ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.<br>5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.<br>6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIVAM MARCELINO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou tanto a alegação de prescrição intercorrente quanto a impugnação à penhora apresentadas pelo coexecutado. Cabimento em parte. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não configurada. Inocorrência de paralisação do processo por tempo superior ao prazo da prescrição intercorrente, que, na hipótese, é trienal (CC, art. 206, §3º, I e art. 206-A). Ausência de desídia da exequente, que, desde o ajuizamento da demanda, envidou esforços para a localização de bens passíveis de penhora. IMPENHORABILIDADE. Quantia bloqueada inferior a quarenta salários-mínimos. Irrelevância da natureza da quantia, se provinda de ganhos do trabalhador autônomo ou não, ou do tipo de conta da qual foi constrito o valor. Inteligência do artigo 833, X, do CPC, em interpretação extensiva. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 302)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3º, V, do Código Civil, com Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao regime da prescrição intercorrente trienal, já que diligências infrutíferas não seriam aptas a interromper ou suspender a prescrição e o lapso teria transcorrido após um ano de suspensão, impondo a extinção.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 390).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.<br>5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.<br>6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O instituto da prescrição intercorrente foi concebido para sancionar a inércia do credor, penalizando aquele que abandona a execução e deixa de promover os atos necessários ao seu prosseguimento.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem destacou (e-STJ, fls. 301-314):<br>"Pelo quanto narrado sobre a demanda, verifica-se que não houve inércia injustificada da agravada por tempo igual ou superior ao prazo prescricional da sua pretensão.<br>É certo que a exequente foi intimada na data de 25/06/2014 para requerer o que de direito e, no tocante a seu crédito, apenas em 08/06/2015 se manifestou para que fosse determinado aos executados que pagassem o valor exequendo. Contudo, nesse ínterim, defendeu-se da execução iniciada pelo Sr. Valdomiro, não tendo se mantido inerte nos autos, nem mesmo quanto a seu crédito, por mais de três anos.<br>Outrossim, deve ser rechaçada a alegação de que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Ora, em 07/01/2016, foi deferida (fls. 528 da origem) a penhora do veículo de titularidade do executado JOSÉ EDNILSON, encontrado em pesquisa pelo Renajud, que somente não foi efetivada em razão da não localização física do bem, cujas buscas somente se encerraram em 05/04/2019.<br>Compulsando os autos verifico que, tamanha a diligência da agravada, que não houve, em qualquer momento do cumprimento de sentença, arquivamento dos autos.<br>Sendo assim, observa-se que, desde o início do cumprimento de sentença, a exequente envidou esforços para a localização de bens passíveis de penhora, bem como para efetivar a constrição dos bens efetivamente encontrados, não permanecendo inerte. Todas as condutas pontuadas indicam a promoção de atos tendentes a tal, não havendo, portanto, falar-se em prescrição que, por todos as ações da exequente, fica afastada.<br> .. <br>Com efeito, a prescrição intercorrente só é pronunciada se restar evidenciada paralisação do processo durante a fluência do prazo prescricional por desídia da demandante, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, porquanto houve impulso nas manifestações da exequente (agravada), conforme relatado.<br>Destarte, nesse ponto, deve ser mantida a r. decisão agravada."<br>O TJSP afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a parte exequente não permaneceu inerte, pois "sempre impulsionou o feito e diligenciou na busca de bens". O recorrente (Erivam), por sua vez, sustenta que essas diligências foram "inócuas e infrutíferas" e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo.<br>A jurisprudência recente do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, é explícita ao confirmar a tese do recorrente, afirmando que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional":<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. - destaquei)<br>O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 05 de maio de 2014. Aplicando-se o prazo de suspensão de um ano (CPC/1973 c/c aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) iniciou-se em 05 de maio de 2015, consumando-se em 05 de maio de 2018. As diversas tentativas de localização de bens durante esse período  como as buscas pelo veículo Renault Clio, que não foi localizado e do qual a credora inclusive desistiu, ou os bloqueios de valores irrisórios  caracterizam-se como diligências infrutíferas. Permitir que essas buscas sem eficácia prática reiniciem o prazo prescricional, como fez o TJSP, tornaria a dívida imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>A correta interpretação da legislação federal, alinhada aos precedentes vinculantes desta Corte, estabelece que o prazo prescricional só é interrompido por uma penhora efetiva, sendo irrelevantes meras diligências infrutíferas. O acórdão do TJSP, ao focar na simples movimentação processual em vez da eficácia dos atos executivos, negou vigência a essa tese. No caso concreto, o lapso temporal fluiu sem interrupção. Demonstrado que o prazo prescricional aplicável se consumou em 2018, impõe-se a reforma da decisão para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição intercorrente.<br>É como voto.