ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DECUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória.2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455,§2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdãoanterior.4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante.5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos.6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) arts. 1.022, I e II, 200 e 455, §2º, do CPC, pois teria havido omissão quanto à tese de preclusão lógica decorrente da escolha já consumada de levar a testemunha à audiência sem necessidade de intimação. A parte sustenta que a exteriorização da vontade processual produziria efeitos imediatos (art. 200), tornando o recolhimento de custas para precatória um ato posterior incompatível e, por isso, inócuo e (ii) arts. 1.022, I e II, 369 e 455, §2º, do CPC, pois teria havido contradição e erro de fato ao reconhecer a existência da petição que manifestou a vontade da parte e, simultaneamente, invalidá-la por erro material no número do processo. A parte afirma que o vício formal seria sanável e não teria o condão de anular a intenção inequívoca, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito à prova.<br>A embargante alega que a decisão, ao tratar a petição como "estranha aos autos", incorreria em contradição interna e privilegiaria formalismo exacerbado, produzindo cerceamento de defesa. Sustenta que, reconhecida a peça e seu conteúdo, a vontade expressa deveria prevalecer, assegurando a produção da prova testemunhal conforme a faculdade do art. 455, §2º, e o direito de provar (art. 369), o que demandaria a correção do julgado.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 186/189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>Quanto à alegada omissão sobre a preclusão lógica prevista no art. 200 do CPC, sob o argumento de que teria havido escolha consumada pela condução da testemunha à audiência (art. 455, §2º, do CPC), verifica-se que não há vício a ser sanado. Conforme consignado no acórdão recorrido, "não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte" (e-STJ, fl. 168). O Tribunal registrou, ainda, que "a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos" (e-STJ, fl. 168), destacando que "tal fato não caracteriza erro material" (e-STJ, fl. 171).<br>No tocante à alegada contradição e ao erro de fato, sustentando-se que teria havido reconhecimento da existência da petição e simultânea invalidação por erro material no número do processo, igualmente não se verifica qualquer vício. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que "a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos" (e-STJ, fl. 168). Acrescentou-se que "a petição era estranha aos autos  . Tal fato não caracteriza erro material.  Ato contínuo, a empresa agravante peticionou  para informar o recolhimento das custas  indicando, portanto, que não pretendia levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC" (e-STJ, fls. 171-172). Quanto ao direito à prova, o acórdão observou que "sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial", aplicando-se a Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 173).<br>Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da desconsideração da manifestação de vontade e da perda da prova testemunhal, o Tribunal de origem também enfrentou a matéria ao afirmar que "o Poder Judiciário não pode se tornar instrumento de perpetuação de interesses particulares que retardem a efetiva prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 173). Destacou, ademais, que "a ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC" (e-STJ, fl. 168), e que "a suscitação tardia da nulidade  configura a chamada nulidade de algibeira  rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 173).<br>Assim, não foram identificados, nos embargos de declaração, outros argumentos além dos acima analisados.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.