ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex- empregado da patrocinadora falida. 2. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa. 3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. 4. A produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese " (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022 , DJe de 5/8/2022 ). 7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ). 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 2405-2406)<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar:<br>(i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à divergência com os precedentes REsp 1.248.975/ES e REsp 1.242.267/ES: a embargante sustenta que o acórdão teria sido genérico ao aplicar a Súmula 83/STJ e não teria enfrentado a demonstração de divergência específica, pois as decisões dos autos permitiriam a satisfação do crédito com patrimônio de fundo diverso, ao passo que os precedentes do STJ exigiriam a observância da ausência de solidariedade e vedariam o alcance sobre o fundo COSIPA. Teria havido omissão porque não se teria analisado o distinguishing e os elementos que, segundo a embargante, afastariam o óbice sumular.<br>(ii) omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e ao cerceamento de defesa: a embargante afirma que a controvérsia sobre coisa julgada (arts. 503, 505 e 506 do CPC) e excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC) seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de provas pré-constituídas, não exigindo reexame probatório, e que a prova documental do exaurimento da submassa COFAVI e a planilha de cálculo indicariam excesso. Teria havido omissão por não se justificar a aplicação da Súmula 7/STJ e por não se enfrentar os fundamentos que, na visão da embargante, demonstrariam a desnecessidade de dilação probatória.<br>(iii) omissão quanto à análise da existência de submassas e violação à legislação de previdência complementar: a embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar os arts. 3º, VI; 2º; 6º; 7º; 9º; 18, §§1º e 2º; e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001, bem como os arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar 24/2016. Segundo a tese, a segregação patrimonial e o exaurimento da submassa COFAVI teriam impedido a execução sobre a submassa COSIPA/Usiminas, o que não teria sido apreciado pelo acórdão.<br>(iv) erro de premissa fática e contradição sobre coisa julgada e excesso de execução: a embargante afirma que o acórdão reconheceria a necessidade de respeitar a ausência de solidariedade e a vedação de atingir patrimônio de fundo distinto, mas manteria decisão que, na prática, permitiria execução sobre o patrimônio da submassa COSIPA/Usiminas para pagar dívida da submassa COFAVI. Também sustenta que seria incorreto afirmar que os cálculos estariam conformes ao título, pois a planilha por ela apresentada indicaria excesso de execução tanto pelo alcance patrimonial indevido quanto pelo quantum.<br>(v) prequestionamento constitucional: a embargante sustenta que a decisão violaria o art. 202 da Constituição Federal ao impor pagamento de benefício sem a prévia constituição de reservas técnicas e o art. 5º, XXII, da Constituição Federal ao atingir o direito de propriedade dos participantes do fundo COSIPA. Requereria manifestação expressa para fins de prequestionamento, caso não acolhidas as demais teses dos embargos.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2436/2439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à divergência em face do REsp 1.248.975/ES e ao afastamento da Súmula 83/STJ, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que o entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Consta do julgado: "Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida")" (e-STJ, fl. 2417). Ademais, reafirmou: "Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora agravado está vinculado" (e-STJ, fl. 2414). Assim, inexistente a omissão apontada.<br>Quanto à alegação de omissão relacionada ao afastamento da Súmula 7/STJ e ao suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, também não se verifica o vício alegado. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que "a ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente" (e-STJ, fl. 2405). Ademais, registrou que "a produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ" (e-STJ, fl. 2406).<br>No mesmo sentido, o decisum destacou que a reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial: "A reforma desse entendimento, porém, demandaria apurar se a executada teria juntado  provas  o que, porém, é vedado pela Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 2418).<br>No tocante à alegada omissão sobre a existência de submassas e à suposta violação à Lei Complementar nº 109/2001 e à Resolução CNPC nº 24/2016, a decisão embargada igualmente enfrentou a matéria. Reafirmou a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que "a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (e-STJ, fl. 2406).<br>Para além disso, reproduziu precedentes que afastam a relevância da discussão acerca das submassas, reconhecendo a obrigação da entidade de arcar com os benefícios devidos, ainda que esgotados os recursos de determinado fundo: "O eventual esgotamento dos recursos do fundo  não  isenta a entidade previdenciária da obrigação " (REsp 1.964.067/ES); e "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI"  não afasta o dever do ente previdenciário " (EREsp 1.673.890/ES) (e-STJ, fls. 2415-2416). O voto, ademais, explicitou que, "frente ao aludido quadro, tem-se por inafastável a responsabilidade do fundo da Recorrente, demonstrando-se claramente desnecessária qualquer dilação probatória" (e-STJ, fl. 2413).<br>No que se refere à alegação de erro de premissa fática e contradição quanto à coisa julgada e ao excesso de execução, o acórdão embargado igualmente tratou da matéria. Afirmou que "não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ)" (e-STJ, fl. 2406). Quanto à tese de excesso de execução, consignou: "A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ)" (e-STJ, fl. 2406), ressaltando ainda que "não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade  Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação " (e-STJ, fl. 2408). Concluiu, por fim, que eventual modificação do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial: "A reforma desse entendimento  é vedada pela Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 2418).<br>No tocante ao prequestionamento dos arts. 202 e 5º, XXII, da Constituição Federal, cumpre observar que esta Corte Superior não detém competência para o exame direto de dispositivos constitucionais, cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve pronunciamento específico sobre tais dispositivos no acórdão recorrido, de modo que a matéria não foi objeto de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente todas as matérias devolvidas à apreciação, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado sob o pretexto de omissão inexistente, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.