ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. A fundamentação adotada foi suficiente para resolver a causa.<br>2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves é válida e eficaz, mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação prévia de exoneração da fiança, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>3. A aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei 8.245/1991, vigente à época da celebração do contrato, não afasta a responsabilidade dos fiadores, pois a cláusula de entrega das chaves é suficiente para estender a garantia à prorrogação do contrato.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOIDE DE SOUZA CAMPOS E EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 255-256):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo Espólio locador em face da locatária e dos fiadores. Inadimplência confessa. 2. A sentença julgou procedente o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento das verbas locatícias até a data do depósito das chaves no juízo, condenou os réus sucumbentes ao pagamento das despesas processuais e suspendeu a exigibilidade da aludida verba sucumbencial, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. 3. Considerando que os pedidos formulados no recurso da locatária já lhe foram garantidos nos termos da sentença, tem-se que sua pretensão carece de interesse recursal. Não conhecimento do recurso da locatária. 4. A controvérsia recursal suscitada pelos fiadores já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que sedimentou o entendimento de que, existindo cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia persiste no período de prorrogação do contrato de locação. 5. No caso em tela, verifica-se que os fiadores assumiram expressamente a condição de corresponsáveis pelo pagamento dos encargos locatícios, até a efetiva entrega das chaves. 6. Ante a ausência de prova da prévia notificação ao locador, os fiadores não podem se exonerar da obrigação regularmente assumida. 7. Recurso da locatária não conhecido e recurso dos fiadores desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelos fiadores foram rejeitados (e-STJ, fls. 308-315).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 39 da Lei 8.245/1991 em redação anterior e o art. 819 do Código Civil, gerando nulidade.<br>(ii) art. 819 do Código Civil e Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, pois a fiança não admitiria interpretação extensiva e os fiadores não teriam anuído à prorrogação do contrato, razão pela qual não responderiam por obrigações oriundas de aditamento ao qual não teriam consentido.<br>(iii) art. 39 da Lei 8.245/1991 (na redação anterior à Lei 12.112/2009) e art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a alteração legislativa superveniente não teria efeitos retroativos sobre contrato anterior, e a cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves não implicaria anuência à prorrogação por prazo indeterminado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 348-368 e 369-379).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. A fundamentação adotada foi suficiente para resolver a causa.<br>2. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves é válida e eficaz, mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, desde que não haja notificação prévia de exoneração da fiança, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>3. A aplicação da redação anterior do art. 39 da Lei 8.245/1991, vigente à época da celebração do contrato, não afasta a responsabilidade dos fiadores, pois a cláusula de entrega das chaves é suficiente para estender a garantia à prorrogação do contrato.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Ruy de Oliveira Sarandy, representado por sua inventariante, afirma ter locado imóvel residencial à locatária, com contrato escrito de 30 meses e posterior prorrogação por prazo indeterminado, e alega inadimplência dos alugueres e encargos desde 10/01/2014. Propõe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação em face da locatária e dos fiadores, requerendo rescisão da locação, despejo e condenação solidária ao pagamento do débito, multa e honorários.<br>A sentença declara a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e extingue o processo, nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, registrando a entrega das chaves e a permanência da inadimplência dos alugueis e encargos, com determinação de prosseguimento para designação de audiência e citação (e-STJ, fls. 124-125).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conhece do recurso da locatária e nega provimento ao apelo dos fiadores, mantendo a condenação solidária às verbas locatícias até a entrega das chaves, por existir cláusula contratual de responsabilidade até esse momento e por ausência de prova de notificação prévia de exoneração da fiança; majora os honorários sucumbenciais para 12%, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 255-264).<br>Do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afasta-se, assim, a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre a aplicação da Súmula 214/STJ, a irretroatividade da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato e a vedação à interpretação extensiva da fiança (art. 819 do CC).<br>Contudo, a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não prospera. O acórdão recorrido, ao tratar da responsabilidade dos fiadores, fundamentou sua decisão na existência de cláusula contratual prevendo a garantia até a efetiva entrega das chaves e na ausência de prova de notificação exoneratória, concluindo pela manutenção da fiança.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo considerou que as teses recursais foram devidamente analisadas e que o recurso visava à rediscussão do mérito. Consta do acórdão dos embargos: "constata-se que o julgado apresentou uma abordagem cristalina e devidamente fundamentada sobre todas as questões pertinentes ao caso" (e-STJ, fl. 313).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A prestação jurisdicional foi entregue, embora com resultado desfavorável à parte, o que não configura nulidade.<br>Da violação ao art. 39 da Lei 8.245/91 (redação anterior) e ao art. 1º da LINDB.<br>A parte recorrente alegou que a nova redação do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, introduzida pela Lei nº 12.112/2009, não seria aplicável ao contrato de fiança em questão, uma vez que este foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da referida alteração legislativa. Argumentou, ainda, que a cláusula contratual que prevê a responsabilidade "até a entrega das chaves" não implicaria, por si só, anuência à prorrogação por prazo indeterminado nos termos da legislação anterior, invocando, para tanto, o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (atual art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942), que consagra o princípio da irretroatividade das leis.<br>Verifico que, embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado expressamente sobre a irretroatividade da Lei nº 12.112/2009 ou sobre o art. 1º da LINDB, o teor da controvérsia foi veiculado nos embargos de declaração e reiterado no recurso especial, permitindo o reconhecimento do prequestionamento implícito, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil. A tese da não aplicação da lei nova a contratos anteriores foi, portanto, devidamente suscitada.<br>Para uma análise aprofundada da questão, é imperioso rememorar o contexto jurídico da fiança locatícia antes e depois da edição da Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009. Antes de sua entrada em vigor, a interpretação do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, em conjunto com o art. 819 do Código Civil e a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, era no sentido de que a fiança, por ser contrato benéfico e não admitir interpretação extensiva, não se estendia automaticamente à prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo a responsabilidade do fiador "até a efetiva entrega das chaves". A jurisprudência consolidada desta Corte entendia que, cessado o prazo determinado da locação, a responsabilidade do fiador também cessava, salvo se houvesse sua expressa anuência para a continuidade da garantia. A Súmula 214 do STJ é clara ao dispor: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."<br>Com o advento da Lei nº 12.112/2009, o art. 39 da Lei do Inquilinato foi alterado para estabelecer que, "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." Essa modificação representou uma clara alteração na presunção legal, passando a admitir a prorrogação da garantia para o período de prazo indeterminado da locação, se não houvesse ressalva em contrário.<br>Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte Superior, a qual, em julgados recentes, tem se manifestado no sentido de que a garantia prestada pelo fiador se estende até a efetiva entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido e ausência de exoneração nos termos da lei. Nesse sentido, é relevante transcrever os seguintes arestos, citados pelo Tribunal a quo e que refletem a interpretação do art. 39 da Lei nº 8.245/1991 após a Lei nº 12.112/2009:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.<br>3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91. Precedentes.<br>4. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O acórdão concluiu que havia cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, logo não seria caso de afastar a responsabilidade dos fiadores. Firmou se que existia estipulação nesse sentido até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação; bem como firmou a ausência de demonstração de exoneração da fiança, inclusive em razão de alteração do quadro societário, carência de prova de acordo entre as partes apta a afastá la e inexistência de desrespeito contratual pelo locador aos termos do negócio relativo à entrega das chaves do imóvel. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, g.n.)<br>No caso em tela, o contrato de locação original, cuja fiança se discute, estabeleceu um prazo de 30 meses com termo final em 30/12/2011, o que indica que sua celebração ocorreu em momento anterior à Lei nº 12.112/2009.<br>Dessa forma, ao contrato de fiança em análise deve ser aplicada a redação do art. 39 da Lei nº 8.245/1991 vigente antes das modificações trazidas pela Lei nº 12.112/2009. A existência de cláusula de responsabilidade "até a entrega das chaves" é suficiente para estender a fiança à prorrogação por prazo indeterminado sem a expressa anuência dos fiadores. O Tribunal a quo, ao fundamentar sua decisão com base na redação atual do art. 39 da Lei do Inquilinato, alinhou-se ao entendimento dessa Corte. Confira:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos contratos de locação anteriores à vigência da Lei n. 12.112/2009 - que alterou o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 -, se houver cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, ela se mantém em vigor no caso de prorrogação tácita do pacto locativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 358.331/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017, g.n.)<br>Portanto, não há possibilidade de revisão nesse ponto.<br>Da violação ao art. 819 do Código Civil e à Súmula 214/STJ (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Os recorrentes argumentam que a fiança não admite interpretação extensiva e que não anuíram com a prorrogação do contrato, de modo que não poderiam ser responsabilizados por débitos posteriores ao termo final pactuado.<br>O Tribunal de origem afastou essa tese com base em dois fundamentos autônomos: a existência de cláusula contratual expressa prevendo a responsabilidade até a entrega das chaves e a ausência de prova da notificação exoneratória. Conforme trecho do acórdão (e-STJ, fl. 263):<br>"No caso em tela, verifica-se que os fiadores assumiram expressamente a condição de garantidores e, portanto, de responsáveis pelo pagamento dos encargos locatícios, até a efetiva entrega das chaves, conforme se dessume da cláusula 19 do contrato constante às fls. 18/22  ..  Dessarte, ante a ausência de prova da prévia notificação ao credor, os fiadores não podem se exonerar da obrigação regularmente assumida."<br>A revisão dessas conclusões demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, para verificar o teor da referida cláusula 19 e a existência ou não de prova da notificação. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, no que tange a esta específica questão da interpretação da cláusula "até a entrega das chaves" em contratos sob a égide da Lei nº 12.112/2009, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado. A previsão contratual de que a responsabilidade do fiador perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, é válida e eficaz, conforme a redação atual do art. 39 da Lei do Inquilinato. Para desconstituir essa responsabilidade, caberia ao fiador comprovar a prévia notificação ao locador manifestando sua intenção de desonerar-se, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei de Locações, o que, de acordo com as instâncias ordinárias, não ocorreu no presente caso. A análise da existência de tal notificação, por sua vez, envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 135 DO CC DE 1.916 E 128 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em que não foram ventiladas, no acórdão recorrido, as matérias tratadas nos arts. 128 do Código de Processo Civil e 135 do Código Civil de 1916.<br>2. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador à sublocação realizada pelo afiançado-locatário sem sua expressa anuência, independentemente do conhecimento do locador.<br>3. Infirmar o entendimento esposado no acórdão recorrido quanto à inexistência de cientificação e anuência expressa do fiador demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, impossível pela presente via especial, por atrair óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Para configurar-se a divergência jurisprudencial, é necessária a demonstração da identidade fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso especial conhecido e improvido."<br>(REsp n. 299.143/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 451, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos considerados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. É possível a exoneração da fiança prestada à pessoa jurídica se ocorrer alteração nos quadros societários aos quais se deu a garantia originalmente.<br>3. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.<br>4. Recurso parcialmente provido."<br>(REsp n. 578.497/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 16/11/2004, p. 336, g.n.)<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §§2º e 11, do CPC.<br>É como voto.