Definitivo Insurgência contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação Prosseguimento da execução Cálculo de acordo com o título executivo judicial Decisão mantida Recurso não provido." (e-STJ, fl. 86)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 211-215).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos específicos sobre a necessidade de memória de cálculo discriminada e de remessa à contadoria, bem como sobre a fixação de honorários, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, porque a impugnação por excesso de execução teria sido acolhida parcialmente sem a apresentação, pelo executado, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que, a seu ver, imporia a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso.<br>(iii) art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pois a verba honorária teria sido fixada sobre o proveito econômico de forma desproporcional; sustenta que, no caso, a fixação por equidade seria mais adequada para evitar desequilíbrio.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Oposta impugnação ao cumprimento, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. A exequente interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela exequente, alegando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V; 525, §§ 4º e 5º; e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O exame da tese da recorrente sobre a suficiência ou não dos demonstrativos e planilhas contábeis usados pelo executado para embasar a impugnação ao cumprimento de sentença demandaria revolver fatos e provas e modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que afirmou a suficiência da documentação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.076.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois a orientação deste Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Oposta impugnação, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. Discordando, a exequente interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal local. A exequente recorre, então, por meio do recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, alega-se que a impugnação por excesso de execução não teria sido instruída por demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal de planilhas e demonstrativos de natureza contábil, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Com efeito, percebe-se que o Tribunal local reconheceu, à luz do exame de alegações, documentos e provas, ter a impugnação do executado sido instruída por documento adequado e suficiente para demonstrar o valor que embasou a alegação de excesso de execução, não se tratando, portanto, de um exame de matéria estritamente de direito, como evidenciam as seguintes passagens do acórdão recorrido:<br>O incidente processual foi iniciado para a cobrança do valor de R$ 2.564.379,61 (fls. 01/04).<br>O executado impugnou o cumprimento de sentença e indicou dois cenários, sendo o primeiro no valor de R$ 525.533,54 e o segundo cenário no valor de R$ 614.527,61 (fls. 260/266 da origem), além de impugnar a execução das verbas da sucumbência, diante da gratuidade a ele concedida.<br>O Juízo a quo assim decidiu (fls. 40/41 destes):<br>"Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos da ação sob n.º 1098086-92.2014.8.26.0100, no qual pretende, Ana Paula Frontini, a execução dos valores devidos por Jaques Martins Ortiz, que quantifica em R$ 2.564.379,61 (dois milhões quinhentos e sessenta e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo carreada às fls. 245/248. Intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados pela autora (fls. 260/266), alegando, em síntese, que os valores devidos, a título de contribuição previdenciária, referem-se tão somente àqueles recolhidos em seu benefício e que, por ser beneficiário da gratuidade processual, devem ser afastados da execução os valores cobrados a título de custas e honorários de sucumbência. Réplica às fls. 270/279. Pois bem, I Despachei à vista dos autos principais sob n.º 1098086-92.2014.8.26.0100. II O título judicial transitado em julgado (fls. 318/321), frise-se, confirmado integralmente pela Egrégia Superior Instância (fls. 351/361), é expresso no sentido de que, no que tange às contribuições previdenciárias, os valores a serem restituídos referem-se, tão somente, àqueles recolhidos em benefício do ora executado, e não aos valores totais constantes das guias trazidas aos autos, como pretende a exequente, posto que estas englobam todos os funcionários do tabelionato, o que, por óbvio, não se pode imputar ao réu que, frise-se, exerceu as funções de delegatário designado do 22.º Tabelionato de Notas desta Capital, somente até a data de 04/10/2011.<br>Ressalte-se que, à míngua de qualquer prova no sentido de que o IPESP ou a SPPREV não tenham reconhecido os valores recolhidos em benefício do impugnante, como alega, devem eles constar da execução, tendo em vista que há prova de pagamento nos autos (fls. 72/107). Por seu turno, ao executado foram concedidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 164, dos autos principais), razão pela qual, ausente qualquer alegação ou prova de alteração de sua situação financeira, não deve responder pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, e homologo o cálculo elaborado pelo executado, intitulado "2.º cenário" (fls. 265, destes autos), posto que bem detalhado e não impugnado aritmeticamente pela exequente, com a ressalva de que indevido o quantum ali lançado a título de custas processuais e honorários, por ser o impugnante, repita-se, beneficiário da justiça gratuita. Fixo o valor da execução em R$ 552.410,40 (quinhentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), em junho de 2022. Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas igualmente entre as partes e fixo os honorários de cada parte em 10% do benefício financeiro obtido por cada uma, atualizado pelo IPCA-E, desde a data base do cálculo em execução, observada a gratuidade concedida ao executado no feito principal. Int".<br>Segundo a impugnação "o quantum cobrado em relação ao 1º Cenário traz um excesso de execução no importe de R$ 2.038.846,07 (R$ 2.564.379,61 R$ 525.533,54), e no 2º Cenário temos um excesso de execução no importe de R$1.949.852,00 (R$ 2.564.379,61 R$ 614.527,61)".<br>O Juízo a quo fixou o valor da execução para prosseguimento no montante de R$ 552.410,40 (junho de 2022).<br>No entanto, pela impugnação apresentada há um excesso de R$ 1.949.852,00 (R$ 2.564.379,61 valor apresentado pela exequente subtraído o valor devido de R$ 614.527,61, incluída a contribuição previdenciária paga ao executado de R$ 80.903,70, subtraídas as verbas de sucumbência que, somadas, totalizam R$ 62.117,21 R$ 6.251,06 mais R$ 55.866,15, diante da gratuidade fls. 266 da origem).<br>Desnecessário remeter os autos para o contador por se tratar de mero cálculo aritmético.<br>Ademais, em contrarrazões ao recurso especial, o executado afirma ter juntado a planilha de cálculo em tempo e modo oportunos:<br>Diante da completa falta de atenção da Recorrente, a mesma executou excessivamente valor milionário (cerca de 2 milhões de reais) em face do Recorrido, sendo tal execução certeiramente impugnada, inclusive com Demonstrativo/Planilha de Cálculos do excesso, demonstrativo este que a Recorrente "equivocadamente" insiste em dizer que não foi juntado aos autos. Com isso, a Impugnação do Recorrido foi julgada parcialmente procedente (doc. 03 anexo) deferindo o excesso de execução, sendo tal Decisão (doc. 03 anexo) agravada, e sendo o Agravo de Instrumento não provido (doc. 04 anexo), mantendo o excesso de execução.<br>O exame da tese da recorrente demandaria revolver fatos e provas e modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem sobre o tema, o que é impróprio em recurso especial (Súmula 7).<br>Sobre o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, alega-se que a verba honorária teria sido fixada sobre o proveito econômico, assim de forma desproporcional, pleiteando-se a sua fixação por equidade, que se sustenta ser mais adequada para evitar desequilíbrio.<br>O acórdão recorrido assim tratou do tema:<br>Em virtude do acolhimento parcial da impugnação, as partes foram condenadas ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade em favor do agravado (Sumula 519 do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios)." Nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos" (destaque nosso)<br>Houve excesso de execução e o valor deve ser fixado de acordo com a parcela de êxito. No caso do executado, deve ele pagar o valor de R$ 614.527,61, correspondente ao débito exequendo, menos o valor das verbas de sucumbência, que somadas totalizam R$ 62.117,21 R$ 6.251,06 mais R$ 55.866,15, diante da gratuidade a ele concedida e a ausência de prova do levantamento da suspensão da sua exigibilidade fls. 266 da origem, que corresponde àquele valor apontado na origem R$ 552.410,40 - junho de2022.<br>Esse é o parâmetro para a fixação da verba honorária a ser por ele paga, ressalvada a gratuidade.<br>A exequente deve pagar sobre o excesso apontado pelo devedor (R$ 1.949.852,00), mantido o percentual de 10% do valor do benefício financeiro obtido pelas partes (fls. 41 destes), que remunera adequadamente o patrono da parte, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço (incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil).<br>O pleito de arbitramento equitativo, porque muito elevado o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, esbarra na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, o dispositivo de regência prevê que o arbitramento equitativo é subsidiário em relação àquele feito sobre o proveito econômico obtido:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  .. <br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  .. <br>Sobre a fixação de fixação de honorários advocatícios por equidade, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.076 do regime de recursos repetitivos, definiu que:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022)<br>Impõe-se, então, aplicar ao caso o entendimento uniformizado pelo STJ, retratado no precedente a seguir ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019 )<br>Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com a jurisprudência de outro Tribunal  interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal  , não é possível, em razão da aplicação da Súmula n. 7, conhecer do alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Com efeito, é assente nesta eg. Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Quanto ao pleito de uniformização relativo ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ").<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em 10% do proveito econômico obtido, para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.