ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.<br>2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS. APURAÇÃO DE DÉBITO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO PROMOVEU A REVISÃO DOS CONTRATOS, MAS SIM REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE HAVERES. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO CPC/2015 QUE PRATICAMENTE REPRODUZ O COMANDO PREVISTO NO ART. 918 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ACORDADOS SE REFEREM AOS APURADOS NESTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO, DE TODO MODO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ( fl. 467)<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-497).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 506-522):<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais sobre a impossibilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas, contrariando inclusive o precedente vinculante do REsp repetitivo n. 1.497.831/PR.<br>(ii) arts. 327, §1º, I, 550, 926 e 927, III, do CPC, porque ao permitir a revisão de taxas de juros e encargos em sede de prestação de contas, o acórdão recorrido teria desconsiderado que o rito especial é incompatível com pretensões revisionais, violando a orientação do STJ consolidada no Tema 908 (REsp repetitivo nº 1.497.831/PR) e em precedentes como o REsp 1.231.027/PR e o AgRg no Ag 1.094.287/MG.<br>(iii) art. 1.026, §2º, do CPC, pois a multa aplicada no acórdão recorrido em razão da oposição de embargos de declaração seria indevida, dado que não houve intuito protelatório, mas apenas a tentativa legítima de sanar vícios de fundamentação relevantes ao deslinde da causa, conforme Súmula 98 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 518-519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.<br>2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JOSE CARLOS NOGUEIRA RIBEIRO, ora recorrido, ajuizou ação de prestação de contas em face do Banco Itaú S/A, visando à apuração de haveres relativos a conta-corrente e contratos de mútuo, ocasião em que o réu apresentou contestação e suscitou preliminares. Na primeira fase, o juízo reconheceu o dever do réu de prestar contas, afastando as preliminares suscitadas.<br>Na sentença da segunda fase da ação de prestação de contas, o juízo ressaltou que, nos termos do art. 552 do CPC, a decisão tem caráter declaratório e condenatório, constituindo título executivo judicial. Determinou que a apuração de haveres ocorresse segundo a forma mercantil e com base no que foi efetivamente contratado e cobrado, vedada qualquer revisão contratual. Homologou-se a perícia que apurou crédito de R$ 29.056,01 (vinte e nove mil e cinquenta e seis reais e um centavo) em favor do banco e de R$ 384,58 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em favor do autor.<br>Ambas as partes interpuseram apelação, julgadas pela 5ª Câmara de Direito Comercial do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve integralmente a sentença. O Tribunal reafirmou a impossibilidade de revisão contratual na via eleita, entendeu que a impugnação do autor foi genérica e afastou a tese do banco de contradição quanto aos juros, concluindo que houve apenas apuração de haveres.<br>Contra esse acórdão, o banco opôs embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de ausência de vícios e reconhecido caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No presente caso, o banco recorrente insiste que as instâncias ordinárias decidiram em desconformidade com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 908), permitindo a revisão de taxas de juros e encargos em sede de prestação de contas e violando, portanto, arts. 327, §1º, I, 550, 926 e 927, III, do CPC.<br>De fato, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seçãod o STJ, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR (Tema 908), sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual.<br>Ocorre que as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegada ocorrência de revisão contratual, consignando que, embora o perito tenha inicialmente elaborado os cálculos com base na taxa média de mercado divulgada pelo banco central, foi determinada a realização de novos cálculos para apuração de haveres com base nos encargos contratados conforme informações prestadas pelo próprio banco, de modo que não houve revisão desses encargos, conforme se infere do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"No tocante à impugnação da parte autora aos cálculos apresentados pelo perito, verifico que a sentença já as rejeitou, nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, as impugnações ao laudo pericial realizadas pela parte autora devem ser rejeitadas (eventos 47 e 48, 153, 175 e 182), pois, como se pode perceber, estão respaldadas em cálculos realizados com base na taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil ("LIS (Taxa Média)"), o que, consoante consolidado acima, não é permitido por esta via processual.<br>Ademais, percebe-se que, reiterando as manifestações anteriores, a parte autora não se ateve aos termos da decisão do evento 158, na qual restou consignado que "(..) a prestação de contas não se presta à discussão da legalidade da incidência de encargos financeiros previstos em cláusulas contratuais, ainda que o contrato seja tipicamente de adesão e que o autor da ação de prestação seja enquadrado como consumidor, razão pela qual o cálculo de eventual saldo credor/devedor entre as partes deve ser feito com aquilo que foi efetivamente previsto no contrato e cobrado, e não conforme aquilo que o autor considera legal e legítimo do seu ponto de vista (v. g. cálculo com base na taxa média de juros do Bacen)." Tanto é que, na ocasião, determinou-se novo cálculo pelo perito, a ser confeccionado "de acordo com os parâmetros contratuais, informações trazidas pela parte ré e lançamentos constatados nos extratos bancários do período entre janeiro de 2007 a outubro de 2010" e não com base nas taxas divulgadas pelo Banco Central.<br>Da mesma forma, no tocante à (im)possibilidade de revisão do contrato no procedimento de prestação de contas e abusividade de juros, a sentença já apontou entendimento neste caminho, já que não houve a revisão do contrato, mas sim a apuração de haveres, nos termos do que dispõe o art. 552 do CPC, sem indicar eventual cobrança indevida ou abusividade de juros. Na sentença, consignou o magistrado a quo:<br>Em resumo, portanto, a ação de prestação de contas não se presta a expurgar valores não comprovados ou alterar/revisar os encargos cobrados, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo, ainda que de forma indireta, a declaração da inexistência de relação jurídica ou da abusividade das cláusulas contratuais, extensão não comportada pelo rito especial da prestação de contas, mas sim pela ação do procedimento comum." (fl. 469, g.n.)<br>Ao julgar os aclaratórios, o eg. Tribunal de Justiça reiterou a conclusão de que não houve revisão dos encargos, nos seguintes termos:<br>"In casu, bem se vê que o acórdão retro bem dimensionou a questão debatida e já decidida. Importa destacar que o recurso de embargos de declaração não possui, via de regra, efeitos modificativos, e não se presta para rediscutir questão já decidida. Apenas a título argumentativo, destaco trecho do voto:<br>Da mesma forma, no tocante à (im)possibilidade de revisão do contrato no procedimento de prestação de contas e abusividade de juros, a sentença já apontou entendimento neste caminho, já que não houve a revisão do contrato, mas sim a apuração de haveres, nos termos do que dispõe o art. 552 do CPC, sem indicar eventual cobrança indevida ou abusividade de juros. Na sentença, consignou o magistrado a quo:<br>Em resumo, portanto, a ação de prestação de contas não se presta a expurgar valores não comprovados ou alterar/revisar os encargos cobrados, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo, ainda que de forma indireta, a declaração da inexistência de relação jurídica ou da abusividade das cláusulas contratuais, extensão não comportada pelo rito especial da prestação de contas, mas sim pela ação do procedimento comum." ( fls. 495/496, g.n.)<br>Assim sendo, eventual alteração do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, para se entender no sentido de que houve a revisão dos encargos na segunda fase da ação de exigir contas, demandaria o reexame de provas, em especial do laudo pericial homologado e dos contratos firmados entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por outro lado, no que tange à indicada violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, assiste razão ao agravante, pois não se extrai do conteúdo dos primeiros e únicos embargos manejados intento protelatório, mas tão somente de prequestionamento em relação às violações aos arts. 327, §1º, I, 550, 926 e 927, III, do CPC.<br>Dessa forma, incide a Súmula 98 do STJ, segundo a qual "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no referido art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa aplicada na origem com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É como voto.