ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes.<br>2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual.<br>4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERSAL TURISMO LTDA e JANETE APARECIDA MANCINI FONTANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1497):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A r. decisão impugnada fundamentou de forma adequada as razões da determinação de complementação das custas do preparo recursal. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram objeto de abordagem clara na referida decisão. Pedido de justiça gratuita a que fica rejeitado. Recorrentes que durante todo o processo arcaram com as custas e despesas processuais sem dificuldade. Conduta incompatível com o pedido só agora formulado. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1513-1516).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, II e § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com omissões não enfrentadas e reprodução de decisão anterior sem exame crítico das questões relevantes;<br>(ii) art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a conversão dos embargos de declaração em agravo interno teria sido realizada sem a prévia intimação para complementação das razões, o que teria impedido o aditamento e causado prejuízo; em reforço, art. 11 do CPC, por suposto julgamento virtual sem adequada publicidade;<br>(iii) arts. 494, I e II, 505, 507, 1.007, § 2º, e 1.011, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido dupla preclusão (para as partes e pro judicato) sobre a regularidade do preparo após decisão anterior que recebeu a apelação, sendo indevida nova exigência de complementação e vedado o reexame ex officio;<br>(iv) arts. 98, § 5º, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a gratuidade da justiça poderia ser requerida em qualquer fase e, antes do indeferimento, deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; para a pessoa natural, a presunção seria juris tantum, e, para a pessoa jurídica, seria possível a concessão mediante prova, conforme sustentado;<br>(v) arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, pois a interpretação da taxa judiciária sobre "proveito econômico" teria sido extensiva e contrária à interpretação restritiva das normas tributárias, além de alterar o conceito de "valor da causa" ao vincular o preparo ao benefício econômico pretendido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1550-1579 e 1583-1599).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes.<br>2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual.<br>4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora afirma ter mantido contrato de transporte de funcionários com a primeira ré e que, ao longo da execução, teria havido concorrência desleal (aliciamento de empregados e aproveitamento de know-how), imposição de redução de preços que geraria desequilíbrio econômico-financeiro, resilição unilateral sem prazo compatível com os investimentos (art. 473, parágrafo único, do CC), além de retenção e atraso de valores. Propôs ação indenizatória por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, com pedidos correlatos de nulidade/ineficácia de cláusulas contratuais e ressarcimentos específicos.<br>A sentença julga parcialmente procedente o pedido apenas em face da primeira ré para condená-la ao pagamento dos valores retidos, com atualização desde a perícia e juros desde a citação, afasta a alegação de concorrência desleal por ausência de prova, reconhece que a revisão de preços foi livremente pactuada, e rejeita os pleitos de desequilíbrio contratual, prazo adicional e danos morais. Em relação à segunda ré, julga a ação improcedente. Fixa honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, distribuindo a sucumbência em 60% para a segunda ré e 40% para a primeira ré, com despesas processuais a cargo da autora, conforme indicado (e-STJ, fls. 1311-1314).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nega provimento ao agravo interno (embargos de declaração recebidos como agravo), mantém a determinação de complementação do preparo com base no "proveito econômico pretendido", nos termos da Lei estadual 11.608/2003 (art. 40, § 2º), rejeita o pedido de justiça gratuita por incompatibilidade com a conduta processual anterior e fixa o prazo de 5 dias para correção do vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 1496-1500).<br>Da análise de admissibilidade do agravo e do recurso especial.<br>O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182 do STJ. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a questões de ordem procedimental relativas à admissibilidade do recurso de apelação na instância ordinária, notadamente sobre o preparo recursal e o pedido de justiça gratuita.<br>1. Da alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>As recorrentes sustentam que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento e ao reproduzir os fundamentos de decisão anterior sem análise crítica das alegações. Os pontos tidos como omissos seriam: a preclusão sobre o valor do preparo, a base de cálculo das custas, a nulidade da conversão do recurso e o indeferimento da gratuidade da justiça.<br>Contudo, da análise dos acórdãos recorridos (e-STJ, fls. 1497-1500 e 1513-1516), verifica-se que as questões foram devidamente enfrentadas. O Tribunal a quo afastou a tese de preclusão sob o fundamento de que "o antigo relator não deliberou sobre a correção ou não do valor apresentado pelos recorrentes em complementação" (e-STJ, fl. 1498). Justificou a base de cálculo do preparo no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, colacionando precedentes daquela Corte (e-STJ, fls. 1498-1499). Rejeitou a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, sob a máxima pas de nullité sans grief (e-STJ, fl. 1515). Por fim, indeferiu a justiça gratuita com base na incompatibilidade entre o pedido e a conduta processual anterior das recorrentes, que sempre arcaram com as custas sem dificuldades aparentes (e-STJ, fl. 1500).<br>O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso. A pretensão de obter um julgamento favorável não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Este é o entendimento desta Corte. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Logo, afasto a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Da violação ao art. 1.024, § 3º, do CPC.<br>As recorrentes apontam a nulidade do acórdão que julgou o agravo interno, pois a conversão de seus embargos de declaração em agravo interno não foi precedida da intimação para complementar as razões recursais, conforme exige o art. 1.024, § 3º, do CPC.<br>Entretanto, o entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é de que a inobservância do procedimento previsto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal. O referido dispositivo legal visa primordialmente a salvaguardar o recorrente de eventual deficiência argumentativa que poderia surgir da aplicação da fungibilidade aos aclaratórios, impedindo que o recurso deixe de ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se de forma clara:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROCEDIMENTO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1.024 DO CPC. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O procedimento do parágrafo 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil visa salvaguardar o recorrente de eventual deficiência de impugnação recursal no recebimento de seus aclaratórios como agravo interno pela aplicação do princípio da fungibilidade, evitando que seu recurso deixe de ser conhecido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Não há cerceamento de defesa, ilegalidade, irregularidade procedimental ou prejuízo no recebimento dos aclaratórios como agravo interno sem prévia intimação para complementação de razões na hipótese em que não há deficiência da impugnação recursal, tanto que o recurso foi regularmente conhecido e apreciado pela Corte Especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 1.159.136/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018, g.n.)<br>Tal entendimento foi reiterado em decisões mais recentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COMO AGRAVO INTERNO. MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa, ilegalidade, irregularidade procedimental ou prejuízo no recebimento dos aclaratórios como agravo interno sem prévia intimação para complementação de razões na hipótese em que não há deficiência da impugnação recursal (EDcl nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.159.136/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/12/2018).<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.)<br>No presente caso, os embargos de declaração opostos pelas recorrentes (e-STJ, fls. 1414-1423) apresentaram uma série de argumentos substanciais, que incluíam a alegada incompetência do relator, a suposta preclusão da questão das custas de preparo, a inexistência de respaldo legal para a base de cálculo do preparo no proveito econômico pretendido, o suposto erro material quanto ao prazo para complementação das custas e, subsidiariamente, o pleito de justiça gratuita.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao receber os referidos embargos como agravo interno (e-STJ, fls. 1496-1500), analisou e rechaçou, ponto a ponto, todas as teses suscitadas pelas recorrentes, demonstrando que a impugnação recursal não apenas foi considerada suficiente, como também foi integralmente apreciada em seu mérito.<br>Dessa forma, a conversão operada pelo Tribunal a quo, mesmo sem a prévia intimação para complementação das razões, não resultou em deficiência da impugnação recursal, nem em qualquer prejuízo efetivo às recorrentes. O recurso foi conhecido e julgado em sua totalidade, afastando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa e a consequente nulidade do acórdão por violação ao art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Da alegada violação aos arts. 494, 505, 507, 1.007, § 2º, e 1.011, I e II, do CPC (preclusão).<br>As recorrentes argumentam a existência de preclusão pro judicato sobre a regularidade do preparo, alegando que uma decisão anterior do relator original havia recebido a apelação, o que impediria nova exigência de complementação das custas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar essa questão, afastou a tese de preclusão sob o fundamento de que "o antigo relator não deliberou sobre a correção ou não do valor apresentado pelos recorrentes em complementação" (e-STJ, fl. 1498). Essa compreensão do Tribunal a quo indica que a decisão anterior não realizou um exame aprofundado da adequação do valor do preparo à lei, mas apenas um juízo provisório de admissibilidade ou uma intimação para regularização.<br>Adicionalmente, a verificação da regularidade do preparo, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, pode ser objeto de reexame, especialmente em face de insuficiência que comprometa o sistema de custas. A alteração de entendimento de um relator para outro, em face de uma análise mais detida da matéria, não configura, em si, violação à preclusão, mas sim o exercício do juízo de admissibilidade conforme a convicção do novo julgador e as normas processuais aplicáveis.<br>Diante disso, é importante consignar que o exame dos requisitos de admissibilidade do apelo especial não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser realizado enquanto pendente a relação jurídica. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão" (FREDIE DIDIER JR. in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág.. 514). Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.049.391/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010, g.n.)<br>A Súmula 182 do STJ, que o agravo busca afastar, não se aplica de modo a precluir, também, o exame do preparo quando a decisão anterior não foi exaustiva quanto à sua correção, mas se limitou a um juízo sumário ou a uma intimação para complementação que foi considerada insatisfatória. A revisitação da suficiência do preparo, à luz dos precedentes da Corte estadual sobre a matéria, não configura, neste contexto, violação aos artigos 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, não se verifica a alegada violação aos artigos 494, 505, 507, 1.007, § 2º, e 1.011, I e II, do Código de Processo Civil.<br>4. Da alegada violação aos arts. 98, § 5º, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC (justiça gratuita).<br>As recorrentes insurgem-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sustentando que a lei permite o requerimento em qualquer fase e que, antes do indeferimento, deveria ter sido concedida oportunidade para comprovação da hipossuficiência, bem como a presunção de veracidade da declaração para a pessoa natural.<br>O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base em dois pilares: primeiro, a incompatibilidade do pedido com a conduta processual anterior das recorrentes, que, desde 2012, arcaram com as custas e despesas processuais em todas as etapas, incluindo o preparo recursal anterior, ainda que considerado insuficiente (e-STJ, fl. 1500); segundo, a ausência de demonstração, "acima de qualquer dúvida razoável", da hipossuficiência financeira necessária para justificar a concessão (e-STJ, fl. 1500).<br>A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, bem como a avaliação da alegada incompatibilidade da conduta da parte com o estado de hipossuficiência, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a verificação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, não se restringe à mera declaração da parte, mas envolve a apreciação das provas e circunstâncias do caso concreto.<br>Desse modo, infirmar a conclusão do Tribunal a quo de que não foi demonstrada a hipossuficiência, ou que a conduta anterior das partes era incompatível com o pedido, implicaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>Não há que se falar, igualmente, em violação ao art. 99, § 2º, do CPC, que exige a intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, pois o acórdão recorrido indica que a análise foi feita com base nos elementos disponíveis nos autos, e que a insuficiência da comprovação foi o fator determinante para o indeferimento.<br>Diante do exposto, a alegada violação aos artigos 98, § 5º, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se sustenta.<br>5. Da alegada violação aos arts. 108 e 110 do CTN (base de cálculo do preparo).<br>As recorrentes sustentam que a interpretação do Tribunal de origem para fixar o preparo recursal com base no "proveito econômico pretendido", e não no "valor da causa", violaria os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, uma vez que a Lei Estadual nº 11.608/2003 não faria menção expressa a tal critério, demandando interpretação restritiva da norma tributária e vedando a alteração de conceitos de direito privado.<br>A questão central, neste ponto, refere-se à interpretação e aplicação do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre as custas judiciais no Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça paulista, ao decidir pela utilização do "proveito econômico pretendido" como base de cálculo do preparo, fundamentou sua decisão na referida legislação estadual, considerando-o adequado à finalidade da norma e aos precedentes daquela Corte (e-STJ, fls. 1498-1499).<br>A análise da alegada violação aos artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em um contexto que envolve a interpretação da Lei de Custas do Estado de São Paulo, esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. O verbete sumular estabelece que, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Para aferir se a interpretação dada à Lei Estadual nº 11.608/2003 pelo Tribunal a quo contrariou os preceitos do CTN, seria imprescindível o exame da legislação local, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de lei federal que se mostra reflexa, dependendo, para sua configuração, da prévia interpretação de legislação local. Ademais, o controle do valor da causa e a sua adequação ao proveito econômico almejado, em geral, configuram matéria de fato e direito local, escapando à competência do STJ. Confira-se:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.<br>1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, inclusive quanto à análise da inexistência de julgamento extra petita, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal 6.387/2006 e Constituição Estadual), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.435.633/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º /10/2015, DJe de 9/10/2015, g.n.)<br>Desse modo, a alegada violação aos artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional não prospera, sendo obstada pela Súmula 280 do STF (aplicada por analogia).<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já que fixado, anteriormente, em seu patamar máximo.<br>É como voto.