ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. No caso, o Tribunal local concluiu que o título executivo não promoveu condenação ao pagamento de indenização individual por dano moral e previu que o arbitramento de multa por eventual descumprimento da obrigação de não fazer seria matéria a ser defendida pelo Ministério Público, e não pelos lesados , individualmente.<br>3. O exame da legitimidade ativa do recorrente para pedir arbitramento e executar a multa e da existência de condenação em dano moral individual liquidável depende, à luz da sentença proferida na ação coletiva, do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, pois não foi demonstrada a identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADONIAS SILVA OLIVEIRA, inconformado com a decisão de fls. 209/210, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. No caso, o Tribunal local concluiu que o título executivo não promoveu condenação ao pagamento de indenização individual por dano moral e previu que o arbitramento de multa por eventual descumprimento da obrigação de não fazer seria matéria a ser defendida pelo Ministério Público, e não pelos lesados , individualmente.<br>3. O exame da legitimidade ativa do recorrente para pedir arbitramento e executar a multa e da existência de condenação em dano moral individual liquidável depende, à luz da sentença proferida na ação coletiva, do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, pois não foi demonstrada a identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno deve ser provido, pois a parte recorrente, efetivamente, impugnou todos os pontos da decisão de inadmissão de seu recurso especial ao interpor o agravo em recurso especial, como se verifica contrastando os pontos mencionados pela decisão da Presidência (e-STJ, fls. 209-210; "ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.") com os termos do recurso (e-STJ, fls. 194-198; "Da Demonstração da Negativa de Vigência aos arts. 95, 6º, I, e 97 ambos do CDC"; "Do dissenso jurisprudencial"; "Da Não Incidência da Súmula 7 do STJ").<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADONIAS SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Extinção do cumprimento de sentença. Pleito de reforma, para executar multa cominatória e indenização por danos morais. Sentença proferida na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF. Título executivo que impõe obrigação de fazer ao Serasa, para que "se abstenha de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação legal". Multa cominatória. Decisão liminar que determinou ao Serasa o cumprimento da obrigação de não- fazer confirmada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de venda. Impossibilidade de se individualizar a obrigação estipulada em benefício dos consumidores. Produtos que, se de fato em comercialização, contêm lista de nomes de inúmeros consumidores, de modo que a execução individual implicaria na multiplicidade de outras repetidas, idênticas, amparadas no mesmo ato de venda. Danos morais. Título executivo sem condenação de natureza indenizatória. Inexistência de prejuízo a liquidar ou executar. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 153)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada a legitimidade prioritária das vítimas para promover liquidação e execução individual da sentença coletiva, sustentando-se que ela caberia ao Ministério Público, quando, segundo o recorrente, sua atuação seria apenas subsidiária em direitos individuais homogêneos.<br>(ii) art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, pois a condenação genérica proferida na ação civil pública teria fixado a responsabilidade da recorrida pelos danos causados, permitindo a liquidação de danos morais e a exigibilidade da multa, o que teria sido negado pelo acórdão recorrido.<br>(iii) art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a comercialização indevida de dados pessoais teria violado direitos básicos do consumidor à proteção à vida, saúde e segurança, impondo a reparação dos danos.<br>(iv) artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, pois teria havido interpretação divergente entre tribunais quanto à legitimidade para cumprimento de sentença e execução de astreintes oriundas de ação coletiva em matéria de direitos individuais homogêneos.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 148 (e-STJ, fl. 154).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 189-191), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de liquidação de sentença coletiva, extinta pelo Juízo de origem, porque não verificada, no título executivo, condenação ao pagamento de indenização individual por dano moral passível de ser liquidada, e porque o arbitramento de multa por eventual descumprimento da obrigação de não fazer seria, à luz do título executivo, matéria a ser defendida pelo Ministério Público, e não pelos lesados , individualmente. Interposto recurso de apelação, o Tribunal local manteve a sentença extintiva. Discordando, a parte autora interpõe o recurso especial ora em exame, pelo qual pretende que se determine o prosseguimento da liquidação individual de sentença coletiva na origem.<br>Quanto aos dispositivos do CDC, acima referidos, a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal de fatos, alegações, circunstâncias, provas  e, em especial, termos e limites do título executivo formado na ação coletiva  , feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Com efeito, o cerne da questão envolve a pretensão de rediscussão da legitimidade da parte demandante para, à luz dos termos do título executivo coletivo, poder ou não pedir o arbitramento e executar, em nome próprio, multa inibitória; e sobre haver ou não, considerados os termos do título executivo coletivo, condenação em dano moral individual, passível de ser individualmente liquidada.<br>Sobre tais pontos, é assente nesta eg. Corte a aplicação da Súmula 7 quando o exame do tema pressupõe, como ocorre no caso, o revolvimento de fatos e provas, como evidenciam os seguintes julgados:<br>" ..  O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, D Je 04/02/2011, g.n.).<br>Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 782322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017)<br>"A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de cessão de crédito, concluiu pela legitimidade ativa do exequente. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais do ajuste referido, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1.330.913/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19-06-2018, g.n.)<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no R Esp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016)" (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019 - g.n.)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AR Esp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023 - g.n.)<br>Com efeito, percebe-se que o Tribunal local reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente quanto à multa inibitória e a inexistência de condenação liquidável à luz de alegações, fatos, provas, exame e interpretação do título executivo, não se tratando, portanto, de um exame de matéria estritamente de direito, como evidenciam as seguintes passagens do acórdão recorrido:<br>Multa cominatória. Decisão liminar que determinou ao Serasa o cumprimento da obrigação de não-fazer confirmada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de venda. Impossibilidade de se individualizar a obrigação estipulada em benefício dos consumidores. Produtos que, se de fato em comercialização, contêm lista de nomes de inúmeros consumidores, de modo que a execução individual implicaria na multiplicidade de outras repetidas, idênticas, amparadas no mesmo ato de venda. Danos morais. Título executivo sem condenação de natureza indenizatória. Inexistência de prejuízo a liquidar ou executar. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>A redação dos dispositivos invocados como violados no recurso especial demonstra que eles tratam de temas em tese (proteção do consumidor, legitimidade para liquidar sentença em ação coletiva), sendo insuficientes, por si só, em abstrato, para afirmação da legitimidade da parte autora, ora recorrente, e da existência de condenação em dano moral individual liquidável, especificamente no contexto da sentença coletiva apontada como título executivo, sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e provas pertinentes ao ocorrido, m modificação à moldura fática definida pelo Tribunal local ao tratar de tais temas. Confira-se a Lei n. 8.078/90:<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;<br> .. <br>Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.<br> .. <br>Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.<br>Parágrafo único. (Vetado).<br>Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.<br>Quanto ao pleito de uniformização, ante a divergência com a jurisprudência de outro Tribunal  interposição do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal  , não é possível, em razão da aplicação da Súmula n. 7, conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto  especificamente na interpretação da sentença proferida na ação coletiva, distinta daquela outra, examinada no acórdão apontado como paradigma  , gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Com efeito, é assente nesta e g. Corte que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem ao pagamento de tal rubrica.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.